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408-(26) DIÁRIO DAS SESSÕES - N.º 140

mente pela política de preços das matérias-primas importadas, dos quais dependem, em grande parte, os preços dos materiais e os encargos da sua - colocação nas referidas construções; essas matérias-primas são principalmente o carvão, o ferro e os combustíveis líquidos: o primeiro, pelo seu papel no fabrico de cimento, produtos cerâmicos, e outros; o segundo, pela sua larga aplicação nas construções modernas; os combustíveis líquidos, como ainda o carvão, porque o peso dos materiais a aplicar tornam os transportes um dos maiores encargos das construções.
O fornecimento das matérias primas de origem estrangeira a preços que o Estado pode, de alguma maneira, comandar dentro das condições, de equilíbrio da economia geral da Nação seria a mais eficaz acção directa do Estado para fazer baixar o preço daquelas construções sem asfixia das indústrias subsidiárias e, portanto, sem perigo de reflexos nos salários e ordenados.
Para a produção em série de materiais de construção baratos, destinados a baixar o preço de custo das casas de renda económica (só quanto à produção destes materiais nos parece admissível a intervenção directa do Estado), sugerimos ainda a criação de cooperativas de produção, com a colaboração dos organismos corporativos.
A instituição de prémios aos técnicos que apresentassem projectos para facilitar e baratear a construção de casas de renda económica, como também de renda limitada, seria altamente vantajosa, ao lado dos estudos e assistência técnica das repartições competentes e dos laboratórios de engenharia.
Melhor do que tudo isto seria analogamente ao que se legislou para melhoramentos agrícolas a criação de créditos a larguíssimo prazo e a juro muito baixo, para a construção por iniciativa particular de moradias de certos tipos previamente aprovados.

Aproveitando o ensejo para deixar consignadas estas considerações, a Câmara Corporativa declara que nada tem a, opor à aprovação da base XXVIII da proposta do lei.

PARTE IV

Arrendamento de prédios urbanos

CAPITULO I

Considerações gerais

113. Na apreciação das linhas gerais da presente proposta de lei procurou-se marcar a posição da Câmara Corporativa em presença das bases da parte IV apresentadas pelo Governo, uma vez que no parecer elaborado sobre o projecto de lei do ilustre Deputado Dr. Sá Carneiro (projecto n.º 104) referente a inquilinato já esta Câmara se tinha ocupado de quase todos os assuntos versados na proposta e de muitos outros que esta não abrange.
Para maior realce do que então se disse, julgou a Câmara conveniente inserir numa observação preliminar ao texto que foi votado em substituição do apresentado pelo Governo.
Com vista à boa sistematização do texto a votar, entendeu-se de vantagem agrupar em quatro secções os assuntos focados na proposta:

1.ª Actualização e fixação de rendas;
2.ª Sublocação;
3.ª Acções de despejo;
4.ª Disposições penais.

Dum modo geral, procurou-se não provocar transposições de matérias duma base para outra e conservar, na medida do possível, o ordenamento de bases adoptado pelo Governo, apenas se fazendo uma inversão completa em relação às duas últimas bases, como era aconselhado pela própria designação adoptada para cada uma das secções que uma e outra base respectivamente deviam constituir.

114. No relatório que precede a proposta apresentam-se razões justificativas da orientação restritiva marcada pelo Governo no que toca à amplitude da reforma a introduzir. Os motivos aduzidos não se reportam directamente à substância das sugestões formuladas por cento. Câmara no parecer de 1947, mas antes revelam o intuito de limitar o campo da proposta aos problemas que interessam aos aspectos económicos ou sociais do inqailinato. Por isso, a Câmara Corporativa abstem-se de quaisquer considerações a tal respeito, embora mantendo a opinião de que a resolução de vários problemas de ordem técnica seria sempre salutar, como factor de segurança nas relações entre senhorios e inquilinos.
Ao rever as soluções adoptadas em 1947, a Câmara Corporativa verificou que alguns dos preceitos então sugeridos tinham perfeito cabimento dentro do plano marcado peio Governo, até se lhe afigurando que constituíam necessários elementos complementares do texto da proposta. Em relação a esses entendeu-se que se deveria fazer a sua inclusão.

115. Quanto à actualização das rendas nos contratos do passado, existe um ponto de harmonia entre o projecto n.º 104, o parecer da Câmara Corporativa de 1947 e a proposta do Governo: o montante da renda deve tender para o rendimento colectável ilíquido do prédio.
Desde que o artigo 44.º do decreto n.º 25:002, de 14 de Junho de 1935, assimilou, oficialmente, a falta de coincidência entre o rendimento colectável e a renda, dando lugar à situação anómala de um excesso de contribuição a cargo do inquilino, tornou-se mais evidente o estado de insatisfação que estava representando em contratos permanentemente renovados o limite máximo de actualização de rendas.
Se até à reforma das matrizes os minguados coeficientes aplicados aos rendimentos colectáveis de 19141 tinham; ao menos, o mérito da conformidade no ponto de referência para a cobrança das rendas e para o pagamento da contribuição, a vigência ,das cadernetas prediais com a fixação de novos rendimentos colectáveis veio dar lugar a um desnivelamento incompreensível. Dia a dia apareciam novas disposições legais a pôr em relevo a incongruência: é, por exemplo, o artigo 74.º do decreto n.º 26:151, de 19 de Dezembro de 1935, a permitir que fosse considerado para efeito de pagamento de imposto sucessório e de sisa, não rendimento colectável matricial, mas o montante correspondente à renda efectivamente paga pelo inquilino.
A maneira por que se tinha chegado a esta desigualdade de certo modo indicava o caminho para o restabelecimento do equilíbrio perdido. No parecer, de 1947 a Câmara Corporativa fez uma análise detalhada dos sistemas possíveis para a resolução do problema de actualização de rendas 2.
Ao aflorar de novo a questão, a Câmara nada tem a corrigir em relação à posição que tomou e que, con-

1 Lei n.º 1:368, de 21 de Setembro de 1922, artigo 25.º, § 3.º; lei n.º 1:662, de 4 de Setembro de 1924, artigo 10.º; decreto n.º 15:289, de 30 de Março de 1928, artigos 23.º e 27.º
2 Diário das Sessões n.º 83 (suplemento), ano de 1947, p. 470-
-(17).