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1 DE ABRIL DE 1948 408-(33)

140. É de notar que, em relação à data adoptada como divisória entre um e outro regime, se verifica identidade de pontos de vista, no parecer e na proposta.
E, na verdade, dentro da margem de arbítrio que há sempre na fixação dum limite, outro se não vislumbra com maior razão de preferência.
Se, no domínio dos factos, é de então para cá que, realmente, se observa o grande exagero das- rendas, no domínio do direito é também nas imediações dessa data que 1 o decreto n.º 32:638, de 12 de Janeiro de 1943, veio oficialmente tornar público que estava aberto um novo período de anormalidade no tocante a habitação.
A Câmara Corporativa, ao tomar conhecimento da orientação marcada pelo Governo de reduzir as rendas, independentemente do que constitui atributo fundamental da personalidade (individual ou colectiva) - a revisão de um ponto de vista -, deve, neste particular, ter em atenção que no ano último o seu parecer versava um projecto do inquilinato de ordem essencialmente técnica, enquanto que agora está perante todo um sistema de conjunto, procurando dar solução, por meios rápidos e enérgicos, ao problema da habitação.
É natural que então avultassem aspectos de ordem jurídica, especialmente o princípio do respeito pelas estipulações contratuais, a indicar um determinado caminho.
Hoje pretende-se lançar as bases para um grande plano de acção, e, sendo assim, o problema reveste outros aspectos.

141. Salientou-se já que o problema colocado na proposta em forma tão incisiva, sobre a redução e limitação de rendas, foi sem dúvida o que maior divisão de pontos de vista provocou no seio da Câmara.
Apontam-se como argumentos contrários à doutrina da proposta os seguintes:
1.º Trata se duma grave derrogação do principio de que pacta sunt servanda;
2.º O objectivo é muito facilmente iludido, pelo menos em relação aos arrendamentos futuros, pois não há forma de evitar as chaves ou luvas, mediante as quais o senhorio se ressarcirá daquilo que como renda lhe não for permitido cobrar;
3.º A política de limitação de rendas traduz-se numa falta de estímulo à, construção de novos prédios, e portanto tem. efeitos contraproducentes sobre a resolução do problema da habitação.
Sem deixar de reconhecer o valor destes argumentos, a Câmara Corporativa orientou-se, em deliberação obtida por maioria, em sentido favorável à proposta, ou antes a uma solução na qual se deve compreender, como consequência mais frequente, a redução de rendas a que alude a base XXXII do texto do Governo.

142. Quanto ao fundamento aduzido em primeiro lugar no número anterior, ele só pode colocar-se em relação aos arrendamentos actualmente em vigor.
Ora, uma vez que realmente se verifica que as rendas de 1943 para cá subiram em proporções muito excessivas em relação ao aumento do custo da vida, é evidente que os proprietários - e num ou noutro caso talvez os arrendatários sublocadores - estão, em relação a esses arrendamentos, auferindo rendimentos muito superiores ao que poderia representar o justo lucro do capital investido.
Ao fundamento da livre estipulação objectivada no contrato há a contrapor, com a relevância que a doutrina moderna sanciona, o estado de necessidade em que foi prestado o consentimento do locatário, por motivo de falta de casas disponíveis.
Quando, com frequência, se traz ao tablado a comparação da situação do senhorio e do inquilino em presença do princípio da renovação obrigatória, salienta-se
- e bem - que a posição jurídica das partes não tem reciprocidade, pois, enquanto o senhorio não pode pôr termo ao contrato no fim do período convencionado, o inquilino pode fazê-lo, mas esquece-se que esta faculdade de ordem jurídica não tem correspondência, na ordem dos factos, por escassear a solução de procurar outra casa em condições razoáveis de renda.
É este estado de coisas que tira à estabilidade do pacto de arrendamento aquela autoridade de lei entre as partes que é própria dum negócio jurídico em que o consentimento não se exprimiu sem intervenção de qualquer acção inibitória. Não é, porém, esse o caso dos contratos em que, mercê das circunstâncias, se impõem rendas de montante exageradíssimo. Se esses contratos, no aspecto jurídico, trazem consigo o indicado vicio de origem, também no aspecto económico e social têm de ser encarados com reservas. Esses contratos asseguram um rendimento absolutamente desproporcionado com as circunstâncias em que o senhorio, regra geral, teve a propriedade do prédio; ou fazendo a sua construção ainda com materiais, a preços normais ou quase normais ou adquirindo-o por compra em época em que as casas se transaccionavam em condições razoáveis. Os princípios estabelecidos no Estatuto do Trabalho Nacional acerca do que deva ser a remuneração justa dos diversos factores da produção não são compatíveis com este aspecto do problema da habitação.

143. Em relação aos arrendamentos a celebrar posteriormente à vigência da lei não há a colocar o problema do respeito pela relação contratual. Na verdade, a situação do proprietário em face de arrendamentos futuros é certamente de mera expectativa e por isso a restrição prevista na base XXXIII não representa desrespeito por qualquer direito adquirido, mas, quando muito, causa de decepção em vista de uma perspectiva auspiciosa. Mas, diz-se, é justamente nesse ponto que há que recear as fraudes, dada a impossibilidade de fiscalizar, em todos os detalhes, o contacto que precede a celebração do contrato. A este respeito a Câmara Corporativa não descrê em absoluto de qualquer fiscalização, tanto mais que nada obsta a que, para .execução do princípio da limitação de rendas, se adoptem as providências complementares que sejam de aconselhar. Como afirmação de sentido repressivo parece suficiente a aplicação do regime do crime de especulação à infracção prevista no artigo 110.º e § único do decreto n.º 5:411, de 17 de Abril de 1919, em que justamente vai abrangida á exigência de chave ou prestação semelhante.

144. Quanto aos prédios novos, a questão foi encarada - também aqui sem unanimidade de votos- sob um prisma diferente. A Câmara Corporativa considerou as consequências desta proposta de lei, com toda a série de medidas preconizadas para resolver à crise de habitação, e em especial as das bases XXVI a XXVIII, de cuja eficiência há tudo a esperar no sentido do desenvolvimento da construção, bem como da sugestão apresentada por esta Câmara como base XXV-A, relativamente ao regime de propriedade por andares e ainda da criação do direito de superfície.
Afigura-se à Câmara Corporativa que a lei a votar pela Assembleia Nacional deve abrir um período novo no desenvolvimento da construção, e que ao lado da actividade promovida, auxiliada ou orientada pelo Estado deve dar-se todo o estímulo à iniciativa privada, para que ela possa também ter campo de acção - que não será certamente o mais apagado - no restabelecimento do equilíbrio nas condições de habitação.
Nessas circunstâncias, não pôs dúvida em retomar a posição marcada no decreto n.º 15:289, de 30 de Março