408-(32) DIÁRIO DAS SESSÕES - N.º 140
circunstância de se tratar de um aumento inicial da mais larga extensão afasta qualquer receio de fraude na reserva mental do senhorio tendente a iludir o arrendatário sobre o que sejam as suas obrigações em relação ao aumento imposto na lei e pode até fornecer uma boa oportunidade de senhorio e inquilino se entenderem acerca da execução idos ulteriores passos da actualização.
Em relação, porém, a este ponto, e para o caso de a aproximação a que se acaba -de aludir não se ter levado a efeito ou não ter tido resultado útil, a Câmara reconsiderou sobre a solução anteriormente adoptada, e, ponderando que neste período de ajustamento era conveniente assegurar um ambiente de mútua confiança entre senhorios e inquilinos, tornou os aumentos de rendas ulteriores a 1948 dependentes da comunicação, feita pelo senhorio ao inquilino no verso dum recibo, do plano desses aumentas. Por esta forma evita-se o uso obrigatório da notificação judicial, mas consegue-se fazer uma comunicação que concretiza e simplifica as coisas.
Convinha, pura uma boa fiscalização do cumprimento desta formalidade, escolher o recibo referente à renda de um mês certo, tendo-se escolhido o relativo à renda pagável em Outubro de 1948 e que - convém acentuá-lo, até como lembrança na fixação das épocas em que se iniciem os a um entoa - corresponderá, com grande frequência, à renda respeitante ao mês de Novembro, por se achar convencionado o regime da antecipação máxima facultada no § único do artigo 37.º do decreto n.º 5:411, de 17 de Abril de 1919.
Como, porém, se pode dar o caso de não haver renda a pagar em Outubro - deve também recordar-se que o regime supletivo (de aplicação certamente esporádica) estabelece o pagamento no fim do prazo do contrato (decreto citado, artigo 37.º)-, reservou-se para esse caso o recurso à notificação judicial, também
extensivo ao de o senhorio, por desleixo ou outro motivo, não ter usado do meio acima indicado.
É nesta conformidade que se redigiram os n.ºs 2 a 4 da base XXX no texto agora apresentado.
135. O n.º 5 da base respeita àqueles casos que por derivarem de circunstâncias eventuais aconselham o uso da notificação judicial, ou sejam os que correspondem ou se assemelham aos visados no n.º 2 do artigo 16.º do texto de 1947.
O n.º 6 da base que II gora se sugere representa a reprodução do princípio consignado no § 1.º do artigo l8.º do projecto n.º 104, n.º 2 do artigo 18.º do parecer de 1947 e n.º 2 da base XXX da proposta, com o lógico aditamento de a destrinça dever ser completada com a notificação judicial.
BASE XXXI
136. A proposta governamental constitui a transcrição do artigo 17.º do parecer de 1947, com omissão da referência que Me contém na parte final do n.º ,1, o que bem se compreende, dado o facto de no sistema da proposta só ser de considerar o rendimento constante da matriz em 1 de Janeiro de 1948.
A Câmara Corporativa, dando por reproduzido, em justificação desta providência, o que já escreveu 1, adopta o texto de 1947.
137. A fixação do regime a que, em presença da actualização de rendas, deve ficar sujeito o encargo lançado sobre o inquilino, nos termos do artigo 44.º do decreto n.º 20:50,2, de 14 de Junho de 1935, a que se faz referência no n.º l, fax recordar que outros encargos de
1 Parecer o, loc. cit., p. 470-(24 e 25).
origens diversas têm vindo a interferir com a prestação convencionada no contraio como renda. É, por exemplo, o pagamento de uma mensalidade paga a título de compensação pelas obras de saneamento que o senhorio foi forçado a suportar 1, o encargo cobrado a título de despesas de instalação eléctrica 2 e o encargo correspondente à instalação do receptáculo para correspondência
postal 3.
Todos estes acréscimos à renda não determinariam a necessidade de qualquer providência especial se não fora a circunstância de alguns dos diplomas quê os instituem haverem declarado, com objectivos meramente empíricos, que tais encargos eram considerados uma parte integrante da renda. Uma vez que a actualização toma para base da incidência das respectivas percentagens de aumento a própria renda, era mister que não houvesse qualquer equívoco, na certeza de que todas essas alcavalas não podem ter qualquer relevância sobre o regime de actualização de rendas.
Esta a razão de ser do n.º 3, cuja inclusão na base XXXI se propõe, e que, exemplificando com os casos mais frequentes em Lisboa e no Porto, assegura regime idêntico para qualquer outro encargo semelhante.
138. É hoje facto vulgar estipular-se no com trato o serviço de aquecimento o cargo do senhorio.
A referência ao n.º 21.º do artigo 173.º do Código da Contribuição Predial feita no § único do artigo 10.º do decreto n.º 5:411, de 17 de Abril de 1919, u que a proposta, na alínea a) do n.º 1 da base XLII, vem dar valor, poderia, a tal respeito, originar confusão. Nessas circunstâncias, porque a prestação a receber do inquilino é essencialmente uma remuneração de serviço, considerou-se expressamente como prestação autónoma e lícita, mas sujeita às leis repressivas da especulação. E ata aqui, aliás, um princípio de carácter geral, aplicável a quaisquer arrendamentos, embora declarado expressamente neste lugar.
B) Arrendamentos celebrados depois de 31 de Dezembro de 1942
(Bases XXXII o XXXIII)
139. A matéria das. bases XXXII e XXXIII está intimamente ligada, mormente se se considerar que não se está em presença de um diploma especial sobre inquilinato, mas sim de uma proposta que visa no seu conjunto o problema da habitação. Já se disse que a Câmara Corporativa, no parecer sobre o projecto de lei n.º 104, estudou o assunto a que as bases se referem, ou seja a limitação de rendas, tanto em relação a arrendamentos já celebrados: como em relação u contratos futuros, depreendendo-se do n.º 2 da base XXXIII que nestes últimos vão também abrangidos os que respeitam a prédios novos.
O parecer de 1947, como já se disse, declarou-se contrário ao princípio da redução da limitação de rendas e, nessa ordem de ideias, estabeleceu o n.º 2 do artigo 13.º do seu texto, como efeito essencial da baliza localizada no termo do ano civil de 1942, a aplicação ou não aplicação do adicional de 20 por cento previsto na alínea a) do n.º 1 do mesmo artigo 13.º; o projecto de lei n.2.104 não considerava o caso.
A proposta de lei n.º 202 foca o problema dos arrendamentos recentes em termos diferentes, marcando, como já se disse, uma orientação nova em Portugal.
1 Decreto-lei n.º 31:674, de 22 do Novembro do 1941, artigo 14.º e parágrafos.
2 Decreto-lei n.º 29:782, do 27 do Julho do 1939, artigo 6,º
3 Decreto 11.º 21:887, de 11 do Novembro de 1932.