O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1 DE ABRIL DE 1948 408-(5)

presas que exploram indústrias de alto interesse nacional), o decreto n.º 17:508, de 22 de Outubro de 1929, que na parte final do artigo 1.º menciona como fim autónomo de utilidade pública a construção de estabelecimentos indispensáveis ao desenvolvimento do turismo, até esse momento só de considerar quando complementar da exploração de águas mínero-medicinais (lei de 1912, artigo 2.º, n.º 4.º).
Porém, mesmo dentro dos fins enumerados no referido artigo 2.º, numerosa, legislação fragmentária e extravagante tem sido publicada em matéria de expropriações.
A actividade legislativa neste sector foi-se tornando apanágio de departamentos do Estado de carácter técnico, perdendo aquele sentido de unidade e estruturação jurídica tanto mais necessários quanto é certo que o instituto das expropriações se situa num ponto nevrálgico de tangência dos direitos civil e administrativo.
Assim é que, com referência ao n.º 8.º do referido artigo 2.º, é toda unia complicada rede de diplomas , sobre urbanização, de carácter geral uns - planos gerais de urbanização e expansão 1, construção de casas económicas 2, etc.-, de carácter local outros-urbanização da Costa do Sol 3, obras dos centenários 4, etc.
Em relação ao n.º 10 também tem sido publicada legislação própria sobre guarda e protecção de obras de arte, com providências especiais sobre expropriações 5.
Quanto a estradas e caminhos rurais e escolas primárias, e portanto abrangendo casos dos n.ºs 5.º e 6.º do referido artigo 2.º, deve apontar-se a legislação sobre melhoramentos rurais, que bem merece um louvor especial como felicíssima fórmula de coordenação da inicial local e do apoio financeiro e acção fiscalizadora da Administração Central 6.
Numa proliferação legislativa tão dispersiva surgem com frequência normas dimanadas de Ministérios diversos, que parecem ignorar-se mutuamente ou revelar uma doentia preocupação de inovar.

11. Nas circunstâncias apontadas, a unificação do regime da expropriação, através de uma proposta vinda do Ministério da Justiça, constitui iniciativa digna de todo o aplauso. Até pelo que significa como reintegração de tão importante matéria na categorização que lhe compete no domínio do direito.
Uma análise do conjunto das bases mostra-nos que realmente foram focados os pontos fundamentais. Poderia talvez ter-se obtido uma mais rigorosa delimitação do conceito de expropriação, fazendo inserir preceitos respeitantes àquelas figuras jurídicas (requisição, expropriação indirecta, etc.) que, por assentarem também num acto de autoridade, têm pontos de contacto com a expropriação; e não seria deslocada tal inclusão, uma vez que na proposta se versa, por exemplo, a constituição de servidões (base III), que é problema diverso da expropriação propriamente dita.
A requisição de imóveis para instalação temporária de serviços públicos foi recentemente introduzida no

1 V. g. decreto-lei n.º 24:802, de 21 de Dezembro de 1984, e decreto-lei n.º 33:921, de 5 de Dezembro de 1944.
2 V. g. decreto-lei n.º 23:052, de 23 de Setembro de 1933, artigo 18.º, § 3.º, e decreto-lei n.º 23:860, de 16 de Maio de 1934.
3 Lei n.º 1:909, de 22 de Maio de 1935. Decreto-lei n.º 28:797, de 1 de Julho de 1938, cuja esfera de acção foi sucessivamente alargada por legislação posterior.
5 Decreto n.º 20:985, de 7 de Março de 1932, maxime artigos 25.º e parágrafos e 27.º
6 Decreto n.º 19:502, de 20 de Março de 1931 (maxime artigos 8.º a 10.º); decreto n.º 19:666, de 30 de Abril de 1931, artigo 6.º; decreto n.º 24:781, de 15 de Dezembro de 1934, e decreto n.º 24:888, de 9 de Janeiro de 1935.
nosso direito positivo pelo decreto n.º 36:284, de 17 de Maio de 1947.
Como, porém, as bases de uma lei, mantendo-se dentro da esfera dos princípios gerais, não são campo próprio paru o desenvolvimento completo de teses doutrinais, entende a Câmara Corporativa desnecessário alargar, nesse aspecto, o objecto da proposta.
O ordenamento das matérias poderia talvez obedecer u um critério mais lógico, mas a esse respeito qualquer alteração só serviria para complicar o estudo por parte da Assembleia Nacional, desvirtuando-se assim a função própria da Câmara.
Mantendo, assim, a cada base o objecto que a proposta lhe atribuiu, salvo em pequenos aspectos de pormenor, agruparam-se, para facilidade de estudo, algumas bases sob as seguintes epígrafes:

A) Noções fundamentais (bases I a III);
B) Extensão da expropriação (bases IV a- VI);
C) Destino dos bens expropriados (bases VII a XIX);
D) Valor da indemnização (bases X e X-A) ;
E) Entidade competente para o acto declamatório de utilidade pública (base XI);
F) Meios financeiros (base XII);
G) Linhas gerais do processo (base XIII);
H) Época da transferência da posse (bases XIV e XV);
7) Encargo de maior valia sobre prédios não expropriados (base XVI);
/) Novas bases sugeridas pela Câmara Corporativa (bases XVI-A, XVI-B e XVI-c).
E porque em propostas com a amplitude desta a apreciação de cada base suscita novos aspectos de generalidade, a Câmara Corporativa entre desde já no

CAPITULO II

Análise das bases

A) Noções fundamentais

(Bases I a III)

12. Em cada unia destas três bases focam-se problemas distintos, embora com real afinidade: expropriação, resgate de concessões (e subsequente expropriação de bens acessórios) e constituição de servidões por motivo de interesse público.

BASE I

13. No n.º 1 desta base a proposta apresenta como objecto da expropriação os bens e direitos a ele relativos. Embora nas nossas leis gerais de expropriação não figure, em regra, uma referência à expropriação de direitos relativos a bens, é facto que em disposições isoladas aparecem nítidos exemplos dessa figura jurídica. Assim é que em relação a obras necessárias para a construção de caminhos de ferro, o § 2.º do artigo 1.º do decreto n.º 22:262, de 23 de Maio de 1933, declara que se poderá expropriar, independentemente do direito de propriedade, o direito de fruição do subsolo ou dos espaços aéreos, aquele naturalmente para os túneis e estes paxá os viadutos.
Por outro lado, o artigo 90.º do Estatuto Judiciário (decreto n.º 33:547, de 23 de Fevereiro de 1944), tendo disposto aio corpo do artigo que os municípios ficam autorizados a expropriar os prédios necessários para instalação dos magistrados judiciais e do Ministério Público, acrescenta no § 1.º que, enquanto não tiverem casas próprias para esse fim, os municípios tomarão de arrendamento as necessárias, expropriando, se tanto for preciso, o direito de habitação. Nos seus efeitos, esta

1 Prof. Marcelo Caetano, Manual do Direito Administrativo, 2.ª ed., p. 360.