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366-(2) DIÁRIO DAS SESSÕES-N.º 137

Transporte .............. 106:946.443$33 10.800:639.945$00
5.º Por conversão ou remição, a dinheiro e ao par, do 3 3/4 por cento de 1936 ........... 637:579.000$00
Total dos abatimentos efectuados......... 744:525.443$33

Resulta assim o total nominal da dívida pública em 31 de Dezembro de 1946, da importância de. ........................ 10.056:114.501$67

E porque o nominal da dívida pública era:

Em 31 de Dezembro de 1945 .............. 9.159:302.945$00
Em 31 de Dezembro de 1946 .............. 10.056:114.501$67
Resulta assim o aumento nominal de...... 896:811.556$67

Como, porém, diversas vezes tem sido explicado em pareceres anteriores, o que mais importa à função fiscalizadora e ao juízo crítico da Assembleia Nacional não é propriamente o montante nominal da dívida, mas sim o seu montante real e efectivo, visto só esse corresponder a encargos reais do Estado para com terceiros, pois que, embora, nos termos da lei, o capital nominal abranja toda a dívida fundada emitida e representada pela respectiva obrigação geral, mesmo que os títulos não tenham sido colocados no mercado, certo é que os títulos na posse da Fazenda não representam na realidade qualquer encargo efectivo, porque na pessoa do Estado se confundem em relação a eles as- qualidades de credor e devedor.
Há, pois, que abater ao montante nominal atrás encontrado os títulos na posse da Fazenda, visto constituírem assim dívida meramente fictícia.

Ora os títulos na posse da Fazenda aguardando colocação no mercado - mapa de p. 118-(5)-montavam a ........ 872:917.000$00
E, porque o montante da dívida nominal atrásencontrada era de ............ 10.056:114.501$67

Resulta, como expressão da dívida real e efectiva em 31 de Dezembro de 1946, a importância de.................... 9.183:197.501$67

Se compararmos, pois, os- números que representam a dívida efectiva no fecho das gerências de 1945 e 1946 - ut mapa de p. 118-(3) -, encontramos:

Montante real e efectivo da dívida em 31 de Dezembro de 1945 ........... 8.629:446.185$00
Montante real e efectivo da dívida em 31 de Dezembro de 1946 .......... 9.183:197.501$67
Aumento real e efectivo durante a gerência de 1946 ................... 558:751.316$67

Conclui-se assim que o aumento real e efectivo da dívida durante a gerência de 1946 excedeu o aumento verificado no ano anterior, mas ficou sensivelmente abaixo dos aumentos verificados em 1944 e 1943, não podendo sequer comparar-se com o aumento sofrido em 1942 - o maior de todos -, ano em que, por virtude de uma larga política de absorção e fixação de excessos de meio circulante, o aumento foi além de 1:558 mil contos.
Porque a evolução da dívida é verdadeira pedra de toque da administração pública, a seguir se apresenta um mapa elaborado com o fim especial de aios dar uma rápida visão de conjunto, e pelo qual pode verificar-se a importância dos, aumentos reais e efectivos da dívida em cada ano, no sexénio de 1941-1946, aumentos que atingiram o total de 3.945:220.069$67.

Diferenças verificadas na comparação dos montantes da dívida efectiva nos anos de 1941-1946

[Ver Tabela na Imagem]

(a) Líquido da redução de 99:856.512$ proveniente do abaixamento para 100$ do câmbio dos fundos-ouro.

2. Examinadas as alterações ocorridas no montante nominal e real da dívida durante a gerência de 1946, comparadas as expressões encontradas com as do ano anterior obtidas com o mesmo critério, passemos a examinar as causas e efeitos do aumento verificado para assim melhor apreendermos o seu verdadeiro significado, económico e financeiro.
Das contas apresentadas - ut mapa de p. 118-(5) - verifica-se que o aumento proveio não só do lançamento no mercado dos títulos de 2 3/4 por cento de 1943 e 3 por cento de 1942, que se encontravam na posse da Fazenda no fecho do ano anterior, mas também da emissão das séries 11.ª à 22.ª do empréstimo consolidado, de 2 3/4 por cento de 1943 e do empréstimo, amortizável de 2 1/2 por cento de 1946.
Quais as razões e circunstâncias do aumento? Pelo exame das contas verifica-se que, na sequência da sua política financeira e de ordenamento da dívida pública, tinha sido o Governo autorizado, pela lei n.º 1:937, de 24 de Março de 1936, a. emitir o empréstimo interno consolidado de 3 3/4 por cento de 1936, na importância do 500:000 contos, em cinco séries, de 100:000 contos cada uma, destinado parte a realizar a receita extraordinária prevista no orçamento de 1936 que devesse ser coberta por operações de crédito e parte à remição de outros empréstimos de juro mais elevado.
Pelo artigo 4.º da mesma lei poderia o empréstimo ser convertido, ou remido, ao par e a dinheiro, decorridos que fossem dez anos após a emissão.
Mais tarde, pelo decreto-lei n.º 26:936, de 27 de Agosto de 1936, foi determinada a amortização antecipada e a remição obrigatória do empréstimo de 6 1/2 por cento de 1930, e, para fazer face aos encargos dessa remição, foi também o Governo autorizado, pelo decreto-lei n.º 27:293, de 30 de Novembro de 1936, a elevar de mais 200:000 contos, em duas séries de 100:000 contos cada uma, o empréstimo consolidado de 3 3/4 por cento anteriormente autorizado.
As obrigações respectivas tinham as mesmas características das cinco séries anteriormente emitidas.
Desta maneara, tinha o Governo, em 1946, a possibilidade legal de pagar, ou converter, todo o consolidado de 3 3/4 por cento - a partir de 1 de Junho quanto aos títulos das primeiras cinco séries e a partir de 1 de Dezembro quanto aos títulos das duas últimas.
Ora o Governo, considerando que desde 1936 se haviam modificado profundamente as condições do mercado de capitais e que a taxa de 3 3/4 por cento não podia deixar de ter-se como elevada, e, por isso, inconveniente aos interesses gerais da economia nacional e do Tesouro, resolveu usar da faculdade que expressamente se havia reservado e decretou, portanto, o reembolso, ao par e a dinheiro, de todos os títulos daquele Fundo, facultando todavia aos portadores que assim o preferissem a conversão em títulos do consolidado de