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408-(40) DIÁRIO DAS SESSÕES - N.º 140

construção pelo Estado de casas económicas, serão postos à venda em hasta pública, em lotes acomodados às obras previstas.
2. Na aquisição em hasta pública os expropriados têm direito de preferência quanto aos terrenos que lhes pertenciam.
3. Se os chãos postos em praça contiverem terreno que pertencesse a mais de um proprietário, o direito de preferência caberá ao proprietário da frente em relação às novas vias públicas; se nestas condições houver mais de um proprietário, esse direito caberá, em primeiro lugar, ao que tiver maior linha de frente e, em último lugar, ao que tiver menor.

BASE VIII

1. O expropriado pode obter a reversão dos bens expropriados, mediante a restituição do preço recebido, e salvo o disposto na base seguinte:
a) Se a obra cuja necessidade determinou a expropriação não estiver realizada nos prazos inicialmente estabelecidos ou nas prorrogações devidamente autorizadas;
b) Se os bens forem aplicados a fim diverso.
2. Tratando-se de bens expropriados por iniciativa de entidades particulares, a reversão poderá verificar-se não só no caso de não serem aplicados, ao fim que determinou a expropriação, como ainda no de ter cessado a aplicação a esse fim. Neste último caso, porém, o expropriado pagará, além do preço recebido, o valor das obras que o expropriante tenha, realizado dentro dos fins da expropriação; e a faculdade de obter a reversão não podará exercer-se se tiver decorrido o prazo de trinta anos sobre a data da expropriação, ou se, por lei, os bens, deverem ser integrados no domínio do Estado ou das autarquias, ou ainda se lhes for dado um novo destino de utilidade pública.
3. A reversão realizar-se-á por via administrativa.

BASE IX

1. As parcelas que. nos termos da lei, forem declaradas sobrantes poderão ser aplicadas pelo Estado ou autarquias a outros fins de utilidade pública; se o não forem, haverá direito à reversão.
2. Se na expropriação por utilidade pública sobejarem parcelas de terreno que, pelos suas dimensões ou localização, não assegurem utilidade económica independente, podem tais parcelas ser incorporadas nos prédios confinantes, por venda particular.

BASE X

1. A justa indemnização será arbitrada com base no valor real dos bens expropriados, devendo sempre calcular-se o valor da propriedade perfeita. Deste valor sairá o que deva corresponder a quaisquer ónus ou encargos.
2. O arrendamento comercial ou industrial ou destinado ao exercício de profissões liberais é, porém, considerado como encargo autónomo para o efeito de o arrendatário ser indemnizado pelo expropriante. Esta indemnização não poderá exceder 40 por cento do valor dado ao prédio ou parte do prédio ocupada pelo arrendatário. Se o estabelecimento estiver instalado no prédio há menos de cinco anos, a indemnização abrangerá unicamente o valor das obras que o arrendatário tiver feito.
3. Não pode tomar-se em consideraçâo o maior valor dos bens que resultar de obras ou melhoramentos públicos realizados nos últimos cinco anos, nem o resultante da própria declaração de utilidade pública da expropriação ou de quaisquer circunstâncias, ulteriores a essa declaração, dependentes da vontade do expropriado ou de terceiro.
4. Na expropriação de direitos diversos do de propriedade perfeita a indemnização será determinada pelo prejuízo resultante da privação dos mesmos direitos.
5. No caso de expropriação parcial calcular-se-ão o valor total do prédio e, em separado, os valores da parte compreendida e da parte não compreendida na expropriação. Quando a parte residual ficar depreciada pela divisão do prédio, ou da expropriação resultarem outros prejuízos ou encargos, incluindo o custo de novas vedações, especificar-se-ão, também em separado, essa depreciação e esses prejuízos ou encargos. A indemnizarão consistirá no valor da parte expropriada, acrescido destas últimas verbas.

BASE X-A

(Correspondente ,ao n.º 3 da base X da proposta)

No caso de expropriação de prédios rústicos, destinada a obras de urbanização ou abertura de grandes vias de comunicação, o disposto na base anterior terá as modificações seguintes, mas só quanto ao valor do terreno:
a) A justa indemnização compreenderá:
1.º O valor do terreno, na base do seu rendimento matricial, corrigido pelo rendimento líquido efectivo. Não se atenderá a quaisquer factores relativos ao valor venal ou potencial do terreno;
2.º Uma parcela igual a 20 por cento da maior valia resultante do novo destino económico permitido pelas obras, ou melhoramentos públicos projectados.
b) Nos concelhos em que vigorar o regime de cadastro geométrico da propriedade rústica o valor do terreno será determinado exclusivamente pelo rendimento colectável;
c) A maior valia será calculada em relação ao conjunto dos terrenos expropriados, quer se destinem à própria obra, quer se destinem, a construções adjacentes;
d) Quando a área total a expropriar seja muito extensa ou os prédios rústicos abrangidos muito numerosos, dividir-se-á a área em secções, a fim de o cálculo das maiores valias se realizar separadamente para cada secção. A divisão da área em secções incumbirá à entidade que declarar a utilidade pública da expropriação;
e) A maior valia fixada para a área ou para cada secção será atribuída a todos os proprietários dos terrenos expropriados dentro dessa área ou secção, na proporção dos valores para eles determinados nos terrenos do n.º 1.º da alínea a);
f) A maior valia será ulteriormente corrigida pelos resultados médios obtidos pela venda em praça de terrenos, dentro da área ou de cada secção. Esta correcção far-se-á na mesma proporção da alínea anterior.

BASE XI

1. A declaração de utilidade pública das expropriações necessárias a obras de iniciativa do Estado, ou das autarquias locais quando comparticipadas pelo Estado, resulta da aprovação, pelo Ministro competente, dos respectivos projectos de execução.
2. E da competência do Conselho de Ministros:
a) A declaração de utilidade pública nos casos das bases VI e XVI-A;
b) A declaração de utilidade pública de quaisquer expropriações não compreendidas no n.º 1;
c) A declaração de utilidade pública do resgate, não previsto nos respectivos contratos, das concessões ou privilégios outorgados para a exploração de serviços de