O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

22-(30) DIÁRIO DAS SESSÕES - N.° 114

PARTE III

Inovações da proposta de lei

Este ano a proposta de lei foi enviada a esta Câmara acompanhada de esclarecimentos emanados do Gabinete do Ministro das Finanças.
Podem estes dividir-se em duas partes:

a) Relativa à receita (artigos 1.° a 8.° da proposta), fornecidos pela Direcção Geral das Contribuições e Impostos;
b) Justificação do artigo 10.° da proposta - reconstituição económica.

Esta segunda parte é acompanhada de oito anexos, provenientes dos vários serviços por onde correm os trabalhos da reconstituição económica, e que são, segundo a ordem orçamental dos Ministérios:

Ministério da Guerra:

Rearmamento do exército.

Ministério da Marinha:

Navios de guerra e aviação naval;
Reparação e modernização da frota de contratorpedeiros.

Ministério das Obrou Publicas:

Hidráulica agrícola;
Portos;
Rios;
Aproveitamentos hidroeléctricos;
Urbanização;
Base Naval;
Escolas;
Estádio;
Edifícios públicos;
Melhoramentos rurais;
Hospitais escolares;
Construções prisionais;
Estradas da Madeira e Açores;
Diversos;
Leprosaria Rovisco País;
Cidade Universitária de Coimbra;
Abastecimento de águas;
Indemnizações a empreiteiros;
Casas para famílias pobres;
Plano rodoviário;
Estádio 28 de Maio, em Braga;
Equipamento para obras públicas;
Construções hospitalares;

Ministério da Economia:

Povoamento florestal;
Colonização interna;
Combustíveis nacionais;
Fomento mineiro;

Ministério das Comunicações:

Aeroportos e aeródromos;
Correios, telégrafos e telefones;
Porto de Lisboa;
Portos do Douro e Leixões.

Confrontados os textos da lei n.° 2:019, de 28 de Dezembro de 1946, e da proposta de lei para 1948 constata-se que há nesta, a par de algumas alterações de redacção de somenos importância, algumas inovações.

ARTIGO 1.°

Autorização geral

Contém a mais a expressão «vierem a regular», para facilitar o uso das autorizações pedidas no artigo 9.° da proposta.

ARTIGO 3.°

§ ÚNICO

Contribuição predial

Fixa-se em 10 por cento a taxa da contribuição predial nos concelhos onde já vigoram as matrizes cadastrais, podendo o Ministro das Finanças, para evitar o agravamento brusco da tributação, reduzir essa taxa a 8 por cento.
A taxa de compensação criada pelo § 1.° do artigo 10.° da lei n.° 2:022, de 22 de Maio de 1947, e alínea a) do artigo 9.° do decreto-lei n.° 36:494, de 5 de Setembro de 1947, deixa de cobrar-se à medida que for sendo posta em prática a taxa de 10 por cento em concelhos cadastrados.

ARTIGO 4.°

Transmissões a favor de descendentes

O § 2.° do artigo 4.° da lei n.° 2:010, de 22 de Dezembro de 1945, ordenou que o Governo estudasse uma reforma do imposto sobre sucessões e doações que permita a sua liquidação em prestações distribuídas por largo período e em que, mediante uma compensação a obter de outras contribuições e impostos, fiquem isentas daquele imposto as transmissões de bens por título gratuito, incluindo as doações para preenchimento das quotas legitimarias a favor de descendentes até ao limite máximo de 150.000$ por descendente.
O artigo 2.° da lei n.° 2:022, de 22 de Maio de 1947, preceitua que ficam isentas do adicionamento, criado pelo decreto n.° 19:969, de 29 de Junho de 1931, as transmissões a favor de descendentes de valor superior a 100.000$, mas não excedentes a 150.000$ por cada interessado.
O artigo 1.° do decreto n.° 36:494, de 5 de Setembro de 1947, isentou do imposto sobre as sucessões e doações e do adicionamento as transmissões por título gratuito a favor de descendentes até 100.000$ por cada interessado nos bens transmitidos pelo mesmo ascendente, e, seja qual for o valor das transmissões, desde que estas se tenham efectuado real e efectivamente a partir da entrada em vigor da referida lei n.° 2:022. O § único deste artigo torna extensiva a isenção do adicionamento aos valores das transmissões compreendidas entro 100.000$ e 150.000$ por cada descendente. O artigo 4.º da proposta mantém estes limites.
O adicional ao imposto sobre as sucessões e doações, além dos limites das isenções, fica sendo de 4 por cento.

ARTIGO 5.°

Sisa e imposto sobre sucessões e doações

O artigo 5.° da lei n.° 2:019 veio pôr termo a abusos que se verificavam por parte dos contribuintes e de alguns fiscais dos impostos.
Até à promulgação da lei n.° 2:019 o imposto de sisa era calculado por uma percentagem, consoante os casos, sobre os valores declarados como custo da transmissão de prédios a título oneroso.
A guerra, como se sabe, veio determinar, muito embora com natureza transitória, um aumento grande de valor, tanto na propriedade rústica, como na urbana.