O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

408-(28) DIÁRIO DAS SESSÕES - N.º 140

tões foram retocadas pela Câmara Corporativa, constituindo a proposta governamental, em quase tudo, a transcrição do texto apresentado com o parecer de 1947.
Como afirmação nítida do intento de pôr termo ao aspecto de mero parasitismo que, em muitos, casos, revestem os. subarrendamentos, merece referência especial o preceito que permite ao senhorio substituir-se ao arrendatário quando este tenha sublocado todo o prédio.
Do mesmo modo que se tem procurado pôr termo a que, em regime de comércio condicionado; certos negociantes nenhum por única actividade especulativa o tráfico ilegal de guias, também importa obstar a uma ordem de coisas que consente que certos arrendatários apenas dêem sinal da sua existência ao fazerem jus a umas- «luvas» avultadas.

119. A proposta do Governo abordou um problema directamente relacionado com o das sublocações e que não fora ventilado no projecto e consequentemente no parecer de 1947: o do traspasse de estabelecimentos comerciais e industriais.
Desde que. se tem reconhecido dever o arrendatário comercial ou industrial gozar de situação especial, pela mútua interferência que se verifica na conjunção dos dois factores estabelecimento e local da sua instalação, é evidente que um dos aspectos em que a protecção da lei tem de manifestar-se é o relativo u chamada «passagem da casa».
Não teve a proposta qualquer objectivo de restrição no que deve considerar-se regalia normal do inquilino comercial ou industrial, ou seja o direito de no traspasse do estabelecimento, ser abrangida a cessão do direito ao arrendamento, independentemente de autorização do senhorio. Mas pretendeu - e nisso só merece louvor - que essa faculdade não fosse desviada do campo de acção que lhe é próprio e aproveitada para encobrir actos que na realidade implicavam violação das normas legais.
Para facilitar várias modalidades de camuflagem cujo uso se tem vindo a generalizar muito contribuíram certos preceitos de ordem fiscal que, na única intenção de não deixar escapar matéria tributável, assimilaram ao traspasse figuras jurídicas que não se podem integrar no seu conceito.
Da confusão lançada por esses preceitos fez-se eco a própria proposta de lei, mencionando como traspasses, embora para os reprimir, actos de transferência que não correspondem à passagem do negócio ou do instrumento de actividade industrial no seu conjunto.
Foi no sentido de manter no campo do direito privado o conceito de traspasse nu seu sentido rigoroso que a Câmara introduziu redacção diferente no texto da proposta, que, diga-se de passagem, não representa alteração substancial no seu alcance.

120. O projecto de lei n.º 104 visava, num dos senis artigos, a revogar os preceitos limitativos da acção de despejo de prédios urbanos, logo excluindo dessa revogação a proibição de requerer o despejo no fim do prazo do arrendamento, proibição a que aliás estabeleceu excepções. O parecer de 1947 estudou com detalhe o alcance do preceito, concluindo por desdobrar a complexa matéria nele contida, e com as alterações de fundo que julgou dever introduzir, enumerando em artigos separados os novos fundamentos do despejo imediato e os novos fundamentos do despejo no prazo do arrendamento. O Governo na sua proposta só considerou estes últimos, e mesmo assim em menor escala.
Dentro da orientação atrás definida, a Câmara Corporativa, na conjuntura actual, apenas apreciou o texto governamental dando satisfação ao que em numerosas representações lhe veio sendo solicitado: à justa aspiração de ver acautelada a situação do agregado familiar do arrendatário. Neste ponto a Câmara Corporativa corrigiu o seu próprio texto, a despeito de o Governo o haver aceitado, certa de que, fazendo-o, se move dentro do objecto da proposta, a que não podem ser estranhos, como elemento do problema da habitação, os interesses económicos ou morais de um lar familiar.
E já expressão de uso corrente dizer-se que em relação aos prédios urbanos existem autênticos negócios de mercado negro. Naturalmente por esse motivo, julgou a proposta do Governo fazer convolar para o crime de especulação certas infracções que tem como expressão directa uma percepção de lucros ilícitos. Não tem a Câmara Corporativa objecções a levantar a esta orientação, embora, no pormenor, se lhe ofereça apresentar novas sugestões.

Julga-se ter dito o bastante, na apreciação genérica desta parte da proposta, para se poder estar habilitado a fazer, no detalhe, o estudo de cada base.

CAPÍTULO II

Apreciação na especialidade

SECÇÃO I

Actualização e fixação de rendas

A) Arrendamentos celebrados antes de 1 de Janeiro de 1943

BASE XXIX

121. Define-se neste preceito da proposta de lei n.º 20,2 o regime de actualização de rendas, nos arrendamentos anteriores a 1 de Janeiro de 1943, na base da gradual aproximação, por escalonamentos periódicos, da renda e do rendimento colectável ilíquido constante da matriz. O projecto de lei n.º 104 ocupa-se da actualização de rendas no artigo 5º e o parecer da Câmara Corporativa de 1947 no artigo 13.º do texto que lhe serve de conclusão.
Comparando o sistema da base e o texto sugerido no parecer de 1947, que anais de perto lhe serviu de fonte, apuram-se como diferenças principais:
a) A Câmara Corporativa sugeria um aumento de 20 por cento sobre todas as rendas relativas a contratos que se achassem em vigor em 1 de Janeiro de 1943 sem que para tal houvesse que considerar o rendimento matricial; a proposta do Governo não considera qualquer aumento que não seja em função de diferença existente entre a renda efectivamente paga e o rendimento colectável ilíquido constante da matriz;
b) Pelo texto da Câmara os aumentos a que se houvesse de proceder no caso de os 20 por cento iniciais não atingirem o rendimento matricial seriam feitos na base de 10 por cento por cada semestre, salvo se, em razão da diferença entre a renda e o duodécimo do rendimento colectável ilíquido, a actualização devesse demorar mais de dez semestres, pois neste caso o aumento por semestre seria igual à décima parte da diferença, a não ser que esse décimo representasse um encargo superior a 20 por cento da renda base.
Pela proposta do Governo os aumentos serão sempre na base de 20 por cento por semestre, salvo se, em razão da referida diferença, a actualização viesse a demorar mais de seis semestres, a contar do primeiro aumento, pois neste caso o aumento por semestre seria a sexta parte da diferença;
c) Em relação directa com o sistema de aumentos de renda regulado no artigo 13.º, a Câmara Corporativa prescrevia no n.º 3.º do artigo 18.º que o senhorio tinha