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848 DIÁRIO DAS SESSÕES - N.º 102

deráveis de vinho sem escoamento fácil. As nossas dificuldades complicam-se com a falta de apetrechamento da viticultura, com a infinidade de pequenos produtores sem resistência financeira (50 por cento com menos de 10 pipas; mais grave ainda, sem vasilhame e sem adega), com uma fraude por vezes intensa, com a ausência de assistência técnica.
Solicita-se activamente a intervenção do Estado, embora domine por toda a parte o mal terrível da descrença.
Eram precisos remédios violentos, foram aplicados com rara coragem e energia e com o auxílio quase unânime da produção.
A legislação promulgada desde 1935 em diante teve, portanto, como objectivos:
1.° Não permitir novos aumentos da área cultivada, salvo em casos especiais bem definidos;
2.° Promover a melhoria da qualidade pela transferência da vinha para terrenos mais pobres, ou seja, em parte, quase a aplicação do velho adágio latino Bacchus arnat colles.
A primeira ofensiva a favor da qualidade foi dirigida contra os produtores directos. A sua produção em 1933 era orçada em 154:000 pipas na região dos vinhos verdes e, com mais de 20:000 pipas noutras regiões, dava um total de 174:000.
Embora se pudessem encontrar variadas razões de carácter sentimental em defesa desta planta, sob o ponto de vista económico, não podia deixar de ser condenada a sua generalização, como estava, de facto, quase mundialmente.
Produzindo um vinho baixo, sem condições de conservação, mas com grande produtividade por cepa, era, sem dúvida, factor de enorme perturbação no mercado vinícola, mormente numa região que pretendia ser demarcada como produtora de vinhos de qualidade. Seria fatalmente causadora de descrédito dos nossos vinhos no estrangeiro.
Com a lei n.° 1:891, longamente discutida nesta Assembleia, o condicionamento tomou forma:
1.° Pela autorização de retancha e substituição de videiras mortas ou doentes, visando contudo a eliminação progressiva da cultura da vinha nos terrenos de
várzea ou aluvião e a conservação dos enforcados ou ramadas sem aumento da área plantada;
2.° Pela obrigação de enxertia dos produtores directos até 10 de Março de 1937;
3.º Pelo arrancamento de 10 por cento de vinhas» em plena produção situadas em terrenos de várzea ou aluvião de cota igual ou; inferior, a 50 metros referida ao nível do mar;
4.° Pela criação de serviços especiais de condicionamento.
Pelo decreto-lei n.° 26:481, de 30 de Março de 1936, foram estabelecidas as normas relativas aos pomares vitícolas, pretendendo-se fomentar a produção de uvas de mesa.
Este decreto, contudo, não altera os princípios já anteriormente estabelecidos.
Em 1936, pelo decreto n.° 26:916, o condicionamento alarga-se em relação ao Douro, mas não sem deixar de fixar regras para manter a qualidade da produção pela criação de castas adequadas. Aliás, o decreto n.° 24:340, de 10 de Agosto de 1934, previra o repovoamento das encostas durienses.
O decreto n.° 27:285, de 24 de Novembro de 1936, suspendeu algumas disposições legais, como a respeitante ao vinho americano e ao arrancamento das vinhas. Mediante autorização, pareceu possível permitir a reconstituição dos vinhedos plantados em terras apropriadas, a sua substituição no sentido de melhorar a qualidade e, mesmo, algumas pequenas plantações novas para consumo das casas agrícolas.
Em 1944 (decreto-lei n.° 33:544, de 21 de Fevereiro de 1944) alarga-se novamente o condicionamento:
1.° Autorizando novas plantações em ramadas, bardos ou enforcados;
2.° Permitindo a cultura da vinha nas regiões cujo ambiente agro-climático se considere apropriado para vinhos de qualidade em terrenos aptos para essa cultura sujeitos a erosão ou inundações frequentes e onde outras formas de exploração foram antieconómicas. Atendia-se, assim, a certos aspectos da região ribatejana.
Não deve, contudo, exceder a estas últimas o limite de 20 milheiros de cepas por casa agrícola, isto por razões equitativas de ordem social. Por outro lado, quanto aos produtores directos que ainda subsistiam - já tinham sido destruídos cerca de metade -, foi estabelecida uma multa por cada pé de bacelo ou videira ainda existente.
Não desejando ainda o Governo tomar medidas violentas em relação às plantações ilegais, foram promulgadas disposições permitindo a sua manutenção, ainda em determinadas condições, mediante pagamento dê multa (decreto-lei n.° 34:065).
Finalmente, o decreto-lei n.° 36:018, de 6 de Dezembro de 1946, e que foi ratificado por esta Assembleia com emendas, tem por fim essencialmente:
1.° Determinar a forma de legalizar as plantações efectuadas contra as disposições em vigor, estabelecendo doutrina permanente, salvo os casos especiais previstos na lei.
2.° Não permitir novas plantações de vinhas contínuas nas regiões demarcadas dos vinhos verdes ou que com elas tenham afinidade, isto em o fim de manter a forma tradicional de cultura em bardos enforcados ou ramadas.
Era, afinal, a tradução em diploma de despachos já dados relativos ao condicionamento.
Tais são, Sr. Presidente, os principais aspectos da legislação relativa ao condicionamento do plantio.
A Comissão de Economia teve ensejo de ouvir, neste particular, uma lúcida e completa exposição feita por V. Ex.ª o Subsecretário da Agricultura, que muito amavelmente desejou esclarecer a nossa Comissão. Julgo traduzir aqui o pensamento dos meus colegas exprimindo a S. Ex.ª os nossos agradecimentos.
Examinando o parecer apresentado pela Câmara Corporativa, somos levados a registar as seguintes afirmações:
1.º A legislação vigente deve ser codificada, deixando de ter um carácter de emergência;
2.º A revisão da legislação deve ser feita no sentido de permitir a intensificação da política de qualidade pela escolha de castas adequadas e por todos os outros meios, incluindo a «acolha dos terrenos apropriados;
3.º Deve ser intensificada a assistência técnica.

O Sr. Paula Cancela de Abreu: - A Câmara Corporativa esqueceu-se de dizer que a necessidade de revisão e codificação foi posta em evidência aqui por alguns Deputados. Pelo que diz no seu parecer, tem-se a impressão de que tratou do assunto em primeira mão.

O Orador: - As modificações da Câmara Corporativa são ainda mais restritivas do que as contidas na proposta do Governo. Conduzem, praticamente, a evitar que a legalização das plantações ilegais deixe de ser permanente, fixando-lhe um prazo. Impede, salvo nos casos restritos que cita, o plantio dos 20 milheiros até aqui autorizado em todo o País mediante licença.
A Comissão de Economia, examinando o problema no seu aspecto genérico, concorda com a Câmara Corpora-