4 DE DEZEMBRO DE 1947 22-(31)
E muito maior em relação àquela, por a urbana ter sido avaliada muito mais recentemente.
A queda inexplicável do rendimento que, no imposto de sisa, se verificou em 1943, obrigou a Administração a apertar a fiscalização dos valores declarados, o que deu origem à interposição de muitos recursos extraordinários. A avaliação a que, por virtude dos mesmos, se procedeu, teve como resultado fazer subir, nos anos de 1944 e 1945, quase para o mesmo nível de 1942 o rendimento do imposto de sisa e excedê-lo em muito em 1946.
As avaliações realizadas em recurso extraordinário não foram, prudentemente, tomadas em consideração pela Administração para efeitos de contribuição predial, pois sempre a mesma considerou como transitória e acidental a já referida e verificada valorização da propriedade para efeitos de transacção.
Sendo mais demorada do que se supunha inicialmente a conjuntura descrita e verificando-se os inconvenientes ao principio enumerados, propôs o Governo em 1946, na proposta da lei de meios que apresentou, que para
1947. o valor da sisa fosse sempre determinado, não pelo valor declarado, nem pelo que posteriormente viesse a ser calculado em avaliação, mas pelo matricial corrigido por percentagens que se calcularam bastante baixas a titulo experimental.
A proposta foi aceite pelas duas Câmaras, tendo ainda a Assembleia Nacional reforçado o ponto de vista do Governo, não permitindo à Administração,- em caso nenhum, a possibilidade de vir a requerer avaliação.
A experiência realizada no corrente ano, que foi vantajosa sob todos os pontos de vista, produziu à Fazenda Nacional uma diminuição no rendimento do imposto de sisa que se calcula objectivamente atingir em nove meses -Janeiro a Setembro do ano corrente- mais de 22:000 contos. Julgou-se, por isso, necessário, mantendo o princípio estabelecido pela lei n.° 2:019, aumentar as percentagens de correcção. As percentagens propostas pretendem ajustar-se às maiores variações verificadas.
Havendo ainda pendentes de avaliação ou julgamento numerosas avaliações, provocadas por processos instaurados ainda em 1946, propõe-se que o sistema estabelecido pela lei n.° 2:019 venha também a abranger os casos pendentes. É este um caso em que poderá resultar quebra de rendimento, mas manifesta-se como providência de equidade, a fim de evitar que casos pendentes há mais de um ano possam vir a ter solução diferente da que para todos os outros vigora desde 1 de Janeiro do corrente ano.
ARTIGO 6.°
Adicionais
O artigo 6.° da lei n.° 2:019, de 28 de Dezembro de 1946 permitia ao Governo reduzir a taxa do selo das especialidades farmacêuticas até ao limite em que esta possa considerar-se meramente estatística. A compensação do prejuízo daí. resultante devia ser obtida por actualização de outras taxas da tabela geral do imposto do selo e, desde que se fizesse essa actualização, deixariam também de ser cobrados os adicionais mencionados no artigo 6.° do decreto n.° 30:423, de 29 de Dezembro de 1945, excluídos os n.ºs 2.° e 3.°
Foi dada execução a esta faculdade.
Pelo decreto-lei n.° 36:607, de 24 de Novembro de 1947, reduziu-se a 0,5 por cento a taxa do imposto do selo sobre as especialidades farmacêuticas e, para compensação, sujeitaram-se ao imposto do selo com a taxa de 10 por cento sobro o preço da venda ao público os produtos de perfumaria e toucador.
Como isto não chegasse para compensar a quebra do rendimento do imposto das especialidades farmacêuticas, o decreto-lei n.° 36:608, de 24 de Novembro de 1947, incluiu na actualização das taxas da tabela do imposto 4o selo os adicionais criados pêlos decretos orçamentais desde 1943 e aumentou algumas percentagens em vigor.
For isso, o artigo 6.° da proposta exclui os adicionais integrados nas alterações à tabela geral do imposto do selo efectuadas pelo referido decreto-lei n.° 36:608. Mantém os adicionais dos n.°s 1.° e 3.° do artigo 6.° do decreto n.° 35:423, de 29 de Dezembro de 1946, dizendo respeito o primeiro ao imposto sobre fabrico e consumo da cerveja e o segundo ao imposto único sobre os espectáculos públicos.
Eliminou-se a parte que se referia à isenção do imposto de turismo sobre a importância total das contas dos doentes internados em sanatórios e casas de saúde, pois que o decreto-lei n.° 36:603, de 24 de Novembro de 1947, se manteve, como principio, essa isenção, permitiu contudo que as juntas de turismo das zonas sanatoriais cobrem sobre as contas dos doentes uma percentagem que não pode ser superior a 2 por cento e destinada exclusivamente às obras de sanidade e serviços de interesse comum dos estabelecimentos e da população local.
ARTIGO 8.°
Taxas
A homologação a que se refere a parte final do corpo deste artigo é necessária para evitar que os serviços e organismos se dirijam ao Ministro das Finanças sem conhecimento dos Ministros respectivos. Há, de resto, uma tendência, já tradicional, de todas as autonomias administrativas e financeiras se julgarem, ao fim de certo tempo, como proprietárias dos patrimónios e serviços que gerem e administram. A verdade é que esses patrimónios e serviços são públicos ou de interesse público e a evolução do Direito administrativo, mau grado essa tendência separatista, é no sentido de oficializar esses organismos e integrá-los na mecânica do Estado.
As receitas dos organismos de coordenação económica estão, de um modo geral, fixadas no decreto n.° 26:757, de 8 de Julho de 1936, e nos diplomas privativos dos respectivos organismos. Uma leitura desses diplomas mostra como é interminável e variada a lista das taxas. Acresce que tais taxas, estabelecidas em decreto, podem ser alteradas por simples portaria ministerial. Essas modificações são frequentes, como mostram os seus orçamentos e contas, e conduzem à confusão e anarquia. Com tudo isto, o Estado é prejudicado porque, na profusão de tais receitas, chega muitas vezes a ignorar os encargos obrigatórios dos seus contribuintes, conhecimento este que se lhe torna necessário para, em qualquer emergência, poder saber com exactidão, não apenas os rendimentos potencialmente colectáveis, mas também os encargos - e variados são - que os reduzem.
§ ÚNICO
Consequência da permissão solicitada no corpo do artigo, pretende o Governo, com esta disposição - que ó nova- reservar para os serviços do Estado a nomenclatura fiscal, já utilizada por vários organismos, como caixas sindicais de previdência e de abono de família. É, de facto, conveniente e necessário, não só o estudo e revisão das receitas supracitadas, mas também das suas designações. Evitar-se-ão, deste modo, confusões frequentes, a atribuição a serviços de iniciativas que não tomaram, ou a administração de receitas que desconhecem.