408-(20) DIÁRIO DAS SESSÕES - N.º 140
da passagem para o sistema de régie dos serviços de distribuição de energia eléctrica ou de viação urbana, até certo momento a cargo duma empresa concessionária.
E indispensável que todo o aparelho industrial se transfira em bloco e, com ele, aqueles bens que, sendo propriedade particular do concessionário, se achavam relacionados com a exploração, sem que a isso obste a circunstância de não estar ainda liquidada a indemnização respectiva. É, de resto, o que se acha já estabelecido no artigo 3.º do decreto n.º 21:880, de 18 de Novembro de 1932, e que convém fazer inserir numa base em que se fixem as excepções ao princípio de que a expropriação deve realizar-se contra o pagamento da compensação que for devida.
BASE XV
73. Eliminado, por força do regime processual adoptado, o n.º 1 desta base e trasladada para a base XIV a matéria da primeira parte do n.º 2, fica a constituir único objecto da base XV a segunda parte do n.º 2 da proposta. E acha a Câmara perfeitamente lógico que o assunto nela versado seja objecto de uma base separada, pois trata-se daqueles casos, em que a administração pública se vê forçada a intervir, por se verificar um verdadeiro estado de necessidade, traduzindo-se em regra essa intervenção em actos de ocupação transitória que nitidamente a diferenciam da expropriação propriamente dita. Por isso mesmo não há - nem a iminência do risco o suportaria - processo declaratório, mas sim, pura e simplesmente, acto imediato de apropriação.
Com uma pequena alteração de redacção, a Câmara aprova o texto da proposta, limitando-se a salientar que este corresponde ao princípio do artigo 20.º da lei de 1912.
H) Encargo de maior valia sobre prédios não expropriados,
BASE XVI
74. A declaração de utilidade pública tendente à realização dum melhoramento determina, em relação aos terrenos necessários à obra propriamente dita e, por vezes, aos trabalhos complementares - caso das faixas adjacentes para construção -, a expropriação dos mesmo anos, mas pode o reflexo da própria obra ir beneficiar prédios diferentes dos expropriados, por forma tão particularmente relevante que se justifique a incidência sobre eles de um encargo de maior valia. Na verdade, o desenvolvimento dos trabalhos de urbanização é para eles fonte de importante valorização, em virtude de poderem ser adaptados à edificação urbana.
Quando tal circunstância se dê, os princípios já expostos a respeito da expropriação de faixas anexas conduzem, mutatis mutandis, à justificação do encargo a cobrar dos proprietários, uma vez que é só por efeito da obra de urbanização ou da abertura duma grande via de comunicação, e portanto sem qualquer diligência dos donos, que se operou a melhoria na categorização dos prédios.
O artigo 10.º da lei de 26 de Julho de 1912 previa um encargo que podia ir a 30 por cento, pago por uma só vez ou em anuidades, quando, em consequência da abertura, alargamento ou Regularização de vias públicas, se verificasse aumento do valor locativo dos prédios. Por falta de regulamentação adequada, este preceito não tem tido realização prática. A lei da urbanização da Costa do Sol também estabeleceu, no artigo 8.º, o princípio da cobrança de encargo de maior valia. E o artigo 27.º do decreto n.º 33:921, que, ao que parece, constitui a fonte directa da base XVI da proposta, também sujeita os terrenos não expropriados e que, em consequência das obras de urbanização, se tornem idóneos para construção, a «taxas de valorização» até 50 por cento do valor para construção.
75. A Câmara Corporativa não tem objecção, de princípio, contra a providência contida nesta base da proposta, manifestando-se de acordo com a restrição do
seu campo de aplicação aos prédios rústicos e com o quantum, de percentagem adoptado; julgou, em todo o caso, dever acentuar que o encargo só tem razão de ser quando haja uma valorização considerável por virtude das obras. No n.º 3 do texto do Governo prescrevia-se que o quantitativo a cobrar constaria do registo predial. Isto fazia presumir que era mister proceder ao prévio registo do prédio, o que seria muitas vezes difícil, em virtude de o número de registos poder ser muito avultado e o Estado, a quem o mesmo interessava, não dispor de meios que lhe permitissem promover o registo com brevidade tal que afastasse qualquer fraude. Julgou-se, portanto, que a delimitação da área deveria constar do Diário do Governo, depois de homologada pelo Conselho de Ministros, o que representará publicidade bastante para o conhecimento do encargo. E para que - não possa haver suspeições acerca da oportunidade escolhida para determinar os terrenos sujeitos ao encargo, prescreve-se que a delimitação da área tem de fazer-se conjuntamente com a aprovação dos planos das obras que dão .lugar ao encargo.
Isto não significa que, desde logo, este encargo se concretize em relação a todos os prédios: é o desenvolvimento das obras que o determinará, visto que, podendo estas respeitar a um plano a realizar a longo prazo, não faria sentido que o terreno suportasse o ónus antes de se poder dar por efectivado o benefício. Desta forma ficam acautelados os dois interesses opostos: de um lado, o do Estado ou entidade pública promotora do melhoramento, que fica assegurado da cobrança do encargo, quando se proceder à construção; do outro, o do particular, que só sofre a incidência do encargo quando a valorização determinada pela obra for já uma realidade. A não se introduzirem as medidas atinentes a esses objectivos, ,e que constam, dos n.ºs 2 e 5 da proposta, segundo o texto sugerido pela Câmara, poderia haver os maiores abusos e desigualdades; desta forma, até os compradores dos terrenos sabem já da iminência em que se encontram de lhes ser lançado o encargo.
76. A redacção do n.º 1 segundo o texto aprovado pela Câmara consigna a substituição da palavra proprietários por prédios, como campo de incidência do . encargo, isto no intuito de mais nitidamente afirmar o carácter real deste.
Por isso que o encargo acompanha o prédio, julgou-se desnecessário e inconveniente no aspecto económico manter o disposto na alínea a) do terceiro período do n.º 1 do texto do Governo, ficando assim definido como momento próprio para a cobrança do encargo - aliás sem prejuízo de se admitir o pagamento em prestações - o do pedido de licença para construção.
Para a fixação da maior valia, na qual, como se disse, o proprietário comparticipa em 50 por cento, estabelece-se no n.º 3 do texto alvitrado pela Câmara um processo semelhante ao adoptado para o cálculo da indemnização nas expropriações: arbitragem com recurso, em termos a regulamentar. O deferimento da determinação da mais valia a comissão de avaliação fiscal não ofereceria garantias bastantes de imparcialidade e daria à providência um carácter fiscal que não deve ter.
77. Pode suceder que, com prejuízo da finalidade da construção que é a, espinha dorsal de toda a pró-