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14 DE MARÇO DE 1947 857

E propósito do Governo apresentar à Assembleia Nacional, na próxima legislatura, uma proposta de lei sobre a organização geral da Nação para o tempo de guerra, e aí será o lugar próprio para entrar mais profundamente nesta matéria.
Nestes termos, tenho a honra de submeter à apreciação da Assembleia Nacional a seguinte proposta de lei respeitante à:

Organização suprema da defesa nacional

BASE I

O Governo define a política militar da Nação e orienta superiormente a preparação da defesa nacional. Em caso de guerra, fixa os objectivos gerais desta e aprova os respectivos planos, pondo à disposição dos comandantes rias forças armadas os meios de acção necessários ou disponíveis para a sua execução e desenvolvimento.

BASE II

O Conselho Superior de Defesa Nacional, constituído pelo Presidente do Conselho de Ministros, que assumirá a presidência, pelos Ministros da Guerra, da Marinha, das Colónias, dos Negócios Estrangeiros e das Finanças, e pêlos majores generais do exército e da armada, tem por missão examinar os altos problemas relativos à defesa nacional e, em especial, os que particularmente respeitam:
a) À política militar da Nação e organização da defesa nacional, aos programas gerais de armamento e meios de acção indispensáveis;
b) À organização geral da Nação para o tempo de guerra;
c) Às questões interministeriais que interfiram na defesa nacional ou influam no regular desenvolvimento da capacidade defensiva da Nação, especialmente as respeitantes a transportes e comunicações de toda a natureza e ao apetrechamento defensivo do País;
d) Às convenções militares.
Nas deliberações do Conselho Superior de Defesa Nacional poderá intervir, quando necessário ou conveniente, qualquer Ministro ou Subsecretário de Estado especialmente qualificados pela natureza das suas funções ou pela sua competência especializada em relação aos assuntos a versar.
O Presidente da República preside ao Conselho Superior de Defesa Nacional sempre que julgue conveniente convocar o referido Conselho ou assista às sessões deste por deliberação própria ou por ter sido solicitada a sua comparência pelo Presidente do Conselho de Ministros.

BASE III

Em tempo de guerra as atribuições essencialmente militares do Conselho Superior de Defesa Nacional concentram-se no Conselho Superior de Direcção de Guerra (Gabinete de Guerra), presidido pelo Presidente do Conselho e constituído poios Ministros da Guerra, da Marinha e dos Negócios Estrangeiros, pêlos majores generais do exército e da armada, pelo comandante geral da aeronáutica e ainda pelo Ministro das Colónias, quando os assuntos a tratar respeitem ao Império Colonial.

BASE IV

A condução das operações militares, segundo os planos ou projectos previamente aprovados, é da exclusiva responsabilidade dos comandantes das forças em operações, a quem, dentro do campo de acção estritamente militar, será garantida a necessária independência.

BASE V

Para os assuntos que dizem respeito u mobilização civil, e nos restantes aspectos não propriamente militares da defesa nacional, constituir-se-á, em tempo de guerra, sob a alta orientação do Presidente do Conselho e directamente presidido pelo Ministro da Mobilização Civil, o Conselho Superior de Mobilização Civil, constituído pelos Ministros do Interior, das Finanças, das Obras Públicas, da Economia e das Comunicações, pelo Subsecretário de Estado das Corporações e pêlos chefes do estado maior do exército e da armada e comandante da defesa terrestre contra aeronaves, que estudará e dará parecer sobre todas as questões de defesa nacional, do domínio da sua competência, a submeter à decisão do Governo. Em tempo de paz os assuntos interministeriais relativos à mobilização civil serão, quando necessário, submetidos à apreciação do Conselho Superior de Defesa Nacional.
Salvo nos casos de extrema urgência, todos os assuntos presentes à deliberação do Conselho Superior de Mobilização Civil serão, em regra, objecto de parecer prévio das secções interessadas da Câmara Corporativa. Quando se trate de assuntos referentes às colónias ou às forças coloniais, tomarão parte na reunião da comissão o Ministro das Colónias e o presidente da 7.a secção do Conselho do Império Colonial.

BASE VI

O secretariado do Conselho Superior de Defesa Nacional será exercido pelo Gabinete da Presidência do Conselho. Os processos respectivos serão remetidos à Majoria General do Exército ou Majoria General da Armada, conforme os assuntos versados disserem mais directamente respeito ou interessarem ao exército ou à marinha de guerra. O Presidente do Conselho poderá, quando o julgar conveniente ou necessário, mandar ouvir as diferentes secções da Câmara Corporativa acerca dos processos respeitantes a problemas a submeter à decisão do Conselho.
Pode igualmente o Presidente do Conselho de Ministros e presidente do Conselho Superior de Defesa Nacional mandar reunir, em sessão conjunta, os Conselhos Superiores do Exército e da Armada ou os chefes e oficiais dos estados maiores das forças militares julgados necessários, sempre que o esclarecimento dos assuntos de defesa nacional a submeter à decisão do Governo ou do Conselho Superior de Defesa Nacional, ou o estudo dos problemas que exijam a cooperação das forças terrestres, navais e aéreas, aconselhem tais reuniões.

BASE VII

Compete em especial aos majores generais do exército ou da armada, conforme o caso, organizar ou assumir a responsabilidade da organização de todos os processos que devam ser submetidos à apreciação do Conselho, registar as decisões tomadas e comunicar aos órgãos ministeriais interessados as resoluções daquele organismo, mantendo o respectivo presidente ao corrente da maneira como tais resoluções são observadas.

BASE VIII

Para o estudo dos assuntos que interessam à defesa própria de cada colónia ou à sua cooperação na defesa geral da Nação, e sobre os quais os governadores deverão tomar decisões ou que exijam deliberação do Governo Central, é criado nas colónias de Angola, Moçambique, Índia e Macau um conselho de defesa militar, presidido pelo seu governador e com a seguinte constituição:
O comandante militar da colónia;