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408-(6) DIÁRIO DAS SESSÕES - N.º 140

expropriação do direito de habitação - designação que não corresponde manifestamente ao conceito fixado no artigo 2254.º e § único do Código Civil - não se afasta da «requisição» prevista no decreto n.º 36:284, de 17 de Maio de 1947, pois aquela expropriação conduziria certamente, como esta, a uma situação de arrendamento forçado, em que a indemnização era representada por uma justa renda.
Nada tem, portanto, a Câmara Corporativa a opor à inclusão, como possível objecto de expropriação, dos direitos relativos a bens.

14. Mais delicado é o problema de saber se a expropriação deve ter apenas como objecto os bens imóveis ou pode também ser extensiva aos móveis. O Prof. Marcelo Caetano define a expropriação por utilidade pública como:

A translação forçada, completa e definitiva da propriedade de bens imóveis do património de um particular para o de uma pessoa colectiva de direito público, mediante justa indemnização 1.

E acrescenta: e Assim, a expropriação não pode confundir-se com a requisição, que diz respeito a bens móveis e serviços».
A contraposição de requisição e expropriação não oferece critério seguro para a resolução do problema colocado, pois o mesmo professor admitia como compreendida na requisição a utilização temporária de imóveis 2, o que veio a ser expressamente sancionado no decreto n.º 36:284, a que já se fez referência.
Fascuale Carugno 3 salienta que, não constando a tal respeito distinção entre imóveis e móveis na Constituição e no Código Civil italianos, todavia a lei de expropriações de 1865 apenas aos imóveis diz respeito, mas acrescenta:

É indiscutível que o Estado pode também ter necessidade de adquirir, através da expropriação, direitos de natureza mobiliária e que representaria um prejuízo a falta de satisfação de tal necessidade.

Ruggiero 4 afirma que:

A expropriação pode versar quer sobre os imóveis, quer sobre as coisas móveis, posto que, em regra, não se estenda a estas.

Vejamos agora o que a tal respeito nos diz o nosso direito positivo. Porém, previamente, deve observar-se que na própria proposta se encontra um texto que, em si, comporta a extensibilidade de uma expropriação a bens móveis. Com efeito, a base II, ao admitir, em consequência do resgate de uma concessão de serviço público, a expropriação de bens afectos ao serviço e que são propriedade particular do concessionário, admite implicitamente que essa expropriação abranja bens mobiliários, pois, como é sabido, do aparelho industrial, no seu conjunto, fazem evidentemente parte bens dessa natureza. Pode, porém, dizer-se que, de um modo geral, esses bens, no seu conjunto, devem considerar-se como constituindo uma imobilização, na certeza de que a categoria dos «imóveis por destino», admitida concretamente na doutrina, embora com alguns opositores 5, já

1 Manual de Direito Administrativo, 2.º od., p. 360.
a 06. cif., p. 357.
3 L'Espropriazione per Publica Utilità, ano de 1938, p. 38.
4 Instituições de Direito Civil, tradução do Dr. Ary dos Santos, 1986, vol. II, p. 826.
5 Ver Planiol et Bipert, Traitc Pratique de Droit Civil Fran-çais, 1926, tomo III, p. 76.

tem sido considerada na nossa lei: é o caso do § 3.º do artigo 949.º do Código Civil, na redacção que lhe foi dada pelo decreto n.º 19:126, de 16 de Dezembro de 1930.
Na base VII da lei n.º 2:005, de 14 de Março de 1945, prevê-se a expropriação de instalações industriais em ordem a uma maior concentração de unidades fabris, e também aí pode pôr-se a questão de saber se realmente tal expropriação não corresponde antes a um direito mobiliário, mormente quando a fábrica expropriada se não ache instalada em edifício próprio. De resto, esta modalidade de expropriação já tinha precedente na nossa actividade industrial, como se vê do artigo 48.º do decreto-lei n.º 24:185, de 18 de Julho de 1934, pelo qual a Federação Nacional dos Industriais de Moagem (F. N.º I. M.) foi autorizada a promover a expropriação de fábricas de moagem não necessárias ao consumo.
Ainda a este respeito se pode dizer que, representando um estabelecimento industrial, no seu conjunto, uma imobilização, não será a subsistência de expropriações desta espécie que forçará a estender aos móveis o objecto da
base I.
Ainda nesta matéria, deve referir-se a expropriação permitida pela legislação da propriedade industrial.
Efectivamente pelo § único do artigo 26.º do Código aprovado pelo decreto-lei n.º 30:679, de 24 de Agosto de 1940, o «Estado pode expropriar qualquer patente, se a necessidade de vulgarização do invento ou a sua utilização pelo Governo o exigir, mediante justa indemnização».
Também, quanto a isto, a ampliação do objecto da expropriação dos bens móveis parece não tomar o aspecto de realidade necessária. Na verdade, a propriedade industrial, segundo a moderna concepção da doutrina 1, deve ser classificada na chamada propriedade de bens incorpóreos, e, portanto, fora do domínio dos bens móveis propriamente ditos.
As considerações que se acabam de fazer levam a Câmara Corporativa a não ladear a dificuldade, para o que bastaria manter na íntegra o texto da proposta, e sugerir um aditamento no sentido de ficar claramente expresso que os bens susceptíveis de expropriação são tão-sòmente os imóveis. Os casos que se deixaram apontados têm características especiais que não comprometem a estabilidade da regra. E julga-se arriscado deixar sem limitação, quanto à natureza dos bens, o objecto da expropriação, que é, em si, uma medida de natureza excepcional.

15. Ainda em relação ao n.º 1 desta base, entendeu a Câmara introduzir outra restrição.
No texto da proposta afirma-se, em termos genéricos, a faculdade de expropriação por causa de utilidade pública, o que, de certo modo, faz supor estar no pensamento que a inspirou a ideia de mesmo sem qualquer outro sentido de concretização, ser lícito à Administração declarar a utilidade pública de determinado empreendimento. Quer dizer: o acto administrativo da declaração teria como único pano de fundo a disposição legal ultragenérica que permitia a expropriação por causa de interesse público; e porque naquele caso se verificava tal circunstância, autorizava-se a expropriação. Neste sentido, afirma-se no relatório que precede as bases:

Não se especificam, em forma de excepção, os fins que cabem na noção de utilidade pública, dado que a faculdade de expropriar não pode ser, perante a tendência universalmente verificada do alargamento da acção e fins -do Estado, rigidamente delimitada.

1 Ver Planiol et Ripert, obro e vol. cit., p. 557.