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22-(32) DIÁRIO DAS SESSÕES - N.º 114

ARTIGO 9.°

Providências excepcionais

Por este artigo volta o Governo a ter poderes para manter o princípio constitucional, princípio este básico das finanças públicas portuguesas: equilíbrio do orçamento e das contas.
Assim, o Ministro das Finanças, nos termos desta disposição, para assegurar o referido equilíbrio e o regular provimento da tesouraria, fica autorizado a reduzir ou suspender dotações orçamentais e a condicionar, de acordo com os interesses do Estado ou da economia nacional, a realização de despesas públicas ou de organismos ou entidades subsidiados ou comparticipados pelo Estado.
Julga-se que tal medida é de aprovar, pois vivesse uma época em que, apesar de terminada a guerra, o Mundo continua convulsionado e as previsões, embora prudentes, poderão falhar, havendo necessidade de, a todo o custo, manter o equilíbrio do orçamento e das contas.
Prevê o Governo duma forma indeterminada o estabelecimento de novos adicionais às receitas gerais do Estado. Não conhece a Câmara Corporativa qual seja a intenção do Governo, mas manifesta a esperança de que não se torne necessário recorrer a tal medida de agravamento tributário.

ARTIGO 10.°

Despesas extraordinárias

O artigo 10.° da proposta não abrange agora só obras da reconstituição económica da lei 1:914, mas também outras previstas em diplomas de igual força e que no orçamento não figuram no capitulo especial daquelas despesas, mas em capítulos próprios da despesa extraordinária :

Plano da rede rodoviária;
Abastecimento de águas às sedes dos concelhos;
Participação do Estado no capital de companhias hidroeléctricas;
Construções hospitalares;
Plano da Cidade Universitária de Coimbra;
Subsídios para a construção de casas económicas e alojamento de famílias pobres; Restauração e reparação de castelos e monumentos nacionais;

Há trabalhos novos:

Empréstimo até 1.000:000 de contos à colónia de Moçambique (decreto-lei n.° 36:446, de 31 de Julho de 1947);
Estabelecimento de linhas aéreas;
Construções sanatoriais;
Reapetrechamento dos Hospitais Civis de Lisboa.

É possível que no decurso do ano outras apareçam que venham acrescer os artigos do capítulo das despesas da reconstituição económica ou os outros capítulos da despesa extraordinária.

ARTIGO 11.°

Casas do Povo

Nesta disposição há apenas a notar o aditamento, que este ano se faz, concernente à satisfação das importâncias que forem devidas às Casas do Povo, nos termos do decreto-lei n.° 30:710, de 20 de Agosto de 1946. Esta referência evita a promulgação, na vigência do orçamento, de diploma emanado pelo Governo. Os valores provenientes de dotações do Estado às instituições ou caixas de previdência das Casas do Povo revertem para o Fundo comum das Casas do Povo, onde ficam capitalizados, para o seu rendimento ser distribuído pelas Casas do Povo que concedam subsídios de invalidez, para reforço dos mesmos subsídios, e ser igualmente entregue ao mesmo Fundo a importância de 5:000 contos da dotação do Estado por cada Casa do Povo que se constituir.

ARTIGO 13.°

Despesas excepcionais

Deixam de constituir, no ano de 1948, despesas extraordinárias de guerra a manutenção de forças militares extraordinárias e, o recondicionamento de material e equipamento desmobilizados. Embora o Governo tenha no fecho da conta de cada ano, no todo ou em parte, coberto estas despesas por força de recursos normais, a inovação que este ano traz este artigo quer dizer que as gerações futuras não poderão sofrer encargos que resultem da cobertura destas despesas pelo recurso ao crédito.
É interessante assinalar que, a menos de três anos do fim da última guerra, à administração financeira do Estado é possível tomar uma medida de tamanho vulto, visto que dela resultará maior encargo para os orçamentos ordinários dos Ministérios militares, pela inevitável integração nos quadros normais de forças militares não licenciadas, cujas despesas têm sido satisfeitas por encargos extraordinários de guerra.
Aquando da guerra de 1914-1918, as despesas excepcionais de guerra mantiveram-se, entre nós, após o termo do conflito, durante oito anos nos orçamentos. Esta afirmação pode ser controlada pelo exame dos orçamentos de então e da respectiva legislação, que se indica a título de informação:

Lei n.° 817, de 6 de Setembro de 1917;
Decreto n.° 4:291, de 21 de Maio de 1918;
Lei de receita e despesa de 11 de Julho de 1918;
Lei n.° 837, de 30 de Junho de 1919;
Lei n.° 848, de 30 de Julho de 1919;
Lei n.° 856, de 21 de Agosto de 1919;
Lei n.° 865, de 30 de Agosto de 1919;
Lei n.° 867, de 4 de Setembro de 1919;
Lei n.° 997, de 30 de Junho de 1920;
Lei n.° 1:004, de 31 de Julho de 1920;
Lei n.° 1:060, de 30 de Outubro de 1920;
Lei n.° 1:078, de 30 de Novembro de 1920;
Lei n.° 1:097, de 29 de Dezembro de 1920;
Lei n.° 1:122, de 27 de Fevereiro de 1921;
Lei n.° 1:133, de 30 de Março de 1921;
Decreto n.° 7:578, de l de Julho de 1921;
Lei n.° 1:193, de 31 de Agosto de 1921;
Decreto n.° 7:855, de 30 de Novembro de 1921;
Decreto n.° 8:004, de l de Fevereiro de 1922;
Lei n.° 1:240, de l de Março de 1922;
Lei n.° 1:248, de l de Abril de 1922;
Lei n.° 1:278, de 30 de Junho de 1922;
Lei n.° 1:449, de 13 de Julho de 1923;
Lei n.° 1:611, de 30 de Julho de 1924;
Lei n.° 1:663, de 30 de Agosto de 1924;
Lei n.° 1:676, de 29 de Novembro de 1924;
Lei n.° 1:722, de 24 de Dezembro de 1924;
Lei n.° 1:763, de 30 de Março de 1920.

Neste artigo aparece também um aditamento digno de menção, que não consta da lei de receitas e despesas ora em vigor. Tal aditamento é o que se refere às despesas com a manutenção e protecção a estrangeiros refugiados em território nacional.
Se é certo - repete-se - que esta medida não aparece na lei de receitas e despesas vigente, também é ver-