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366-(6) DIÁRIO DAS SESSÕES - N.º 137

[Ver Tabela na Imagem]

(a) A partir de 14 de Março de 1945.
(b) A partir de 11 de Juiiho de 1946.

Por este mapa se verifica que, à parte o consolidado de 3 3/4 por cento de 1936, as cotações máximas de 1946 excederam, as máximas da gerência anterior.
Como, porém, se nota no relatório das contas públicas, as cotações dê 1946, embora no geral acima do par, mostravam uma evolução no sentido da baixa de disponibilidades do mercado, mas, como também atrás verificámos, tem o Estado disponibilidades bastantes para, através de uma política de reembolsos, devolver capitais à economia privada, se porventura a situação assim o aconselhasse.

4. Passando a analisar o Fundo de amortização da dívida pública, assinala esta Comissão que foi durante a gerência de 1946 que se efectivou a primeira das anulações decenais previstas no artigo 48.º da lei n.º 1:933 e na alínea c) do artigo 98.º do regulamento aprovado pelo decreto n.º 31:090, de 30 de Dezembro de 1940.
Com efeito, dispõe o referido artigo 48.º que «de dez em dez anos serão amortizados, em conta dos respectivos empréstimos, os títulos e certificados advindos ao Fundo ou por ele adquiridos cujos rendimentos não estejam especialmente consignados a encargos do mesmo Fundo».
Por outro lado, o artigo 98.º, alínea c), do referido regulamento dispõe que «o encargo orçamental da remição diferida será diminuído pelo abatimento decenal correspondente ao encargo de metade das obrigações de quaisquer empréstimos incorporados no Fundo de amortização».
Tratando-se de executar pela primeira vez aquelas disposições, suscitaram-se dúvidas de vária ordem, que cumpria resolver. Uma delas resultava de possuir o Fundo títulos da 3.ª série da dívida externa, sem juro, pelo que se entendeu que os capitais representados por aquela espécie de títulos não deveriam ser considerados para efeito dos abatimentos decenais, uma vez que os preceitos da lei abrangem expressamente o encargo, e aqueles títulos não vencem encargo algum.
Pareceu à Junta que os abatimentos desses valores só deveriam fazer-se quando fossem atingidos pelos sorteios contratuais das obrigações respectivas ou tivesse de aplicar-se o artigo 47.º da lei n.º 1:933.
Em qualquer caso, nota o relatório que os benefícios resultantes da posse desses valores serão imediata e exclusivamente sentidos pelo Tesouro Público, o qual ou receberá o reembolso, ou verá diminuído o seu encargo em qualquer operação extraordinária de que venha a ser objecto o respectivo empréstimo.
Para os que porventura possam estranhar que, não tendo o Fundo de amortização qualquer vantagem na aquisição de obrigações sem juro da dívida externa e tantas hajam sido nele integradas, observa o mesmo relatório que a preferência por títulos da dívida externa está estabelecida na alínea b) do artigo 54.º da lei n.º 1:933, e, como resulta do relatório que precede a mesma lei e do articulado desta, a principal finalidade do Fundo de amortização é diminuir os encargos do Tesouro.
Resolvidas as dúvidas suscitadas, apurou-se que os capitais sujeitos à primeira anulação decenal montavam a 76:880.330$, a que correspondia um encargo anual de 2:316.807$92.
Dando início a estas anulações decenais, o Fundo de amortização começou assim mais uma interessante modalidade de redução dos encargos do Tesouro.
É de louvar a preocupação, não só de atribuir a este Fundo uma ampla e eficiente função de amortização, mas também a de não permitir que os capitais nele integrados possam em qualquer caso voltar a circular ou ser dele retirados, nem mesmo para completar as amortizações contratuais, como ainda permitia a própria lei n.º 1:933 no § único do seu artigo 54.º
É o que resulta do artigo 6.º do decreto-lei n.º 31:089, de 30 de Dezembro de 1940, onde se dispõe que as obrigações convertidas em renda vitalícia ou definitivamente incorporadas no Fundo de amortização serão consideradas em remição referida e como tais abatidas aos fundos a que pertencerem, inscrevendo-se no orçamento, em rubrica especial, o encargo de juros correspondente.
Anotada esta salutar preocupação, e passando a analisar o movimento da renda vitalícia, verifica-se peio mapa de p. 118-(21) o que tem sido o movimento de capitais convertidos nessa forma de representação da dívida pública. Por ele se mostra que continuou durante a gerência a tendência ascensional do volume de capitais que procuraram esta forma de conversão, sendo de notar que ainda na gerência de 1931-1932 os capitais convertidos não passaram de uns escassos 787.5501», ao passo que na gerência de 1946 atingiram a importância de 33:270.000$.
Já em relatórios anteriores a Comissão tem salientado este facto pelo que ele significa não só como espírito de previdência, que convirá manter e estimular, mas tam-[Continuação]