408-(4) DIÁRIO DAS SESSÕES - N.º 140
deste parecer, para que ficasse melhor definido o respectivo regime jurídico;
d) Quanto aos pontos versados no parecer de 1947 que não têm correspondência na proposta de lei, evitou esta Câmara, tanto quanto possível, voltar a examinados, não porque os julgue prejudicados, mas porque pertencem ao âmbito do outro projecto de lei e1 são estranhos portanto ao objecto do trabalho de agora.
7. Ao traçar o plano de estudo da proposta, dentro do critério de autonomia dos institutos que comporta, não perdeu de vista esta Câmara a identidade
teleológica que a informa, e a esse pensamento correspondem duas bases cuja inclusão adiante se propõe e que justamente assinalam o relacionamento das diversas matérias. Referimo-nos à base em que, a propósito de expropriações, se curou do alojamento dos ocupantes de prédios a demolir; àquela em que se suscita a importância do instituto da propriedade horizontal, incumbindo-se o Governo de preparar em breve prazo o respectivo regime jurídico; e ainda à base em que, em matéria de inquilinato, se considerou a necessidade do estímulo à construção, declarando-se que os arrendamentos de prédios construídos posteriormente à vigência da lei ficam subtraídos às limitações da liberdade contratual.
8. Quanto à arrumação das matérias, não esqueceu a Câmara Corporativa que a alteração substancial da estrutura da proposta dificultaria o trabalho da Assembleia Nacional, à qual compete constitucionalmente a elaboração do texto definitivo. Por esse motivo teve a preocupação de tanto quanto possível, não alterar o objecto próprio de cada base, e bem assim a respectiva ordem.
Não se mostrou a satisfação deste desiderato isenta de dificuldades, mormente porque a proposta não mantém, em relação aos seus três principais capítulos, o mesmo grau de pormenorização. Efectivamente, se, quanto a expropriações, as bases se acham, em regra, redigidas em termos de franca generalidade, em matéria de inquilinato as bases têm um conteúdo mais concreto, o que, de resto, se explica se se atender a que, nessa parte, a proposta teve por fonte um projecto de lei e um parecer em que se considerou - e bem - que o artigo 92.º da Constituição não constitui obstáculo a que os preceitos de uma lei possam, em si mesmos, reunir as condições necessárias para a sua imediata aplicação.
Marcados, assim, os traços esquemáticos deste trabalho; vai a Câmara proceder ao estudo separado de cada capítulo da proposta.
PARTE I
Expropriações
CAPITULO I
Considerações gerais
9. Afirma-se no relatório da proposta que «os princípios expressos nas diferentes bases são dominados pela ideia de que os direitos dos particulares não podem constituir obstáculo insuperável à realização dos fins de utilidade pública que o Estado tenha de atingir em obediência à satisfação de interesses gerais, desde que a privação por parte dos particulares dos seus bens ou direitos em benefício da utilidade pública seja compensada pelo pagamento de uma justa indemnização ».
Eis o que, através duma larga evolução, pode considerar-se uma verdadeira
ideia-força de todo o progresso social.
Já no § 21.º do artigo 145.º da Carta Constitucional se afirmava que, ase o bem público, legalmente verificado, exigir o uso da propriedade do cidadão, será ele previamente indemnizado do valor dela. A lei marcará os casos em que terá lugar esta única excepção e dará as regras para se determinar a indemnização».
É naturalmente dentro desta orientação prudente, mas já de si expressiva num diploma que traduzia o pensamento individualista da época, que a lei de 23 de Julho de 1850 veio regular a expropriação por utilidade pública, avultando o carácter excepcional da medida na circunstância de ter de constar de lei ou decreto a identificação das propriedades a expropriar.
Conforme se acentua na proposta, este sistema veio sofrendo simplificações no que se refere à declaração de utilidade pública, adoptando a lei de 26 de Julho de 1912 o critério de designar os fins de utilidade pública justificativos da expropriação.
A esse tempo vigorava, como lei fundamental, a Constituição Política da República Portuguesa de 1911, que em matéria de propriedade privada se limitava a garantir o respectivo direito, com as limitações estabelecidas na lei (artigo 25.º). Desta sorte, desapareceu, como disposição constitucional, o princípio da prévia indemnização, e assim é que em diversos textos legais se veio consignando o princípio do empolamento imediato com compensação a posteriori 1, que teve foros de cidade com a publicação do decreto n.º 17:508, de 22 de Outubro de 19.29, chamado das expropriações urgentes.
A Constituição Política da República Portuguesa de 1933, no § 1.º do artigo 49.º, referiu, a propósito do domínio público do Estado, o princípio da expropriação dos bens particulares determinada pelo interesse público e mediante justa - não diz prévia - indemnização. Porém, alguns meses decorridos, o Estatuto do Trabalho Nacional, ao mesmo passo que afirmava a utilidade social como um dos fundamentos da propriedade privada, retomava a tese de que a indemnização, em caso de expropriação, deveria ser justa e prévia (artigo 13.º, parte final).
O decreto-lei n.º 24:424, de 27 de Agosto de 1934, veio dar nova redacção ao referido preceito do Estatuto do Trabalho Nacional, eliminando precisamente a palavra prévia. A intenção que determinou a alteração foi certamente a de harmonizar o texto do Estatuto com a disposição constitucional em referencia, o que aliás se não mostrava necessário, pois, não tendo o Estatuto senão o valor de uma lei ordinária, nada impedia que qualquer lei ou decreto-lei admitisse o regime da expropriação sem o prévio pagamento da indemnização.
Seja como for, a Câmara Corporativa adere, sem hesitação, ao ponto de vista da proposta de mesmo nas expropriações de carácter urgente, a expropriação pelo
expropriante só se tornar efectiva depois de sem prejuízo de correcções futuras, se mostrar paga a indemnização provisoriamente fixada.
10. Diplomas em abundância vieram estabelecer, em aditamento ao artigo 2.º da lei de 26 de Julho de 1912, novos casos de utilidade pública.
A título meramente exemplificativo cita-se a lei n.º 1:728, de 5 de Janeiro de 1925 (fins desportivos), o decreto n.º 13:564, de 6 de Maio de 1927, artigo 46.º, § l.º (ampliação de teatros), o decreto-lei n.º 33:502, de 21 de Janeiro de 1944 (expropriação a favor de em-
1 V. g. decreto n.º 5:786, de 10 de Maio de 1919, artigos 124.º, n.º 2.º, 126.º e 128.º, reproduzidos, com ligeiras alterações, nos artigos 55.º e 56.º e parágrafos do regulamento de licenças para instalações eléctricas, aprovado pelo decreto-lei n.º 26:852, de 30 de Julho de 1936.