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1 DE ABRIL DE 1948 408-(9)

faça, para salvaguarda daquela equivalente económico que está na essência da justa compensação.
Diverso tem sido, a tal respeito, o regime seguido na nossa legislação. Assim, a lei de 23 de Julho de 1850 fixava, em linhas gerais, nos §§ 6.º e 7.º do artigo 27.º, o seguinte regime:

a) Em relação a edifícios, o proprietário poderia sempre pedir a expropriação total;
b) Em relação a terrenos, o proprietário só poderia pedir a expropriação total se a parte residual não fosse superior a 1/4 o total, nem contígua a outro terreno do mesmo proprietário.

Era, sem dúvida, este sistema bem mais perfeito do que o adoptado na lei de 1912, em que se atribuiu sempre ao expropriado, sem ter em qualquer ordem de consideração a natureza do prédio expropriado, o direito de pediria expropriação total:
Com efeito, não parece razoável que, às vezes por uma insignificante parcela dum todo homogéneo, quiçá não essencialmente afectado pela desintegração, se obrigue o expropriante a um encargo inútil, criando-se, além disso, novos embaraços com o destino a dar à parte não necessária para a obra, com possíveis soluções de continuidade no seu aproveitamento económico. Foi para obviar a estes inconvenientes que, em relação aos planos de urbanização, o decreto n.º 33:921, de 5 de Setembro de 1944, veio estabelecer, no artigo 25.º, que, «no caso de expropriação de um prédio, poderá o proprietário requerer a sua expropriação total uma vez que a fracção restante haja perdido um destino útil».
E manifestamente neste sentido restrito que na proposta governamental é conferida a faculdade de o expropriado requerer a expropriação total. Também neste ponto a Câmara se manifesta de acordo com a orientação, apenas se lhe afigurando que é mister imprimir maior precisão ao critério adoptado.
Posta de lado, por demasiado rígida, a solução da lei de 1850, entende a Câmara que a simples possibilidade de a parte residual poder ser utilizada não traduz, em si, condição suficiente para afastar o exercício da alternativa conferida ao expropriado. Há, de certo modo, que atender à utilidade económica, na ordem qualitativa e quantitativa, por forma que em relação à primeira se não verifique alteração de essência e em relação à segunda, sem embargo de certa degradação a considerar na indemnização (ver adiante o n.º 5 da base X), possa subsistir a garantia dum aproveitamento eficiente.
Esse o sentido da alteração introduzida.

25. A limitação ao direito de pedir a expropriação total suscita um problema novo, qual seja o de determinar a fórmula processual adequada à controvérsia que possa levantar-se entre as partes acerca da apreciação, em concreto, das condições do prédio expropriado. No regime da lei de 1912 o caso não oferecia qualquer dificuldade, pois, «atando sempre na mão do proprietário requerer a expropriação, jamais haveria que fazer a investigação a que o novo sistema conduz.
Poderá a tal respeito colocar-se uma questão inicial: deverá tal averiguação decorrer ma fase administrativa da declaração de utilidade pública ou na fase jurisdicional da fixação da indemnização?
O que atrás se deixou dito sobre o condicionamento da alternativa facultada ao expropriado deixa entrever como meio mais idóneo para a averiguação a efectuar o da 2.º fase, na certeza de que, sendo naturalmente elemento fundamental desta fase a avaliação pericial, é esta diligência especialmente qualificada para aquilatar das circunstâncias de facto que determinam o reconhecimento ou não -reconhecimento de tal direito.
Porque se pretendeu, tanto quanto o consentia o conteúdo da proposta, não descer a detalhes de ordem regulamentar, será este um dos pontos a respeito dos quais o Governo providenciará, dentro da orientação marcada na base XIV-C.

BASE V

26. Também na hipótese prevista nesta base a expropriação vai abranger um espaço superior ao estritamente necessário à obra em projecto; porém, aqui não se trata de uma reserva previdente para uma eventual ampliação de instalações, pois busca-se antes assegurar a realização do que tem de considerar-se complemento fundamental da mesma obra.
É típico o caso de uma câmara municipal pretender modernizar um agregado urbano, promovendo a abertura de novos arruamentos: é evidente que o objectivo de interesse público seria completamento frustrado se a intervenção da autoridade municipal tivesse de confinar-se ao espaço destinado a leito da via pública e - lhe fosse vedado dispor dos terrenos contíguos para garantia da sua rápida utilização em construções que possam constituir moldura condigna das novas artérias de trânsito.
Não é caso inédito, e antes há disso exemplo em Portugal, ter-se procedido, dentro de uma cidade, à construção de uma aparatosa avenida, com muitos metros de largura e vários quilómetros de comprimento, e esse empreendimento haver caído no vazio, ostentando-se nas suas orlas, a algumas décadas da sua inauguração, simples terrenos de cultura cerealífera e traseiras inestéticas de quintais, de prédios com frente para vielas insignificantes. E isto porquê?
A resposta não é difícil: é que ao tempo da abertura da avenida, fosse por falta de legislação que o permitisse, fosse por defeito de orientação de quem guia os negócios municipais, apenas se concentrou a atenção sobre o melhoramento em si, não curando do arranjo das faixas marginais com vista a uma edificação bem ordenada.
Não deve esquecer-se que a apatia de um grande número de proprietários, a
Falta de capitais em relação a outros e ainda, em alguns, arraigado apego à cultura agrícola que, sob a influência de várias gerações de trabalho na terra, se mostra contrário a expansões urbanísticas estranhas ao habitat da sua sensibilidade, eis outros tantos factores a obstar ao desenvolvimento da construção, quando esta é deixada à iniciativa dos que viram os seus terrenos tocados por um novo arruamento.

27. Mas se a expropriação de faixas adjacentes se justifica por fortes razões de técnica urbanística, não pode negar-se que unia consideração de ordem
jurídico-económica vem robustecer o seu fundamento e impô-la como prática corrente. Referimo-nos à maior valia expressão que desde já propomos em substituição da mais valia, que é na verdade de uso corrente, mas conserva o vício de estrangeirismo, ou seja aquele aumento de utilidade que aos terrenos vizinhos advém do próprio melhoramento público.
«Como é óbvio, o proprietário não contribuiu, por sua acção, para a valorização do terreno, antes esta decorreu directamente de acto da entidade promotora do empreendimento: não é justo que ele se torne beneficiário exclusivo do aumento de valor.
O proprietário cujo prédio foi beneficiado pela obra de urbanização poderia ter sofrido a sorte do vizinho, que viu o seu terreno totalmente afectado à realização da obra: bastava que a implantação do melhoramento tivesse sofrido uma deslocação de alguns metros.
Este aspecto põe em evidência a falta de justiça da tese dos que defendem, dentro de um critério rígida-