1 DE ABRIL DE 1948 408-(15)
um lado, trata-se sómente de um limite, e não do valor concreto da indemnização, pelo que, dentro embora do limite, poderão e deverão funcionar os factores directamente relativos aos prejuízos efectivos sofridos pelo arrendatário; de outro lado, o critério da renda não é de aceitar, porque não há relação directamente proporcional entre ela e o valor do estabelecimento, acontecendo até ser este tanto maior quanto menor aquela se apresentar; de outro lado ainda, o critério do valor do prédio, ou, melhor, da parte do prédio ocupada pelo estabelecimento, está mais em correspondência com o quid que se pretende indemnizar e tem por si a grande vantagem da simplicidade de aplicação;
c) Na fixação do limite veio naturalmente à discussão a relevância que deveria atribuir-se ao facto de no prédio existir mais do que um estabelecimento, e também ao problema, inexplicavelmente não agitado nos nossos tribunais, que consiste em saber se quando o estabelecimento não ocupa a totalidade do prédio o máximo da indemnização deve reportar-se ao valor do prédio inteiro ou à parte, rateadamente calculada, correspondente às dependências ocupadas pelo estabelecimento. Embora, pelo disposto no § único do referido artigo 54.º, uma análise superficial do assunto possa conduzir à solução de que os 20 ou 30 por cento são sempre reportados ao valor dado ao prédio na sua totalidade, a verdade é que o problema deve considerar-se em aberto, pois nada obsta a que se entenda respeitar também o § único à hipótese de o prédio estar todo destinado a comércio, embora com mais do que um estabelecimento.
Esta Câmara não pode aceitar a solução de que o limite da indemnização seja o mesmo quando num prédio de diversos andares exista apenas uma pequena loja instalada restritamente numa dependência e quando, ao contrário, nele exista um vasto estabelecimento ocupando mais do que um andar; o absurdo tornava-se mais patente se, em relação a duas lojas de igual importância, esse limite pudesse ser diferente por uma se achar instalada num prédio de pequenas dimensões e outra num vasto edifício. For outro lado, também se afigura menos conveniente a mútua influência dos diversos inquilinos comerciais. A indemnização de cada um deve ser autónoma e proporcionada ao espaço que o respectivo estabelecimento ocupa.
Desde que o limite da indemnização seja calculado não sobre a totalidade do prédio, mas só sobre a parte ocupada pelo estabelecimento, é óbvio que a percentagem terá de ser aumentada: daí propor-se a elevação para 40 por cento;
d) A situação dos escritórios onde se exercem profissões liberais mereceu também à Gamara a melhor atenção. Na verdade; a situação dos arrendamentos para esse fim é hoje anómala, podendo dizer-se que estão sujeitos a todos os encargos que pesam sobre o inquilinato comercial, mas não gozam algumas das suas vantagens. Assim é que os contratos estão sujeitos a especiais condições de validade formal 1, incide sobre eles o imposto do selo 2, é consentida, em certos casos, a elevação de renda através de uma avaliação pedida pelo senhorio 3 e
consideram-se equiparados, no plano de actualização de rendas a que se refere a parte IV desta proposta de lei, aos arrendamentos comerciais. Porém, em contrapartida, não pode adaptar-se-lhes, no campo dos efeitos civis, o benefício do traspasse, nem lhes é assegurada a estabilidade definida no artigo 58.º do decreto
1 Decreto-lei n.º 27:235, de 23 de Novembro de 1936, artigo 2.º, e assento de 27 de Maio de 1947 publicado no Diário do Governo n.º 146, 1.ª série.
2 Decreto-lei n.º 27:235, artigo 1.º
3 Lei n.º 1:981; de 3 de Abril, artigo 4.º
n.º 5:411, de 17 de Abril de 1919, no caso de morte do arrendatário 1. A integração dos arrendamentos destinados ao exercício de profissões liberais no inquilinato comercial, por via de uma identidade de ordem fiscal (decreto n.º 5:411, artigo 52.º, § único), deixou de existir no momento em que uma reforma tributária 2, pôs termo a essa identidade, mas precisamente é na ordem fiscal - mas agora exclusivamente - que volta a surgir.
A expropriação traz normalmente ao escritório de uma profissão liberal um dano importante, não só no que respeita ao movimento de clientes, mas até - particularmente em relação aos consultórios médicos - no que se refere a dispendiosíssimas instalações ali montadas, como sejam laboratórios de análises, aparelhagem de radioterapia, etc. Portanto, considerou-se de elementar justiça consagrar o princípio da indemnização, na certeza de que o artigo 54.º do decreto n.º 5:411 também a admitia, dada a generalidade com que o § único do artigo 52.º estabelecia a equiparação.
53. O n.º 2 da proposta passou a ocupar, na redacção sugerida por esta Câmara, o n.º 3 e sobre o seu objecto não se torna necessário largo esclarecimento, tanto mais que se trata, nas suas linhas gerais, da reprodução do disposto no § único do artigo 18.º do decreto n.º 35:831. É em relação à declaração de utilidade pública que deve reputar-se referido o estado de coisas que a expropriação consequente vem encontrar, acautelado como já foi, no n.º 5 da base vi, o caso de expropriação diferida por zonas; o § 7.º do artigo 16.º da lei de 1912 já continha uma providência de análogo alcance. Tão-pouco deverá realmente
atender-se a qualquer valorização derivada de um melhoramento público recente. O valor real não pode ficar à mercê de circunstâncias meramente fortuitas.
54. É sugerida uma alteração na redacção do n.º 4 da base X, por se supor que fica mais rigorosamente expressa a ideia que a ditou e cuja doutrina essencial não parece oferecer dúvidas.
55. Já se viu, a propósito do n.º 2 da base IV, que a expropriação pode recair apenas sobre uma parte do prédio, seja porque o expropriado não requereu a expropriação total, seja porque a esta não tinha direito. O valor da indemnização representa uma parte proporcional ao valor total do prédio, com o aumento de encargos inerentes à divisão - v. g. vedações - e ainda a própria depreciação derivada do desmembramento. Havia, portanto, que completar o texto proposto pelo Governo, cuja redacção, demasiado geométrica, punha de parte a correcção que já criteriosamente a alínea ff) do § 9.º do artigo 16.º da lei de 26 de Julho de 1912 admitia.
BASE X-A
56. A matéria desta base, que corresponde ao n.º 3 da base X na proposta do Governo, respeita a um problema, assas controvertido, e que põe, frente a frente, por vezes em debate apaixonado, o velho conceito da propriedade privada e a modalidade mais recente da sua função social.
Trata-se, precisamente, daquele aspecto em que o instituto da expropriação mais se liga à causa da habitação, pois visa-se transformar terrenos de cultura em
1 Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de Junho de 1932, na Revista dg Legislação e Jurisprudência, ano 65.º, p. 172.
2 Decreto n.º 16:331, de 13 de Abril de 1929, artigo 61.º n.º 2.º