1 DE ABRIL DE 1948 408-(21)
posta do Governo -, o proprietário se furte a construir, pura evitar a cobrança do encargo. Não deve esse facto ser frequente, dado o interesse que o eleve mover a, pela construção, tornar o seu domínio de rendimento mais elevado; mas quando tal &e dê, então fica à disposição da entidade que promoveu a obra tornar efectiva a expropriação do terreno, conforme se determina na alínea a) do n.º 1 da base XVI-A, que esta Câmara sugere.
I) Bases novas sugeridas pela Câmara Corporativa
BASE XVI-A
78. Nesta base vêm reunidos diversos casos em que a expropriação por utilidade pública aparece, digamos, como uma função de limite à inércia dos particulares. Já se aludiu ao objecto da alínea a) do n.º 1, e certamente não se torna necessário qualquer esclarecimento complementar.
79. A alínea b) do mesmo número contém a reprodução do princípio que informa a alínea b) do artigo 5.º da lei n.º 438, de 15 de Setembro de 1915, e artigo 1.º do decreto n.º 902, de ,80 de Setembro de 1914 (privativo, de início, para a, Câmara de Lisboa e depois estendido ao Porto pelo decreto n.º 15:130, de 5 de Março de 1928). Também se torna dispensável qualquer justificação, hoje que a função social da propriedade privada é conceito exarado nu lei. Quando muito, poderia agitar-se aqui de novo o problema ventilado a propósito da base V, pondo a questão de saber se o regime, aqui preconizado para os proprietários de terrenos confinando com vias públicas não deveria também ser estabelecido para aqueles que o viessem a sei por efeito dos arruamentos abertos na execução de planos de urbanização; este é o ponto de vista defendido numa representação enviada à Assembleia. Nacional e de que esta Câmara tomou conhecimento.
Ainda que o problema tivesse de ser colocado apenas no campo da maior valia - e viu-se que a expropriação das faixas adjacentes muito facilita a harmonia e regularidade da construção numa artéria cuja função no plano urbanístico vai iniciar-se -, já se disse o bastante para pôr em evidência que os dois casos não são iguais. A Câmara Corporativa já marcou posição no sentido de aceitar a tese de que a maior valia é, na essência, uma pertença da obra; admite-se que nela possa comparticipar o proprietário em reconhecimento do que, no valor potencial do terreno, possa representar o facto de o local haver sido escolhido como campo de desenvolvimento urbanístico, mas- não poderá reconhecer-se-lhe o direito à totalidade da valorização. E 20 ou 30 metros de diferença no perfil transversal do traçado seriam bastantes para- transformar as vítimas em premiados e
vice-versa!
No caso de arruamentos já existentes, não há valorizações a considerar, mas
tão-sòmente propriedades: a modernizar, integrando-as no ambiente citadino, em que, dia a dia, se vão tornando elementos destoantes.
80. A alínea c) da base proposta representa, em termos mais concretos, a reafirmação do imperativo contido na alínea a) do artigo 5.º da referida lei n.º 438.
Pode o proprietário tomar a iniciativa de melhorar ou ampliar o seu prédio; para evitar qualquer obstáculo que o inquilino pudesse opor, providencia-se na alínea b) da base XIII desta proposta em termos de assegurar a realização da obra.
Por outro lado, no n.º 4 desta base XVI-A prevê-se a hipótese de poderem ser concedidas facilidades financeiras para a efectivação de tal melhoramento. Porém, pode suceder que o proprietário se mantenha na sua apatia, e a estética citadina, por um lado, e a necessidade dum aproveitamento em altura que faculte uma capacidade de alojamento, por outro, reclamem instantemente uma profunda remodelação do edifício: então há que recorrer à expropriação.
81. É frequente encontrar-se nas grandes cidades prédios de diversos proprietários que, no conjunto, apresentam as condições de insuficiência a que se aludiu no número anterior, ocupando, por vezes, uma área considerável e constituindo quarteirões inteiros. A solução óptima para resolver casos destes reside num bom entendimento entre os proprietários para, dentro das regras da boa edificação urbana, reduzirem à unidade ou a um pequeno número de prédios aquele amontoado de casas inestéticas e acanhadas e adaptando ao novo objecto o exercício do seu direito de propriedade pela forma mais equitativa. Pelo n.º 2 desta base reserva-se à câmara municipal uma intervenção de ordem tutelar, que encontra na expropriação aquela função-limite a que já se aludiu.
Ao votar este número, a Câmara Corporativa não deixou de considerar que poderia, independentemente da expropriação - que ficaria para último recurso -, estabelecer novas fórmulas para a acção de constrangimento a desenvolver pelas câmaras no sentido de regularização de talhões, tais como a imposição de trocas, aquisições e cedências. O assunto de que o n.º 2 se ocupa é, sem dúvida, da maior importância, mas para a sua solução pode contribuir largamente a revisão e regulamentação da propriedade por andares, preconizada na base XXV-A, sugerida por esta Câmara.
Nessas circunstâncias qualquer concretização para além da linha geral aqui definida afigurou-se prematura, deixando ao Governo, que terá de proceder à corporização sistematizada dos princípios das bases desta proposta, a tarefa de definir o regime mais conveniente, na certeza de que no n.º 3 da base XLIII, de certo modo, pode encontrar-se um sentido de solução.
Deve esclarecer-se que em Londres os proprietários de prédios, a reconstruir (muitos atingidos por bombardeamentos) constituem, com frequência, sociedades para as quais entram com os terrenos ou casas que possuem, passando o seu direito de propriedade a ser representado por um quinhão na referida sociedade.
Entre nós, mesmo sem arranha-céus, que, ao menos por enquanto, arranham a- sensibilidade de muitos, é de grande vantagem para a resolução do problema de habitação aproveitar bem o espaço dos centros citadinos -, que oferecem aos munícipes uma grande economia em matéria de transportes e libertam os municípios de pesados encargos de pavimentação, canalização de águas e esgotos, iluminação, etc., que têm de suportar ao criar novos aglomerados em pontos excêntricos.
BASE XVI-B
82. É dever da comunidade não agir em termos de para a realização de obras- de interesse público, deixar pessoas privadas de habitação. Se os recursos económicos dos que- vão ser desalojados forem de tal maneira limitados que não lhes permitam, mesmo com boa vontade e algum sacrifício, encontrar novo alojamento em condições humanamente aceitáveis, deve incumbir ao expropriante - providenciar por que nova habitação fique assegurada antes de se dar u privação da habitação actual. Estes princípios não carecem de justificação desenvolvida: justificam-se pela sua só enunciação. Não constam, todavia, de textos legais expressos. E já alguns casos tem havido em que o zelo ou entusiasmo excessivo de quem quer ver realizadas obras de interesse geral deixou em situação extremamente emba-