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408-(2) DIÁRIO DAS SESSÕES - N.º 140

trutora, a solução simplista da renovação obrigatória dos arrendamentos urbanos.
Se a falta de casas constituía, por si, factor determinativo da elevação geral das rendas, a curva da desvalorização da nossa moeda, que se foi acentuando até 1924, veio dar a essa, solução, dentro do plano das medidas de emergência, fundamento mais duradouro, a despeito de com frequência se marear o &eu carácter transitório e até se designar dia para o restabelecimento pleno do regime de liberdade contratual (lei n.º 1:662, de 4 de Setembro de 1924, artigo 13.º), data timidamente dilatada de um ano e, por fim, prorrogada sine die (decreto n.º 14:630, de 28 de Novembro do 1927).
Criado aquele círculo vicioso, a que, em regra, conduzem as soluções de expediente ocasional - supressão do regime de liberdade contratual em matéria de arrendamento, porque era insuficiente o número de habitações, paralisação da construção, porque as restrições do inquilinato urbano afastavam as iniciativas, propôs-se o decreto n.º 15:289, de 29 de Março de 1928, vencer o ponto morto, por via directa, criando um fundo nacional destinado a subsidiar a construção de casas para as classes médias e operárias, e, por via indirecta, restabelecendo o regime de liberdade para os prédios construídos posteriormente à sua publicação.
A nossa reconstituição financeira, a breve trecho iniciada e tão corajosamente realizada, e o consequente revigoramento da nossa moeda, que veio a ter na publicação do decreto n.º 19:989, de 9 de Junho dê 1931, a sua consagração, bem poderiam ter constituído em parte estímulo para a actividade construtora, sempre ávida de índices de estabilidade que afastem o natural receio do capital em relação a imobilizações que possam desactualizar-se. É certo que a crise da moeda inglesa veio, a curto prazo, prejudicar esta expectativa optimista, criando novos factores, de intranquilidade económica; e, cedo também, começaram a tomar corpo certas preocupações acerca da segurança da paz.
No entanto há que reconhecer que,- nos anos que precederam a conflagração mundial de 1939, e até nos primeiros tempos desta, o problema da habitação ia encontrando nítido sentido de solução, com uma marcada tendência para a baixa das rendas, sendo facto vulgar o senhorio consentir em receber efectivamente rendas inferiores às que constavam dos respectivos contratos. Para essa vantajosa situação contribuiu, em larga escala, o Governo da Nação, que, retomando através de várias fórmulas o tema delineado no já aludido diploma, promoveu, através de legislação adequada, a construção de casas de renda baixa. Por esta forma, Portugal acompanhava a orientação seguida em países estrangeiros, e a que já fizemos referência, sendo de salientar que o decreto n.º 23:052, de 23 de Setembro de 1933 - o primeiro diploma orgânico de «casas económicas» - faz parte do sistema que teve como fulcro o Estatuto do Trabalho Nacional.
A Câmara Corporativa, no parecer sobre a proposta de lei n.º 45 , relativa às casas de renda económica, e que veio a converter-se na lei n.º 2:000, de 7 de Maio de 1945, teve já oportunidade para afirmar o seu aplauso à política seguida nesta matéria, e na qual .veio, ulteriormente, integrar-se o regime de casas de renda limitada criado pelo decreto n.º 36:212, de 7 de Abril de 1947.

2. A despeito das condições favoráveis do período que atrás deixamos assinalado, não foi encarado de frente o problema do inquilinato urbano e a dupla necessidade

1 Vide Diário das Sessões n.º 78, p. 422, ano de 1944.
de atenuar - até onde o pudesse consentir o próprio peso de situações com já largo prazo de permanência - desigualdades flagrantes e pôr termo à fragmentação legislativa que tão nitidamente contribuiu para a incerteza dos direitos de cada um e para as hesitações que, a cada passo, se verificam na nossa jurisprudência.
Não compete à Câmara Corporativa investigar ou apreciar as razões que possam ter levado qualquer dos órgãos em que constitucionalmente reside a iniciativa legislativa a não considerar o problema há tanto tempo pendente de solução. Contudo, não será justo deixar de salientar, até para que de- tal abstenção não fique lástima exagerada, que, quaisquer que tivessem sido as linhas gerais da remodelação do instituto, a execução integral do plano não teria chegado a consumar-se, pois na sequência dos períodos de escalonamento, que teria sido mister prever, viria a guerra fazer sentir a sua influência perturbadora.
Para pôr em evidência a verdade desta última afirmação basta lembrar que em 12 de Janeiro de 1943 foi publicado q decreto-lei n.º 32:638, que, embora procurando alicerce num imputado vício de interpretação do artigo 54.º do decreto n.º 15:289, teve um único objectivo: a reafirmação do princípio da renovação obrigatória, eliminando aqueles raros casos em que pudesse funcionar o velho princípio de que pacta sunt servanda.
A tal respeito apenas, é de estranhar que o legislador não tivesse exteriorizado, pura e simplesmente, o fim que pretendia atingir, pois efectivamente aquela posição de desafogo, que em matéria de habitação chegou a existir, foi-se comprometendo, dia a dia, à medida que se iam iludindo as esperanças dos que assinalavam à guerra um termo rápido.
Se a crise da construção representava para tal circunstância razão fundamental,- a tendência para uma maior afluência nos centros urbanos, em período de guerra ou de após-guerra, é, sem dúvida, fenómeno de observação geral.

3. E neste momento, que em breves traços procuramos caracterizar, que o Governo resolve submeter à apreciação da Assembleia Nacional uma proposta de lei que, contendo matérias diversas - expropriações, direito de superfície, sociedades de construção, e actualização de rendas de casas -, é, no entanto, dominada pela preocupação unitária de resolver alguns dos aspectos fundamentais do problema da habitação.
As considerações que acabam de fazer-se sobre o problema da habitação são certamente suficientes para justificar o interesse manifestado pelo Governo em prestar um contributo eficiente para atenuar um premente estado de insatisfação.
Dadas as características da proposta, pouco mais se poderá dizer, numa primeira apreciação de e generalidade», uma vez que a natural tendência para uma classificação orgânica dos assuntos nos levará antes a encarar generalidades mais restritas, mas, por isso mesmo, com melhores dados de comparação.

II

Amplitude da proposta

4. Na seriação das matérias versadas na proposta teve-se naturalmente em atenção a ordem das realizações materiais e actos jurídicos a levar a efeito para melhor aproveitamento dos locais escolhidos para edificações urbanas.
E, assim, importava dotar, em primeiro lugar, a administração pública, central ou local, dos meios de constrangimento indispensáveis para que se possa transfor-