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408-(36) DIÁRIO DAS SESSÕES - N.º 140

A Câmara Corporativa, tendo em atenção estas circunstâncias, julgou dever introduzir no n.º 1 da base uma restrição semelhante àquela que fez consignar na parte final do n.º 2 da base XXXIII-A.
Pode a redacção da base dar lugar à dúvida de saber se a elevação livre da renda apenas se move dentro do campo defendido nas bases XXXII e XXXIII. Porque estes preceitos realmente não comportam restrições e são determinados por motivos de interesse público, julga-se que não oferece hesitações a solução, não se tendo alterado a expressão «livre fixação» em virtude de ser a fórmula consagrada na alínea c) do artigo 29.º do decreto n.º 15:289, de 30 de Março de 1928, que introduziu o princípio, na certeza de que, até ao máximo da lei, subsiste a liberdade de fixação.

BASE XXXIX

156. Esta base é transcrição integral do artigo 24.º do parecer de 1947 1, que foi redigido sobre a matéria do artigo 13.º do projecto de lei n.º 104; nenhuma observação há, pois, a fazer.

BASE XL

157. A hipótese de sublocação parcial foi considerada no artigo 12.º do projecto de lei n.º 104, no sentido de conduzir a situação análoga à regulada na base anterior para a sublocação total. A Câmara Corporativa, no parecer de 19472, encontrou dificuldades na aplicação do sistema, pelo que pôs de lado qualquer sugestão referente a essa hipótese.

158. O Governo, na proposta, retoma o caso da sublocação parcial, mas num plano diferente: na primeira parte proibindo auferir renda proporcionalmente superior em 50 por cento à devida ao senhorio e na segunda parte proibindo, no caso do dependências mobiladas, que o aumento vá além de 100 por cento.
Quanto à primeira parte, o preceito nada adianta sobre o que já se acha legislado no § 2.º do artigo 7.º da lei n.º 1:662, de 4 de Setembro de 1924. A sua manutenção, com o correlativo preceito da alínea c) do n.º 1 da base XLIII da proposta, só serviria para estabelecer uma dualidade de efeitos contraditórios. Pela lei n.º 1:662, a infracção daria lugar ao despejo, como decorre da aproximação do referido § 2.º do artigo 7.º com o § 6.º do artigo 5.º da mesma lei 3; pela, proposta, a mesma infracção daria lugar ao despejo no fim do arrendamento.
Quanto à segunda parte, não oculta a Câmara Corporativa a convicção de que o arrendamento de casas mobiladas merece estudo e regulamentação adequada. Por isso, uma providencia fragmentária no género da prevista nesta base parece pouco de aconselhar, tanto mais que o preceito do artigo 112.º do decreto n.º 5:411, de 17 de Abril de 1919, ainda em vigor, tornaria menos claro o sentido do novo preceito. E o limite de 100 por cento parece adequar-se mal à variedade de hipóteses e circunstâncias que podem verificar-se.
Em conclusão, a Câmara Corporativa pronuncia-se pela eliminação da base presente.

BASE XLI

159. Esta base reproduz com pequenas alterações o texto do artigo 25.º do parecer de 1947 4, que fonte o artigo 14.º do projecto de lei n.º 104.

1 Sobre a justificação do texto, ver parecer, loc. cit., p. 470-(29).
2 Parecer, loc. cit., p. 470-(29).
3 Neste sentido ver Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 57.º, p. 182.
4 Sobre a justificação, ver o parecer, loc. cit., p. 470-(30).

Relativamente ao n.º 1, a Câmara concorda com o aditamento à última parte constante da proposta e introduz uma pequena alteração de redacção tendente a tornar o texto mais claro.
Relativamente ao n.º 2: na redacção sugerida no parecer de 1947 escrevera-se de propósito «se não houver prestação normal do alimento». Procurava-se com esta redacção deixar bem vincado que para ilidir a presunção de sublocação não bastaria provar que alguns alimentos são fornecidos pelo arrendatário; seria necessário, sim, provar que a alimentação normal ou geral do hóspede está a cargo do arrendatário. Sem esta cautela, a fraude continuaria fácil. Ora a proposta de lei, com uma alteração de redacção que na aparência é ligeiríssima, mas na realidade se mostra muito importante, alterou este sentido da disposição.
Entende a Camará Corporativa que a doutrina do texto primitivo deve ser mantida; mas, para empregar linguagem mais clara e evitar confusões, sugere que se substitua a palavra «alimento» pelo termo «alimentação».

BASE XLI-A

160. Esta bane corresponde â base XXXIV da, proposta de lei, que fui deslocada para a parte final desta secção por motivo de melhor arrumação de textos. Porque a matéria de traspasses não foi versada no parecer de 1047, julga-se de vantagem dar-lhe maior desenvolvimento, fazendo num breve recapitulação das vicissitudes por que tem passado este aspecto do inquilinato comercial. Na análise sumária dos quesitos publicados sobre este assunto seguir será de perto um relato que já noutro local houve oportunidade de fazer.
Como é lógico, o problema dos efeitos das alienações de estabelecimentos na relação jurídica de arrendamento só veio colocar-se quando a legislação do inquilinato estabeleceu regime especial para o arrendamento de estabelecimentos comerciais e industriais.
É o decreto de 12 de Novembro de 1910 o primeiro diploma em que se esboça, aliás ao de leve, uma tendência aio sentido de atribuir garantias especiais aos inquilinos que, mercê da sua actividade, imprimam ao seu estabelecimento um incremento que se possa traduzir em aumento de valor locativo do prédio; assim, no § 4.º do artigo 33.º desse decreto determina-se que:

Os prédios nos estabelecimentos a que se refere este artigo (refere-se a estabelecimentos comerciais ou industriais) podem ser sublocados sem autorização do senhorio, mas só em caso de traspasse do mesmo negócio, passando então .para o sublocatário os direitos do arrendatário e ficando este solidariamente adstrito às suas obrigações.

Afigura-se defeituosa redacção deste artigo, pois, pelo regime do decreto, a sublocação deveria, na falta de estipulação em contrário, considerar-se permitida, em face do que se dispõe no artigo 28.º do mesmo decreto e do artigo 1605.º do Código Civil, ainda àquele tempo não revogado. Mas nem por isso tal parágrafo deixa de ter o seu significado, qual seja o de constituir a sublocação um direito imperativo do inquilino que efectuar o traspasse 1, sem embargo da cláusula proibitiva de sublocação. Porém, o regime especial de inquilinato
comercial toma maior relevo com a publicação do decreto n.º 5:411, de 17 de Abril de 1919, em que lhe é consagrada uma subsecção especial, e que para alguns
- embora, não os mais categorizados (ver Revista de Le-