316 DIÁRIO DAS SESSÕES - N.º 186
Esta, Exmo. Senhor, afigura-se-nos ser a boa e sã doutrina. E para alcançar o verdadeiro fim em vista é, não só mister respeitar os contratos legalmente celebrados e aceites, mas ainda assegurar ao proprietário que a liberdade de fixação de rendas se manterá nos contratos de futuro. E para corrigir os possíveis excessos desta liberdade lá estará paralelamente a legislação que protege e incita a construção de casas económicas e de renda limitada, agora fortalecida pela regulamentação do novo direito de superfície, a que se referem as bases VII e XVII a XXV, e a criação de sociedades anónimas para a construção de tais casas (bases VII e XXVI a XXVIII).
Logo, a previdência não aconselha a que se tente reduzir as rendas livremente fixadas nos últimos anos ou nas de futuro, pois, ao contrário, o manter-se a liberdade que defendemos irá indirectamente contribuir para o fim económico em vista, através do número de (rasas novas que se irão construindo-e não há melhor estímulo que a garantia dessa liberdade.
BASE XXXIII. - Por maioria de razão e pelas razões que acima. deixamos enunciadas, não podemos aceitar o que se preconiza nesta base. Estamos convencidos de que o alto critério que domina sempre, quer na Assembleia Nacional, quer na Câmara Corporativa, reconhecerá quanta razão nos assiste.
As considerações que atrás transcrevemos do citado parecer reforçam, com grande autoridade, o nosso ponto de vista. Se esta base fosse mantida, imediatamente se daria o inevitável retraimento de capitais, quando o que se torna indispensável é atraí-los, para que aumente o ritmo de novas construções. Por isso se espera a sua eliminação.
C) Outras sugestões
BASE XXXIV. - O seu n.º 1 deve abranger também os arrendamentos de prédios ou parte de prédios destinados ao exercício de profissões liberais, assim como o direito de o senhorio requerer a avaliação no caso de traspasse se deve tornar extensivo à simples transmissão do direito ao arrendamento, qualquer que seja o meio dessa transferência, incluindo o caso de cessão de quotas que representem a maioria do capital das sociedades por quotas arrendatárias de casas alheias (pois é sabido como essas cessões são em geral, na prática, uma forma de iludir verdadeiros traspasses), e hoje até já estão sujeitas ao pagamento do mesmo imposto do selo que aqueles (artigo 4.º e seu § único do decreto n.º 36:608, de 24 de Novembro de 1947).
BASES XXXVII a XLII.- Nelas se definem as providências a adoptar nos casos de sublocação ilegal, e só merece aplausos esta parte da proposta, pois são bem conhecidos os abusos praticados em inúmeros casos por inquilinos que exploram as casas alheias, cobrando rendas exageradas àqueles que, não podendo ter casa própria, têm de ir alugar partes de casa ou quartos e que são vítimas tantas vezes de exigências incomportáveis daqueles.
BASE XLIII. - A matéria contida nesta base, que se refere a fundamentos novos para acções de despejo, e a necessidade instante de rever muitas das disposições dispersas e complexas que regem o inquilinato levam-nos a admitir e a desejar, como acima frisamos, que fosse aproveitado o ensejo para se completar esta proposta de lei com outras disposições propostas pela douta Câmara Corporativa no seu parecer n.º 16, que recaiu sobre a proposta n.º 104, do Sr. Dr. Sá Carneiro, embora com ligeiras alterações nalguns dos artigos que citamos, a saber:
a) Caducidade do arrendamento. - Seria útil transformar em lei o texto dos artigos 7.º, 8.º e 9.º do texto sugerido, esclarecendo-se que o prazo de seis meses a que se refere o n.º 4.º do artigo 9.º se conta a partir do conhecimento do facto que operou a (resolução do arrendamento, e não desta.
b) Transmissão do arrendamento. -Que no caso de morte do inquilino a transmissão do contrato se opere uma só vez a favor da viúva do inquilino que nos últimos seis meses não estivesse separada do marido; e só na sua falta se defira para os herdeiros legitimários que com ele habitassem. Não existindo aquela ou estes, caducaria o contrato.
No caso de inquilinato comercial, se não houvesse viúva ou filhos, o contrato caducaria igualmente, recebendo o inquilino a indemnização prevista no § 2.º do artigo 1.º da lei n.º 1:662. Ficaria assim interpretado o disposto no n.º 3.º do § 1.º e § 2.º do artigo 1.º daquela lei.
No caso de separação ou divórcio do inquilino observar-se-ia o que se propõe no artigo 11.º daquele texto.
Finalmente, ficaria mais completo o novo diploma a promulgar se em matéria de acções de despejo, depósitos, alçadas, e te., se adoptasse o que consta daquele enunciado parecer n.º 16 (artigos 27.º, 38.º e 30.º a 46.º), acabando-se com as iníquas desigualdades nos recursos. O processo só checará até ao Supremo Tribunal quando a alçada o permitir. Mas haverá sempre recurso para a Relação.
Providencia-se finalmente mesta base XLIII quanto a novos fundamentos de despejo, como já se aludia no artigo 29.º do citado texto. Mas preferimos o desta base, apenas modificando a redacção do seu n.º 3, que sugerimos passe a ser a seguinte:
Ultimadas as obras, os arrendatários poderão reocupar a parte do prédio que anteriormente ocupavam ou, não sendo isso possível, cabe-lhes a escolha da que pretendam habitar na parte ampliada, desde que se respeite a nova renda, decidindo, na falta de acordo, o juiz ex aequo et bono e sem recurso, devendo aquele tomar em consideração, ao fixá-la, além da despesa feita pelo senhorio, as vantagens gerais e ainda as melhorias realizadas em cada andar, isto porque o juiz deverá tomar em consideração, ao fixar a nova renda do mesmo andar transformado ou do andar novo, e ter em atenção vantagens novas para o prédio, tais como montagem de escadas de salvação, transformação dos átrios, montagem de instalações de chauftage ou ascensor, como ainda melhorias especiais em cada andar.
Eis, Sr. Presidente, as sugestões que esta velha colectividade, depositária dos legítimos direitos e interesses de alguns milhares de pequenos e grandes proprietários urbanos, entende pedir vénia para apresentar confiadamente à Assembleia Nacional e Câmara Corporativa, animada do intuito de assim contribuir o melhor que pode para que o novo diploma a promulgar consiga encontrar o desejado equilíbrio de interesses e melhorar o actual regime jurídico de inquilinato, concorrendo assim para que a todos seja feita justiça.
A bem da Nação.
Pela Associação Lisbonense de Proprietários, o Presidente da Direcção, Visconde de Santarém.
«Exmos. Srs. Presidente e Deputados da Assembleia Nacional. - Excelências. - 1. Quando jaziam quase no esquecimento a justificada inquietação, os fundamentados receios e ias perturbadoras dúvidas que a grande massa populacional da Nação, constituída por aqueles que têm o(r) seus lares em casas, arrendadas, sofreu durante longos meses do ano passado com a notícia de que ia ser submetido à apreciação da Assembleia Nacional um projecto de lei sobre matéria, de inquilinato, elaborado pelo ilustre Deputado Sr. Dr. Sá Car-