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1 DE ABRIL DE 1948 408-(13)

priamente, um elemento estrutural da equivalência de valores patrimoniais que está na base de qualquer expropriação, mas antes uma manifestação de respeito para com o antigo dono dos bens expropriados, reconhecendo-se-lhe a faculdade de promover o restabelecimento do statu que ante, uma vez que se não mostra realizado o objectivo visado com a expropriação. Nestas circunstâncias, porque se trata de um direito que poderemos chamar suplementar, é de todo o ponto justo que a averiguação do facto que determina a reversão se faça com prudência e fora dos moldes rígidos, que, por natureza, teriam de caracterizar uma intervenção judicial.
No desenvolvimento da execução de uma obra de interesse público surgem, a cada passo, vicissitudes imprevistas ou dificuldades de ordem técnica ou administrativa, que nem sempre consentem que os prazos possam ser observados com absoluto rigor. Por outro lado, na caracterização do desvio do fim de interesse público que justificava a expropriação há por vezes aspectos delicados, em que afluem notas tangenciais de destinos afins, que só podem ser apreciados dentro do próprio sistema em que tomou corpo a declaração de utilidade pública.
Nestas circunstâncias, a Câmara Corporativa inclina-se abertamente para a solução de se entregar à Administração o deferimento do pedido de reversão feito pelo expropriado, julgando suficientemente acautelado o respeito pela legalidade com o recurso para o contencioso administrativo, que, consoante a regra do nosso direito positivo 1, ficará à disposição de quem com o respectivo acto se considerar lesado.

BASE IX

45. Já se fez referência à impropriedade com que vários textos da nossa lei empregam a expressão terrenos sobrantes. Julgou-se de vantagem deixar esclarecido que ela só tem sentido quando reportada aos casos em que, por força de lei, existe um acto declaratório formal.
Considerou-se, designadamente, a hipótese versada nos artigos 1.º e 2.º do decreto n.º 22:562, de 23 de
Maio .de 1933, relativa a expropriações para construção de caminhos de ferro. E frequente, ao levar-se a efeito a expropriação para serviços ferroviários, haver necessidade de prever um espaço superior ao que imediatamente vai ser utilizado: por exemplo, no terrapleno destinado a uma estação deixar uma faixa de reserva para unia eventual linha de resguardo, caso as exigências do tráfego a venham a impor. Só ao fim de muito tempo se poderá averiguar da desnecessidade de tal área, e então $ à administração pública os bens, seja quem for o expropriante ou adquirente, são sempre do domínio público (decreto n.º 22:562, artigo 2.º) - que compete, na oportunidade que houver por bem definir, declarar formalmente essa faixa como terreno sobrante, para os seguintes efeitos: os terrenos poderão ser aproveitados, pelo Estado ou autarquias locais, para obras de interesse público geral ou local, e, quando não se verifique esta circunstância, serão os antigos proprietários convidados a usar do direito de reversão sob a cominação de renúncia quando não compareçam no local para isso designado (decreto citado, artigos 3.º, 4.º e 5.º). Uma vez não efectuada a reversão, proceder-se-á à venda em hasta pública (decreto citado, artigo 6.º).

46. Acontece com frequência nas expropriações, mormente quando estas abrangem faixas anexas para cons-

1 Decreto n.º 18:017, de 27 de Fevereiro de 1930, Artigo 1.º, e Código Administrativo, artigo 815.º

trução, ficarem uns pequenos tratos de terreno insusceptíveis de aproveitamento com economia autónoma.
O artigo 358.º, § 3.º, do Código Administrativo refere-se umas nesgas desgarradas, dispensando-as da regra da hasta pública; a Câmara Corporativa retoma a doutrina desse preceito, definindo mais nitidamente o natural destino que deve ser-lhes reservado, no que se coloca dentro do pensamento da antiga lei de 21 de Julho de 1857 (artigos 1.º e 2.º) e do artigo 8.º do decreto n.º 19:502, do 24 de Março de 1931 (melhoramentos rurais).
Julgou-se desnecessário, por decorrer directamente do estabelecido no n.º 2 da base IV, inserir o texto proposto pelo Governo na segunda parte da base IX.

D) Critério para a fixação de indemnização

(BASE X e X-A)

47. A base X da proposta governamental tem por objecto um dos pontos essenciais do instituto da expropriação: os elementos a considerar para a fixação do valor. Da aproximação dos n.ºs 1 e 3 verifica-se que ao lado dum regime-regra se estabeleceu um regime-excepção para o caso de se tratar de expropriações de terrenos para urbanização em que ao lado da realização do melhoramento público se visa o objectivo da construção. Nestas circunstâncias, e porque as alterações sugeridas tornavam a base demasiado grande, fez-se um desdobramento, passando para a base X-A tudo o que respeita ao regime excepcional.

BASE X

48. Diz o Prof. Marcelo Ceatano 1 que:

A indemnização corresponde à reposição no património do expropriado do valor dos bens de que foi privado, por meio do pagamento do seu justo preço em dinheiro.
Este deve, em verdade, ser o grande princípio orientador. O benefício social obtido com a realização de interesse público que determina a privação do domínio não deve envolver uma modificação na situação económica do particular atingido. De que forma, porém, realizar tal princípio, cujo fundamento não é, dum modo geral, sujeito a contestação?
Apresenta-se em regra como critério anais conforme com o objectivo em vista adoptar-se como valor do prédio expropriado o preço que lhe seria atribuído se, em condições normais, ele fosse vendido voluntariamente. Mas, e nisto está a grande dificuldade, se realmente aquele prédio não tem sido há largo tempo objecto de transacção, se nas imediações também não se têm verificado vendas de bens semelhantes, se realmente no prédio concorrem circunstâncias especiais que o colocam fora duma estandardização de valores, onde encontrar a expressão numérica que traduza aquela equivalência patrimonial?
Dada a dificuldade de determinar directamente o preço ocasional e corrente de determinado prédio, tem-se buscado elementos diversos, em maior ou menor grau de influência ou em menor ou maior grau de correcção, para, por aproximação, se chegar a um resultado tido por justo.

49. Na nossa lei de 1850 (artigo 27.º) o valor da propriedade era calculado de harmonia com as instruções mandadas observar na avaliação dos prédios e foros da Fazenda Nacional.

Manual de Direito Administrativo, 2.ª edição, p. 368.