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408-(8) DIÁRIO DAS SESSÕES - N.º 140

administração, em termos de o resgatante entrar na sua imediata posse. A base II da proposta não é mais do que a consagração desse regime, que, embora naquele diploma só estivesse referido às concessões dadas pelo Estado, devia considerar-se extensivo às concessões dadas pelos corpos administrativos.

BASE III

20. Não sofre contestação na doutrina que a constituição de servidões por via de autoridade não se integra no conceito de expropriação, o que bem se compreende se se atender a que nas servidões não se dá a mesma translação de um direito já existente, que na expropriação se verifica .
A lei de 23 de Julho de 1850 indicava, no artigo 48.º, algumas servidões, acrescentando no artigo 49.º que a indemnização deveria ser liquidada nos termos prescritos para a expropriação; São numerosas as servidões administrativas previstas aias nossas leis 1, para algumas das quais se prescreve um processo privativo para determinar a indemnização.

E o caso do decreto n.º 34:021, de 11 de Outubro de 1944, em que se declaram de utilidade pública as pesquisas e estudos de abastecimento de águas potáveis ou de saneamento, pesquisas que, dada a constituição geológica de certos terrenos, podem conduzir a uma completa e irreparável alteração no regime de águas subterrâneas dum prédio, com prejuízos incalculáveis.
Pelo artigo 2.º desse decreto, os proprietários são obrigados a consentir na ocupação das terrenos em que tenham de fazer-se as pesquisas, rum as necessárias escavações, montagens de canalizações, desvios de águas, etc., acrescentando-se no artigo 3.º que, salvo o caso de expropriação, serão estabelecidos, com carácter permanente, os ónus necessários à captação e condução das águas. Quanto a indemnização no caso de ocupação temporária, sómente será devida quando haja diminuição transitória ou permanente do rendimento dos terrenos, e, no caso de constituição de ónus permanentes, será limitada à efectiva diminuição do valor dos prédios.

21. Foi talvez tendo na mente este diploma, de conteúdo tão drástico e de execução tão melindrosa, que a proposta consignou o princípio de que em regra a constituição de servidões não dá lugar a indemnização, salvo se 1 se verificar diminuição efectiva do valor dos prédios servientes.
A Câmara Corporativa entende não dever aderir a esta tese, nos termos em que se acha formulada, e que é mister, para fixação de um regime justo, fazer distinção.
Em primeiro lugar, coerentemente com a posição tomada na base I, julga que também para a constituição de servidões é necessário que a causa de utilidade pública se ache prevista na lei.
Pressupondo todas uma lei que as autorize, as servidões administrativas podem ter realidade independentemente de qualquer acto da Administração. É, por exemplo, o caso das servidões non cedificandi em terrenos confinantes com estradas 2 ou nas proximidades de monumentos nacionais 3 e da proibição de plantar árvores nas proximidades de uma linha de caminho de ferro. Estas servidões não dão, em princípio, direito a indemnização.
Noutros casos a constituição da servidão pressupõe um acto administrativo de concretização da faculdade

1 Marcelo Caetano, ob. cií., p. 352.
2 Decreto-lei n.º 34:593, de 11 de Maio de 1945, artigo 33.º
3 Decreto n.º 20:983, de 7 do Março de 1932, artigo 45.º
4 Decreto do 31 de Dezembro de 1864, artigo 27.º

conferida na lei. E o caso da imposição dos ónus previstos no decreto n.º 34:021, em cujo artigo 5.º se declara que o Governo determinará em cada caso, e sob proposta dos serviços oficiais competentes, os terrenos onerados. Quando tal se der deve entender-se que há lugar à indemnização sempre que da servidão advenham prejuízos efectivos.
Com a redacção que sugere e que procura ser a objectivação das considerações que se acabam de fazer, a Câmara Corporativa não tem a pretensão de haver encontrado uma fórmula que em absoluto corresponda a uma classificação doutrinária impecável, mas julga deixar marcada uma directriz suficientemente clara, e tanto basta numa proposta de enunciação de bases.

B) Extensão da expropriação

(Bases IV, V e VI)

22. Quer na base IV, quer nas duas que se lhe seguem, trata-se, de um modo geral, da extensão da expropriação, mas sob aspectos nitidamente diferenciados. Na base IV procura-se acentuar o princípio de que a expropriação deve limitar-se ao estrito mínimo, dentro das necessidades da satisfação dó interesse (público a realizar, com os naturais limites, seja a favor do expropriante, seja a favor do expropriado, que o desenvolvimento futuro da obra ou a própria unidade do prédio expropriado devem impor; na base V visam-se directamente as exigências da urbanização, que não poderiam compadecer-se com a solução de não ser considerada, dentro do próprio sistema da obra a realizar, como seu complemento essencial, a garantia de uma «boa edificação urbana» (lei de 1912, artigo 7.º); na base VI prevê-se a realização de trabalhos a largo prazo, dentro de um vasto plano de conjunto, tornando-se, por isso, necessário encontrar uma solução equilibrada que assegure ao expropriante a satisfação do seu objectivo e permita ao expropriado o exercício do seu domínio até ao momento em que o desenvolvimento da obra o consinta.

BASE IV

23. Para melhor apreendermos o sentido do n.º 1 desta base figuremos um exemplo: o Estado pretende promover a construção de um aeródromo e desde logo prevê que o incremento do tráfego venha a exigir no futuro a afectação de uma maior superfície de terreno. E perfeitamente compreensível que desde logo lhe seja permitido apropriar-se da área que julga vir a ser necessária quando o serviço público tiver atingido maior grau de desenvolvimento.
Consentir que em torno do campo de aviação e em terrenos de antemão condenados a ser nele incorporados se criassem, até por efeito do novo empreendimento, condições económicas diferentes seria de todo o ponto inconveniente.
Portanto, em relação ao princípio da proposta, nenhuma objecção a Câmara Corporativa tem a fazer. Somente se lhe afigurou demasiado larga a. fórmula adoptada, pois a razão de ser da ampliação deve assentar numa convicção definida acerca das exigências futuras, e não apenas num vago sentido de possibilidade; daí a sugestão de que se substitua a expressão aquando previsíveis» por «concretamente previstas».