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4 DE DEZEMBRO DE 1947 22-(33)

dade que este principio foi definido por diploma com força de lei (artigo 7.° do decreto-lei n.° 36:072, de 30 de Dezembro de 1946). Elimina-se, todavia, a designação «Despesas de protecção a estrangeiros em território português motivadas pelas actuais circunstâncias derivadas da guerra...», para substituir tal rubrica por outra mais adequada ao momento que se vive, já porque terminou a guerra, já porque as despesas de que se trata nem todas elas resultam da última conflagração, mas algumas do estado conturbado em que infelizmente ainda se vive, donde resulta prever-se que estrangeiros continuem a procurar o refúgio e a hospitalidade do território português.
A classificação e realização das despesas em conta das verbas de «Diversos encargos resultantes da guerra» são reguladas por instruções emanadas dos Ministérios respectivos com a aprovação do Ministro das Finanças.
As repartições da contabilidade pública nos referidos Ministérios autorizam o pagamento dos correspondentes títulos ou folhas de despesa depois de visados pelo Ministro das Finanças, sem dependência de quaisquer outras formalidades.

ARTIGO 14.°

Aposentados

Mantém-se por esta disposição toda a legislação respeitante ao suplemento e ao subsídio eventual, concentrada, aliás, no decreto-lei n.° 30:886, de l de Outubro de 1946.
Certamente o Governo não considera oportuno ainda tomar posição quanto à integração, no todo ou em parte, destas melhorias nas remunerações-base, talvez por não se verificar a estabilidade económica, condição esta indispensável para levar a efeito uma operação desta natureza.
Há nesta disposição a inovação de se revogar o artigo 8.° do citado decreto-lei n.° 35:886.
Esta disposição preceitua que «os servidores do Estado nas situações de aposentados, reformados e de reserva que sejam colectados em imposto complementar não terão direito ao abono do suplemento nem do subsidio eventual». A sua eliminação satisfaz reclamações justas.
Tem-se argumentado que a execução desta disposição provoca injustiças, visto que há aposentados, reformados e da reserva cujos bens, embora avultados, não são passíveis do pagamento do imposto complementar e por isso recebem o suplemento e o subsídio eventual sobre as suas pensões; há outros aposentados, reformados e da reserva com bens menos avultados, mas todos sujeitos ao pagamento do imposto complementar, que por isso não recebem aquelas melhorias. Acresce que, se os servidores do Estado na efectividade do serviço não estão sujeitos à limitação prevista no referido artigo 8.°, não o deverão também estar os aposentados, reformados e na reserva.
A proposta do Governo dá satisfação a tais reclamações.
A Camará Corporativa, por intermédio da sua secção de Finanças e economia geral, é de parecer de que deve ser aprovada a proposta de lei.

Palácio de S. Bento, 3 de Dezembro de 1947.

José Gabriel Pinto Coelho. (presidente sem voto).
Rui Enes Ulrich (assessor).
Fernando Emidio da Silva.
Ezequiel de Campos.
Albino Vieira da Rocha (relator).

IMPRENSA NACIONAL DE LISBOA