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1 DE ABRIL DE 1948 408-(31)

BASE XXIX-A.

128. O projecto de lei n.º 104 não estabelecia, para o efeito de actualização de rendas, quaisquer distinções relativas à pessoa do arrendatário ou ao destino atribuído ao prédio: e nem seria lógico que o fizesse, uma vez que, salvo a alegação da escassez de meios por parte do arrendatário, preconizava a actualização sem escalões (projecto, artigo 5.º e && 4.º e 5.º).
O parecer de 1947 seguiu ponto de vista diferente, e, uma vez adoptado o princípio do escalonamento no desiderato da coincidência da lenda e do rendimento matricial, era legítimo fixar regime especial para aqueles que mais aptos se mostrassem a suportar o encargo 1. E, assim, organizou a Câmara Corporativa, no n.º 1 do artigo 15.º do texto por ela elaborado, um sistema pelo qual o Estado e os serviços públicos com autonomia suportariam o aumento na totalidade e por uma só vez, e as autarquias locais, organismos corporativos e de coordenação económica, pessoas morais com fins diversos dos humanitários, de beneficência, assistência ou educação e os arrendatários de estabelecimentos comerciais ou equiparados suportariam o aumento em dois tempos.
A proposta de lei n.º 202 sujeita ao regime-regra os arrendamentos comerciais e equiparados; e estabelece no n.º 4 da mesma base, para o Estado, autarquias, organismos corporativos e de coordenação económica e pessoas morais acima referidas, o sistema de actualização em dois tempos semestrais.

129. A Câmara Corporativa, ao rever o assunto, mantém, nas suas linhas gerais, a posição marcada no ano último. Em primeiro lugar, não pode concordar com a solução de se atribuir aos arrendamentos de estabelecimentos comerciais e equiparados o regime geral. De longe se tem acentuado no nosso direito positivo a tendência para sujeitar tais arrendamentos a coeficientes de actualização diferentes dos adoptados no inquilinato de habitação. No caso presente, a diferença visa tão-sòmente a um ritmo mais rápido na realização do objectivo final. Por isso a Câmara «Corporativa, dando por reproduzido o que no parecer anterior salientou, conserva a opinião de que o inquilinato comercial deve ter regime diferente do comum, alargando, porém, para quatro semestres - o primeiro na proporção geral de 20 por cento e cada um dos restantes na base de uma terça parte da diferença que ficar subsistindo (quando essa terça, parte seja superior a 20 por cento) - a amplitude da realização integral da actualização.
É ao regime do inquilinato comercial entendeu assimilar, como fizera em 1947, o dos organismos que no n.º 4 da (proposta do Governo são colocados em pé de igualdade com o Estado.
E nesta conformidade que se acha redigido o n.º 2 da base XXIX-A.

130. Em relação aos prédios de que é arrendatário o Estado tem-se verificado uma acentuada evolução. Desde o sistema do § 5.º do artigo 10.º da lei n.º 1:662, de 4 de Setembro de 1924, que considerava para efeitos de aumento de renda os prédios de que era inquilino o Estado como arrendados para habitação, até ao do § único do artigo 2-3.º do decreto na 15:289, de 30 de Março de 1928, em que só excepcionalmente se dá tal equiparação, vai uma grande distância. E não se com-

1 Parecer, no Inc. cil., p. 470-(24).
2 Lei n.º 1:368, de 21 do Setembro do 1922, artigo 25; lei n.º 1:602, de 4 de Setembro do 1924, artigo 10.º, n.º 1.º, alíneas a) e b) decreto n.º 15:289, de 30 de Março de; 1928, artigo 23.º e artigo 24.º, alíneas d) e b).

preenderia que o Estado, que, quando senhorio, se reservou um regime de actualização numa base excepcionalmente favorável, não desse o exemplo de com a maior prontidão, se. sujeitar a pagar numa base geral àquela em que cobra a respectiva contribuição predial, como no parecer d.e 1947 se põe em relevo.
Por isso a Camara Corporativa redige o n.º 1 da, base XXIX-A em termos de conteúdo semelhante ao da alínea c) do n.º 1.º artigo 15.º do texto de 1947.

131. O n.º 3 a inserir na base XXIX-A é a reprodução do n.º 2 da base XXIX da proposta, que, por sua- vez, o transcreveu do n.º 2 do artigo 15.º do parecer de 1947: não carece, por isso, de qualquer justificação.

132. (junto ao n.º 4 do texto sugerido, é facto que ele não tem correspondência no parecer de 1947, e muito menos o poderia ter na proposta do Governo, que admitia, no n.º 2 da sua base XXIX, a equiparação do inquilinato comercial e de habitação (para o efeito de actualização de renda. O princípio nele consignado decorre naturalmente do facto de o regime da base XXIX ser o regime-regra e da circunstância de ser necessária uma destrinça que ao senhorio, quando nisso tenha interesse, compete promover.

133. A matéria do n.º 5 do texto ora proposto é a transcrição do n.º 3 do artigo 15.º do projecto de 1947. Não tem qualquer correspondência na proposta do Governo, pois. como já se disse, esta não considerava como ponto de referência para a actualização das rendas outro rendimento colectável ilíquido que não fosse o que constasse da matriz em 1 de Janeiro de 1948 (ver n.º 1 da base XXIX no texto do Governo). Admitida, embora com uma defesa de três anos, a possibilidade de novas avaliações, há que prever correcções a introduzir, e bem se compreende que, em relação ao inquilinato comercial, se estabeleça o princípio da imediata actualização.

BASE XXX

134. O n.º 1 desta base na redacção da proposta corresponde ao n.º 1 do artigo 16.º do texto sugerido pela Câmara Corporativa em 1947. A primeira parte; é de evidência- indiscutível. Quanto, porém, à segunda parte, ou seja aquela em que se declara, em regra, automática a elevação de rendas, determinada por esta lei, foi esta Câmara levada a rever o assunto.
Recorda-se que pelo § 2.º do artigo 5.º do projecto de lei n.º 104 o aumento só se tornava efectivo por meio de notificação judicial quando não houvesse concordância do arrendatário, manifestada em especial através do conteúdo do recibo que aceitou como prova de pagamento. O parecer de 1947 2 pronunciou-se pela rejeição do sistema da notificação judicial, salvo naqueles casos que considerava, como desvio da regra, por derivarem de circunstâncias eventuais, e que apontava no n.º 2 do artigo 10.º do seu texto. A proposta de lei não reproduziu o objecto deste preceito, e isso bastaria para levar esta Câmara a encarar de novo o assunto. É, porém. facto que a Câmara voltou a analisar a questão em relação aos casos de elevação normal de rendas, ou seja os que vêm previstos no n.º 1 da base XXIX e nos n.ºs 1 e 2 da base XXIX-A.
Quanto ao aumento da alínea a) do n.º 1 da base XXIX, pelo seu carácter de generalidade e simplicidade, não ofereceu dúvida a solução de o aumento se fazer sem dependência da prévia notificação ou aviso. E até a

1 Decreto-lei n.º 24:739 de 6 de Dezembro do 1934.
2 Parecer, loc. cit. p. 470-(24).
3 Parecer o loc. cit. p. 470-(19).