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846 DIÁRIO DAS SESSÕES - N.º 102

A discussão na especialidade poderá fazer-se ou sobre o texto da Câmara Corporativa ou sobre o texto do projecto do Sr. Deputado Mira Galvão.
V. Ex.ª, Sr. Deputado Mira Galvão, deseja que a discussão se faça sobre o texto da Câmara Corporativa?

O Sr. Mira Galvão: - Proponho, Sr. Presidente, que a discussão na especialidade decorra sobre o texto da Câmara Corporativa.

Submetida à votação foi aprovada a proposta do Sr. Deputado Mira Galvão.

O Sr. Presidente: - A discussão vai fazer-se sobre o texto da Câmara Corporativa.
Está em discussão o artigo 1.°
Sobre este artigo 1.° o Sr. Deputado Mira Galvão mandou para a Mesa doas propostas: uma para eliminação do § 1.° e outra para que seja eliminada também a primeira parte do § 3.° do mesmo artigo.

O Sr. Presidente: - Estão em discussão o artigo 1.° e as referidas propostas.

Pauta.

O Sr. Presidente: - Se nenhum dos Srs. Deputados deseja usar da palavra sobre este artigo, vai votar-se em primeiro lugar o corpo do artigo 1.° tal como consta do texto sugerido pela Câmara Corporativa.

Submetido â votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Vai votar-se agora a proposta apresentada pelo Sr. Deputado Mira Galvão para que seja eliminado o § 1.° deste artigo.

Submetida à votação, foi aprovada a eliminação.

O Sr. Presidente:-Vai votar-se o § 2.° do artigo 1.° tal como consta do texto da Câmara Corporativa.

Submetido â votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente - Vai votar-se o § 3.°, com a alteração sugerida pelo Sr. Deputado Mira Galvão.

Submetido à votação, foi aprovado o § 3.°, com a emenda proposta pelo Sr. Deputado Mira Galvão.

O Sr. Presidente: - Está em discussão o artigo 2.° Sobre este artigo há na Mesa uma proposta do Sr. Deputado Mira Galvão para que seja substituído este artigo pelo § 4.° do mesmo artigo do projecto primitivo.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Como nenhum Sr. Deputado deseja fazer uso da palavra, vai votar-se.

Submetida à votação, foi aprovada a proposta de substituição apresentada pelo Sr. Deputado Mira Galvão relativamente ao artigo 2.°

O Sr. Presidente: - Estão em discussão o artigo 3.° e seus parágrafos.

Como nenhum Sr. Deputado deseja fazer uso da palavra, vão votar-se, visto não haver qualquer proposta de alteração ao mesmo artigo e seus parágrafos.

Submetidos à votação, foram aprovados.

O Sr. Presidente: - Está concluída a votação do projecto de lei em discussão.

O Sr. Mira Galvão: -É apenas para agradecer à Câmara a atenção dispensada e a amabilidade que teve de aprovar o meu projecto sem qualquer alteração.

O Sr. Presidente: - O projecto vai baixar à Comissão de Redacção.

O Sr. Presidente: - Vai passar-se à segunda parte da ordem do dia: discussão da proposta de lei em que se converteu o decreto-lei n.° 36:018, sobre as restrições do plantio da vinha.
Tem a palavra o Sr. Deputado Franco Frazão.

O Sr. Franco Frazão: - Sr. Presidente: quando no ano 92 da nossa era o imperador romano Domiciano promulgou o seu célebre édito mandando proibir novas plantações em Itália e arrancar metade das vinhas da província romana, foi enorme a indignação em todo o império.
Segundo Filóstrato, as províncias da Ásia enviaram então ao imperador um orador célebre, Scopelianus de Clazomene, que, pela sua palavra inspirada, o convenceu a revogar o édito em relação à Ásia. A eloquência triunfara sobre as razões económicas.
Em boa verdade, a medida de emergência tomada pelo imperador romano nunca se chegou a aplicar por completo. Poucas vinhas foram destruídas, e quando, duzentos anos mais tarde, o imperador Probus decretou a liberdade do plantio a crise estava esquecida e só os germanos, sempre exagerados nas suas reacções, é que lhe deram o título de Pai da Viticultura.
As mesmas reacções, os mesmos clamores, acompanham os decretos de um Carlos IX, em 1570, e de um Luis XV, em 1740.
Entre nós destaca-se, envolto em clamoroso protesto contra a medida pombalina, o alvará, de 16 de Dezembro de 1760, que mandou arrancar todas as vinhas plantadas nas margens do Tejo, Mondego, Vouga e nas ribeiras da Estremadura e Bairrada.
E o mesmo coro de imprecações acompanha, através dos tempos, todas estas medidas violentas, destinadas a remediar crises que de longe vêm. A história parece repetir-se com ironia.
No período de euforia e altos preços difícil é impor medidas de prudência, conseguir disciplina de produção, melhoria de qualidade.
«Iniciada, porém, a crise, tudo é consternação, lamentações e desgraça. Todos assentam em que é indispensável remediar tão grandes calamidades.
Sobre o modo, porém, como devem formar as suas súplicas ao Governo Supremo sobre o essencial destas súplicas há uma tal confusão de pareceres que poucas vezes aparecem dois que se conformem». (Primeiros ensaios, 1817, citado por A. Guerra Tenreiro em Anais do Instituto do Vinho do Porto).
As leis restritivas de plantio aparecem, portanto, como medidas violentas de emergência, fatalmente dolorosas.
A legislação referente ao plantio da vinha surge como natural consequência da crise vinícola. As crises agrícolas são em geral produzidas por colheitas anormais - deficitárias ou sobreabundantes.
No século XVII o economista Gregory King chegou a afirmar que uma lei inexorável ligava a produção e os preços - o preço aumentava em progressão geométrica quando a colheita diminuía em progressão aritmética. Embora a intensidade das trocas internacionais atenue o efeito desta relação, é curioso constatar que se aplica com certo rigor nalguns casos, como, por exemplo, nas variações do preço do trigo em França na primeira metade do século XIX. No caso de culturas pouco sujeitas a concorrência do estrangeiro, a fórmula de King aplica-se com algum rigor.
A produção do vinho em França foi de 40,7 milhões de hectolitros em 1926, quando em 1925 tinha sido de 65 milhões. O preço médio do vinho triplicou nesse pé-