408-(30) DIÁRIO DAS SESSÕES - N.º 140
a partir de então faça supor que a primeira hipótese será, sem dúvida, de muito maior frequência.
Portanto a divisória estabelecida no pareceu de 1947 e mantida presentemente não oferece, em face da orientação agora marcada, substancialmente aspecto diverso daquele que revestia na. emergência anterior. Então, assinalando um limite de tempo, por forma que os arrendamentos posteriores só poderiam comportar modificações nas rendas estipuladas se uma disparidade já existisse ou uma avaliação requerida pelo senhorio justificasse um aumento; agora, assinalando o mesmo limite por f ovina que os arrendamentos posteriores possam sofrer, no sentido da redução ou do aumento, os efeitos ide uma avaliação requerida por senhorio ou por inquilino. Quanto aos contratos anteriores a 1943, em relação aos quais se sugere não poder haver durante os primeiros; três anos de vigência desta lei alteração de rendas determinada por novas avaliações, é perfeitamente de admitir que subsista o princípio do aumento geral de 20 por cento.
Nestas circunstâncias, a Câmara Corporativa, modificando o texto da base XXIX, aproxima a sua estrutura da adoptada no artigo 13.º do parecer de 1947 e reproduz na alínea a) do novo texto a disposição da alínea a) do artigo 13.º do texto referido em 1947.
123. Relativamente aos acréscimos a fazer incidir sobre a renda em vigor à data da publicação desta lei, a Camará Corporativa verificou que o ritmo previsto na proposta era mais acelerado do que o sugerido por esta Câmara em 1947, pois, enquanto nesta para a actualização estava previsto um período máximo normal de onze semestres, naquela não se admite em caso algum que a actualização possa demorar mais de seis semestres.
A Câmara ponderou detidamente a questão e não viu obstáculo na adopção do critério de uniformização dos escalões, na base de 20 por cento de aumento em cada semestre. Porém em relação à alínea c) do n.º 1 da base, na redacção da proposta, afigurou-se-lhe que o princípio rígido ali fixado poderia em certos casos dar lugar a um coeficiente de actualização alto que tornasse o encargo demasiado violento; e então voltou a encarar a hipótese de adoptar um correctivo semelhante àquele que consignara aia segunda parte da alínea c) do n.º 1 do artigo 13.º do texto de 1947. Porém uma análise mais aprofundada do assunto trouxe a convicção de que, na base de 20 por cento de aumento em cada semestre, já é infundado o receio - bem legítimo na tese dos 10 por cento do parecer de 1947 - de que o ritmo normal de actualização possa conduzir a um término demasiadamente dilatado.
Nestas circunstâncias entendeu-se que não haveria que estabelecer qualquer restrição ao plano geral de actualização, tanto mais que trazia sempre certa complicação um sistema que obrigava a considerar duas concessões sucessivas em sentido oposto.
Esta resolução conduziu a fazer eliminar a alínea c) do n.º 1 da base da proposta, ou o correspondente texto da alínea c) do n.º 1 do artigo 13.º do parecer de 1947.
O sistema agora sugerido pela Câmara é, em resumo, o mais simples de todos, e bastante mais suave do que o da proposta de lei: a elevação será fixamente de 20 por cento em cada semestre, sem limitação do número de semestres que será necessário utilizar até se atingir o valor do rendimento colectável ilíquido.
124. A Câmara Corporativa, estudando o diferendo sintetizado na alínea c) supra, fixou a orientação de em geral, o rendimento colectável ilíquido da matriz poder estar sujeito a revisões promovidas por senhorio ou por inquilino, tendo o resultado das respectivas avaliações relevância em relação às rendas. Porém, no tocante ao período de reajustamento que agora vai iniciar-se, entendeu-se que a permissão imediata de tais revisões contribuiria para perturbar o ambiente de calma quê muito convirá assegurar no entrechoque de interesses, a que uma alteração, embora suave, do existente sempre dá lugar.
Na verdade, assim como as revisões de rendimentos matriciais, em relação a contratos recentes, conduzirão normalmente a uma redução, em relação a arrendamentos anteriores a 1 de Janeiro de 1943 tenderão a conduzir a um aumento.
E seria, até psicologicamente, pouco aconselhável uma solução da qual deriva a circunstância de aquele que tem de vencer uma distância ver afastada a meta antes de percorrido o caminho.
Uma vez que na base XXXIII-C, adiante sugerida, se estabelece como intervalo mínimo de duas avaliações consecutivas o período de três anos - salvo, bem entendido, a hipótese do traspasse, que tem regime especial -, opinou-se que bem poderia fixar-se nesse mesmo limite o período em que se considera defesa a alteração dos rendimentos matriciais, tanto anais que, como já se disse, tal prazo deve, na maior parte dos casos, ser o suficiente paxá consumar a actualização.
É este o objectivo da alínea d) do texto que se sugere, no qual se preconiza, à semelhança do que se fazia na alínea d) do artigo 13.º do texto de 1947, que os aumentos se tornem efectivos pela forma gradual prescrita na mesma base e se acrescenta que no caso de redução esta seja atendida na totalidade e por uma só vez.
Para que, porém, se ,não acumulasse o serviço de avaliações, inseriu-se o preceito da alínea c) do n.º 1 Resta, acrescentar que no artigo 8.º da lei n.º 104 era sempre facultado ao senhorio requerer a avaliação, para o efeito de elevação de renda.
125. A Câmara Corporativa julgou vantajoso deslocar para uma base autónoma, a que destinou o n.º XXIX-A, a enunciação dos regimes especiais de actualização. Portanto, na altura própria será ventilado o assunto.
126. A Câmara Corporativa julgou dever repor, no texto que apresenta, a matéria do n.º 3 do artigo 13.º e a do artigo 14.º esta sem unanimidade de votos do texto de 1947. A justificação destas providências acha-se feita no parecer elaborado sobre o projecto de lei n.º 104J: apenas cumpre observar que elas nada colidem com a orientação geral da proposta do Governo.
127. Ainda a Câmara Corporativa entendeu que, em relação a arrendatários em condições económicas favoráveis (os que pagam imposto complementar correspondente a rendimentos proporcionalmente elevados), deveria admitir-se um plano de actualização mais rápido, ou seja o que na base XXIX-A vai adoptado para o arrendamento de estabelecimentos comerciais.
Esta medida, cujo sentido de justiça é desnecessário encarecer, nada colide com o que, no parecer de 1947 e em relação ao que se dispunha no § 5.º do artigo 5.º do projecto de lei n.º 104, foi dito sobre os inconvenientes acerca de uma devassa a respeito da situação patrimonial dos particulares 2. O ponto de referência a considerar aqui - tributação em imposto complementar - é de uma objectividade completa. E quanto à base que se adopta e sugere não poderá
dizer-se que ela seja apertada.
1 Parecer e loc. cit., p. 23.
2 Parecer e loc. cit., p. 470-(20).