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12 DE MARÇO DE 1948 315

Ora, salvo o devido respeito, afigura-se-nos que os resultados que assim se procuram obter não se atingirão por tais métodos, que pecam, por um lado, por demasiado teóricos e, por outro, porque se afastam das regras clássicas da economia.
E certo «que as condições económicas do Mundo ainda não permitem prever com segurança o nível definitivo de preços ... Mas isso só por si não deve ser motivo para se não procurar uma gradual actualização de rendas além das fixadas pela» avaliações feitas em época de normalidade económica, pois, procurando fugir do fosso que se deixou alargar desde 1928 a 1936, iríamos abrir outro entre os números-índices referentes a 1936 e 1948. E dentro de pouco tempo estaríamos noutra situação difícil.
Parece, portanto, que assim se criaria uma ilusão sobre o ponto de vista económico, que só pode ser evitada por meio de uma correcção das matrizes por um factor que for julgado justo, ou então por meio de avaliação requerida pelo senhorio ao atingir a renda o valor locativo actualmente fixado nas matrizes, para se obter a sua correcção, com direito de o inquilino requerer segunda avaliação, se não se conformar com aquela. Com tais cautelas deve realmente obter-se uma solução equitativa, caminhando-se para a justa actualização das rendas. De res-to, era também este critério de avaliação defendido no relatório que precede o mencionado parecer da Câmara Corporativa - vide n.º 23, p. 470-(21), e texto sugerido pela mesma Câmara, artigo 18.º, n.ºs 3.º e 4.º, p. 470-(51).
Resta dizer, em abono da nossa tese, aquilo que de facto é notório: sobre a época em que foram reorganizadas as matrizes passaram doze anos. O País sofreu 03 choques e reflexos da segunda guerra mundial. A moeda ressentiu-se enormemente, a vida encareceu e com ela os encargos da propriedade urbana respeitantes a obras, impostos, vistorias sanitárias, etc. Consequentemente, só pela avaliação conscienciosa se poderá encontrar o caminho seguro paia um gradual equilíbrio de rendas quanto aos contratos celebrados, até 31 de Dezembro de 1942.
Não se justifica também que a forma de actualização das rendas referentes a casas de habitação seja a mesma que para o comércio, indústria, ou profissões liberais, que impropriamente se equiparam, no n.º 2 desta base, aos arrendamentos feitos a pessoas morais com fins humanitários ou de beneficência.
Nenhuma, razão de ordem social ou económica pode, na verdade, alegar-se para que os arrendamentos comerciais, industriais ou de profissões liberais não fi-. quem sujeitos ao mesmo ritmo prescrito no n.º 4 para os arrendamentos feitos ao Estado; pois é preciso não esquecer que felizmente o comércio e a indústria acompanham normalmente, na sua margem de lucros, a flutuação da moeda, pelo que estão em condições económicas muito diferentes.
É está nesta diferença de condições a razão da nossa sugestão.

BASE XXXII. - Não é possível, salvo sempre o devido respeito, aceitar-se o que se preconiza nesta base. Os contratos de arrendamentos celebrados depois de 31 de Dezembro de 1942 foram-no à sombra da lei (artigo 29.º, alínea a), do decreto n.º 15:289, de 30 de Março de 1928) e livremente aceites pelo inquilino. O permitir-se agora que os inquilinos tenham o direito de requerer a avaliação para conseguirem a diminuição de renda não só não resolve o problema como sacrifica os senhorios. E é de ponderar a circunstância de que tal disposição se mantém há vinte anos e sempre se respeitou a liberdade de fixação de rendas para as casas vagas, até durante o período mais agudo da guerra que findou.
Esta concessão representa para muitos pequenos proprietários a única forma que têm tido de se compensarem de tantos prejuízos sofridos com as restrições que lhes têm sido impostas, por um lado, e, por outro, dos encargos sempre crescentes que oneram a propriedade urbana, e que são de tal ordem que ainda há poucos dias o Diário de Lisboa noticiava que só na cidade de Lisboa o montante dos empréstimos com garantia hipotecária sobre prédios urbanos é de 400:000 contos.
E quantas vezes não teve o senhorio de indemnizar um inquilino dum simples andar dum prédio pela respectiva desistência de direitos, a fim de o libertar para o arrendar de novo por uma renda mais compensadora!
De resto, já o artigo 8.º do Código Civil determina que a ]ei civil não tem efeito retroactivo. E neste caso o dizer-se que tal diminuição só se aplicaria na renovação do contrato não evita de facto a ofensa daquele princípio, pois a renovação é automática e obrigatória.
E que prejuízo viria a sofrer o próprio Estado na contribuição predial, imposto complementar, sisa e imposto sucessório!
Como seria, portanto, injusto que esta base se transformasse em disposição de lei!
Acresce que muitas das rendas modernas se referem a verdadeiras moradias, ou mesmo andares, que se podem considerar de luxo, e, como diz o ilustre Deputado Prof. Dr. Cunha Gonçalves, não seria justo querer tabelá-las, como se se tratasse de casas económicas ou de renda limitada (Diário de Lisboa de 9 de Fevereiro de 1948).
E nós acrescentaremos que, dum modo «geral, as casas construídas nos últimos cinco anos, nos grandes centros sobretudo, ou nas termas ou praias, têm, em geral, um conforto e condições de higiene e de estética que as antigas não possuíam. É portanto lógico que as respectivas rendas sejam mais elevadas. É, ainda mesmo que se admitisse que o senhorio tivesse o direito de requerer segunda avaliação, isso não sanava o que há de violento e de injusto na medida, razão pela qual pedimos a sua eliminação.
E é tão justificado o nosso reparo e a nossa sugestão que já o referido parecer da Câmara Corporativa, no n.º 26 do citado relatório, dizia, na- p. 47a-(27), sobre a limitação de rendas excessivas»:

Melhor parece, pois, à Câmara Corporativa que se resolva a crise de habitação pelo seu meio natural e único eficiente: fomentar a construção de novas casas, sobretudo de casas de renda média e de renda módica. O próprio aspecto mais agudo daquela crise -serem excessivas as novas rendas pedidas pelos senhorios- só por aquele meio pode de facto ser resolvido.
Providências restritivas, insertas no regime jurídico do arrendamento, não seriam eficazes (pois nestes domínios é inevitável a fraude) e revelar-se-iam contraproducentes: iriam provocar o contrário do que é necessário - o retraimento de capitais destinados à construção de casas.
Do que há mister é de atrair e fixar capitais na edificação de casas que estejam, pela sua quantidade, pelo seu tamanho e compensação e pelo seu preço, em harmonia com as verdadeiras necessidades da população. Ora, para este efeito, o que pode e deve fazer-se juridicamente numa lei sobre regime de inquilinato não está descurado no projecto nem nas considerações deste parecer.
Entre resolver o problema pelo permanente (fomento de novas construções) e resolvê-lo, só na aparência, pelo transitório (ilusórias limitações de novas rendas), a escolha consciente deve recair no primeiro termo.