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850 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 102

A plena liberdade gera anarquia, na produção as castas de inferior qualidade, a extensão de cultura tia várzea, os vinhos de menor valor, a perda segura dos mercados externos.
Tal política conduz directamente aos processos adoptados na era romana pelo imperador Domiciano.
Portugal tem um extraordinário privilégio de possuir no seu solo regiões únicas no Globo para a produção de vinhos de qualidade.
A Natureza, habilmente aproveitada pelo homem, criou esse produto de eleição que é o vinho do Porto, que no Mundo inteiro é hoje símbolo de nobreza e alta qualidade.
Pode ainda produzir, pela conjugação única de altos rendimentos com altas graduações, as aguardentes necessárias ao tratamento do maior dos vinhos.
Finalmente, produz ainda vinhos de mesa excelentes, cujas possibilidades apenas se começam a antever.
Num longo trabalho de gerações, num esforço imenso do rural, numa tenacidade sem limites do lavrador, numa dedicação absoluta dos técnicos, num trabalho sem desfalecimento do comércio e da exportação, formou-se uma riqueza, pilar da nossa economia, e que o Estado Novo, pela sua política cautelosa e prudente, consolidou como em nenhuma outra era.
Seria, em nossa modesta opinião de obscuro obreiro desse engrandecimento, falta imperdoável nos juízos das gerações vindouras destruir as sólidas fundações erguidas, não sem sofrimento, mas na convicção absoluta de se ter lutado por futuro melhor.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - Sr. Presidente: além da proposta de alteração que vou ter a honra de enviar para a Mesa em nome da Comissão de Economia, junto também alguns mapas relacionados com as considerações que acabo de produzir e que desejo sejam publicados no Diário das Sessões.
Tenho dito.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O orador foi muito cumprimentado.

O Sr. Presidente: - Vai ler-se a proposta enviada para a Mesa pelo Sr. Deputado Franco Frazão.

Foi lida. É a seguinte:

«Artigo 1.° As plantações de vinhas efectuadas sem autorização até à publicação do presente decreto poderão ser legalizadas a requerimento dos interessados, desde que, depois da necessária vistoria, se prove que estão situadas em terrenos adequados e foram apenas utilizadas castas tradicionais no número permitido pela legislação em vigor.
§ 1.° São também abrangidas pelo disposto neste artigo as plantações de bacelos ou barbados.
§ 2.° As plantações que vierem a ser legalizadas ao abrigo das disposições anteriores ficam sujeitas ao pagamento da taxa de 1$ por cada pé de bacelo ou videira plantado.
Art. 2.° Pelas plantações efectuadas em contravenção das disposições legais vigentes e que não possam ser legalizadas nos termos do artigo 1.° ficam os responsáveis sujeitos ao pagamento da multa de 2$ a 7$50 por cada pé de bacelo ou videira, ou o arranque, a efectuar imediatamente, segundo as normas que forem superiormente fixadas.
Art. 3.° O quantitativo da multa a que se refere o artigo 1.° do decreto-lei n.° 33:544, de 21 de Fevereiro de 1944, não deve exceder em cada ano e em relação
de cada propriedade ao montante da respectiva contribuição predial rústicas
§ único. A multa será elevada até à importância equivalente a 25 por cento do valor da penalidade a que corresponderiam os autos levantados, sempre que o limite calculado nos termos do corpo deste artigo seja inferior àquele valor.
Art. 4.° O Governo nomeará uma comissão, na qual estarão representados a Direcção Geral dos Serviços Agrícolas e os interesses vitivinícolas regionais, para rever toda a legislação que respeita ao plantio de vinha c propor novo condicionamento, tendo especialmente em atenção a produção de vinhos de qualidade.
§ único. Essa comissão deverá dar o seu parecer no prazo de noventa dias depois da sua nomeação».

O Sr. Presidente: - Comunico à Câmara que está na Mesa o parecer n.° 153 da Câmara Corporativa, relativo à proposta de lei sobre o imposto de sucessões e doações. A Assembleia reconheceu a urgência desta proposta e, portanto, faremos todo o possível para que ela seja discutida ainda neste período legislativo. Provavelmente, será incluída na ordem do dia de uma das sessões da próxima semana.
Este parecer vai baixar às Comissões de Legislação, Finanças e Economia.
Peço a atenção das referidas Comissões para este parecer.
A ordem do dia para a sessão de amanhã será a continuação do debate da proposta de lei em que se converteu o decreto-lei relativo à restrição do plantio da vinha.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Peço aos Srs. Deputados que compareçam com pontualidade à sessão de amanhã, visto que é minha intenção concluir nela o debate sobre esta proposta de lei.
Não desejo forçar a Câmara a precipitar os seus trabalhos, mas V. Ex.ªs sabem que o programa a executar ainda é vasto e o tempo é pouco. Os assuntos são bastante complexos; teremos, naturalmente, na próxima semana de efectuar sessões de manhã e à tarde. Todavia, é preciso ainda deixar, como V. Ex.ª sabem, tempo para o trabalho das comissões.
A ordem do dia da sessão de amanhã é a que já anunciei.
Está encerrada a sessão.

Eram 18 horas e 20 minutos.

Srs. Deputados que entraram durante a sessão:

Álvaro Eugénio Neves da Fontoura.
António Cortês Lobão.
António Maria Pinheiro Torres.
Artur Proença Duarte.
Ernesto Amaro Lopes Subtil.
Henrique dos Santos Tenreiro.
Herculano Amorim Ferreira.
Joaquim Mendes do Amaral.
José Luís da Silva Dias.
José Maria de Sacadora Botte.
Manuel França Vigon.
Pedro de Chaves Cymbron.
Borges de Sonsa.
Ricardo Malhou Durão.

Srs. Deputados que faltaram à sessão:

Alberto Grui.
Augusto César Cerqueira Gomes.
Diogo Pacheco de Amorim.