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1 DE ABRIL DE 1948 408-(3)

mar o existente num dispositivo homogéneo, sobre o qual virá a assentar o desenvolvimento da construção: esta a função das expropriações, directamente ligadas à actividade da urbanização. Em seguida a esta operação, que poderá chamar-se de redução a um mesmo denominador comum, era mister fomentar, através de um sistema jurídico adequado, a plena potencialidade económica das áreas urbanizáveis, e, nesse aspecto, considerou-se de vantagem instituir uma nova modalidade de propriedade que nitidamente traz a marca do moderno conceito da função social da propriedade privada. Se o desiderato correspondente à criação do direito de superfície no aspecto do desenvolvimento da construção vai ou não na prática converter-se em realizações plenamente satisfatórias, é, sem dúvida, prematuro qualquer vaticínio. No entanto, esta Câmara não tem qualquer objecção a levantar à iniciativa lio Governo, e antes se lhe afigura digno de louvor que tenha sido aproveitada a oportunidade de um importantíssimo objectivo de ordem prática para fazer inserir no nosso direito positivo este novo tipo de propriedade imperfeita.
Facilitadas assim as possibilidades jurídicas de um sistema em que se conciliem as vantagens da propriedade privada e as necessidades do interesse geral da colectividade, era indispensável estimular a construção através de isenções fiscais e de garantias para os preços de materiais, reservando-se ainda o Estado, sempre dentro da orientação de prudência marcada no artigo 6.º do Estatuto do Trabalho Nacional, a função supletiva de vir propulsionar com a sua própria comparticipação a iniciativa particular.
A este respeito é oportuna a transcrição da seguinte passagem do parecer subsidiário da secção de Construção e materiais de construção:
Estimular a construção civil é - segundo a própria actuação do Governo até hoje - tornar sedutora a aplicação de capitais em casas de habitação por
isenções-fiscais e outros benefícios; é provocar a reunião de capitais avultados (sem mira de grandes rendimentos) em sociedades que tornem possível construir-se muito; é recomendar a inversão das reservas das caixas de previdência em prédios, com o cuidado de lhes assegurar um juro mínimo. Em tudo a preocupação de interessar o capital.
Em natural sequência surge então o delicado problema do inquilinato, que, como é sabido, encerra hoje múltiplos aspectos. Neste capítulo o Governo julgou de vantagem limitar a proposta a alguns pontos que considerou mais directamente ligados à habitação.

III

Posição da Câmara Corporativa perante o objectivo da proposta-Sistematização adoptada

5. Comparando, na sua contextura, as matérias de que se ocupa a proposta, imediatamente se chega à conclusão de que, enquanto em relação às expropriações se deu às bases um desenvolvimento que permite dizer-se nelas compreendida a estruturação de quase todo o instituto, com referência ao inquilinato apenas se pretendeu abranger alguns dos seus aspectos, aliás certamente os mais interessantes.
Quanto a este último ponto, não deve esquecer-se que a proposta tem por antecedente directo um projecto do ilustre Deputado Dr. Sá Carneiro, que deu lugar a um desenvolvido parecer desta Câmara.

1 Ver Diário das Sessões n.º 68, pp. 210 e seg., do ano de 1946, e suplemento ao n.º 83-(1 a 53), do ano de 1947.

No referido projecto e, consequentemente, no texto do parecer versaram-se numerosos problemas do inquilinato, tais como a forma do contrato, a sua rescisão e caducidade, a sublocação, o aumento de rendas, o despejo por não convir a continuação do arrendamento, o despejo imediato e o depósito de rendas. De todos estes pontos o Governo apenas fez inserir na sua proposta matéria referente a actualização de rendas, sublocação e despejo por não convir a continuação do arrendamento, consagrando ainda uma base aos traspasses de estabelecimentos comerciais, nela se ocupando de objecto não focado nos aludidos projecto e parecer.
Nestas circunstâncias colocou-se perante a Câmara Corporativa a seguinte questão prévia: deveria retirar-se da proposta tudo quanto directamente não respeitasse à habitação?
Esta observação preliminar reporta-se principalmente à parte das expropriações em que, talvez por na proposta se aproveitarem matérias dalgum estudo de objectivo diverso, se incluem normas (basta apontar para exemplo a base II e parte final do n.º 2 da base XV) que nada têm com o problema da habitação.
Ponderado detidamente o assunto, resolveu-se que, dado o grande desenvolvimento com que era tratada a complexa matéria de expropriações, e sendo de há muito reclamada a concentração em um só diploma de regras tão fragmentàriamente espalhadas, não deveria perder-se esta oportunidade para fixar, nas linhas gerais, os pontos típicos do instituto, convidando-se o Governo, numa base especial, a dar realização a tal desiderato.
Entendeu-se - e presume-se que dentro do pensamento do Governo - que, embora o problema da habitação fosse o centro de gravidade da proposta, os elementos componentes mantinham unidade e independência como categorias jurídicas diferenciadas que efectivamente são.
A mesma ordem de ideias que levou a Câmara Corporativa a não propor eliminações no capítulo relativo à expropriação por utilidade pública determinou que, na parte referente ao direito de superfície, se procurasse acentuar mais, nos textos sugeridos, as características gerais da nova figura jurídica.
Porém, em relação ao inquilinato, mais delicada se mostrou a posição da Câmara Corporativa em presença da proposta do Governo. Na verdade, tendo já definido, quanto à quase totalidade dos pontos focados na proposta, o seu modo de ver, era mister considerar se, neste ou naquele passo, o Governo aderiu à tese defendida pela Câmara, se, pelo contrário, expressa ou implicitamente a contrariou, ou se, ainda, pretendeu a ela conservar-se indiferente. Às dificuldades geradas por esta situação acresceu a circunstância de a escolha do relator do presente parecer haver recaído em quem não tomara parte nos trabalhos de 1947, por a esse tempo não fazer parte da Câmara Corporativa:

6. Para que não possam levantar-se equívocos acerca da opinião dos Procuradores que subscrevem o presente parecer, deixa-se esclarecido, como linha geral de orientação, o seguinte:
a) Naquilo em que o Governo adoptou a doutrina do parecer de 1947 a Câmara Corporativa absteve-se de considerar novamente o assunto;
b) Em relação às questões em que o Governo tomou posição em sentido diferente do das soluções propostas no referido parecer, esta Câmara reviu, com toda a latitude, os problemas em causa;
c) Quanto às sugestões do referido parecer que, embora não expressamente adoptadas pelo Governo, estão de harmonia com as directrizes da proposta de lei, resolveu-se incluí-las no texto elaborado como conclusão