O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1 DE ABRIL DE 1948 408-(45)

BASE XXXI

(Cf. artigo 17.º do parecer de 1947)

1. A parte da contribuição predial actualmente a cargo do arrendatário continua a ser paga por este até o aumento, da renda atingia metade da diferença entoe a renda actual e o duodécimo do rendimento colectável ilíquido à data da entrada em vigor desta lei.
2. Ultrapassada essa metade da diferença, o encargo passa inteiramente para o senhorio.
3. As quantias cobradas pelo senhorio a título de obras de saneamento ou de custeio de receptáculos para correspondência postal, ou com outro fundamento legal de natureza semelhante, não serão consideradas para efeitos de actualização de rendas.
4. Se houver no prédio serviço de aquecimento a cargo do senhorio, poderá estipular-se que a remuneração deste serviço constitui prestação distinta da renda, a pagar em separado, sem prejuízo das disposições legais sobre crime de especulação.

B) Arrendamentos celebrados depois de 31 de Dezembro de 1942

BASE XXXII

(Cf. artigo 33.º, n.º 2, do parecer do 1947)

1. Em relação aos arrendamentos celebrados entro 31 de Dezembro de 1942 e a data da entrada em vigor desta lei, o senhorio ou o arrendatário tem sempre a faculdade de requerer a avaliação da parte do prédio arrendada, para actualização da matriz.
2. A partir do fim do período do arrendamento que estiver em curso, ou decorrido um ano sobre a avaliação se aquele período o exceder, a renda devida será igual ao rendimento colectável ilíquido fixado pela avaliação.

BASE XXXIII

(Cf. artigo 20.º do parecer do 1947)

1. Nos arrendamentos, celebrados depois da entrada em vigor d estalei, de prédios a esse tempo já construídos, o arrendatário não é obrigado a pagar renda mensal superior ao duodécimo do rendimento colectável ilíquido constante da matriz à data daquela entrada em vigor ou fixado ulteriormente por avaliação.
2. A estes arrendamentos é aplicável o disposto na base anterior.

BASE XXXIII-A

(Cf. artigo 20.º do parecer de 1947)

1. Os arrendamentos de prédios construídos depois da publicação desta lei ficam em redime de liberdade de estipulação de rendas.
2. Pode o senhorio, neste regime, obter o despejo, por não lhe convir a continuação do arrendamento, no fim do prazo do contrato ou da renovação, contanto que deste direito ser tenha feito menção expressa no título do arrendamento.

C) Disposições comuns

BASE XXXIII-B

(Cf. artigo 15.º, n.º 3, artigo 18.º, n.ºs 3 e 4, e artigo 20 do parecer de 1947)

O direito de requerer avaliação, nos termos das bases XXIX, XXXII e XXXIII, existe tanto nos arrendamentos para habitação como nos arrendamentos para comércio, indústria ou qualquer outro fim.

BASE XXXIII-C

(Cf. artigo 18.º, n.º 5, do parecer de 1947)

Não pode requerer-se uma avaliação sem que tenham decorrido três anos sobre outra anteriormente feita. Exceptua-se a avaliação determinada por traspasse de estabelecimento comercial ou industrial, que poderá realizar-se sempre que tenha decorrido mais de um ano sobre a avaliação anterior.

BASE XXXIV

(Não tem correspondência no parecer de 1947)

Amatéria desta base passou para as bases XXXIII-B e XLI-A.

BASE XXXV

(Cf. artigo 18.º, n.º 1, do parecer de 1947)

As secções de finanças são obrigadas a prestar gratuitamente, a todo o tempo, as informações que lhes sejam solicitadas para os efeitos das bases anteriores.

BASE XXXVI

(Cf. artigo 19.º do parecer do 1947)

1. As disposições relativas à avaliação de prédios urbanos na o entrarão em vigor sem que pelos Ministérios da Justiça e das Finanças sejam estabelecidas, em decreto, as normas reguladoras da avaliação dos prédios urbanos e organização dos respectivos recursos, as quais deverão ser publicadas no prazo de sessenta dias.
2. As comissões de avaliação dos prédios urbanos poderão ser presididas por magistrados judiciais, sem prejuízo das funções que exercerem ou em comissão de serviço.
3. Nas avaliações atender-se-á, para determinação do rendimento colectável, à área do prédio, ao tipo de construção, a localização e aos outros factores que devam concorrer para a fixação de um valor justo.
4. Do requerimento de avaliação apresentado pelo senhorio ou pelo arrendatário dar-se-á comunicação oficial, respectivamente, ao arrendatário e ao senhorio.

SECÇÃO II

Sublocação BASE XXXVII

(Cf. artigo 21.º do parecer de 1947)

1. A sublocação caduca com a extinção, por qualquer causa, do arrendamento. O sublocatário não pode opor-se à execução das sentenças de despejo, proferida em acção movida contra o arrendatário, com o fundamento de que não foi também demandado, considerando-se revogada a alínea b) do artigo 987.º do Código de Processo Civil.
2. Todavia, se o proprietário receber alguma renda do sublocatário e passar recibo depois da extinção do arrendamento, será o sublocatário considerado para os efeitos legais como arrendatário directo.

BASE XXXVIII

(Cf. artigo 22.º do parecer de 1947)

1. A cláusula permissiva de sublocação não dispensa a notificação desta. A notificação tem de ser requerida no prazo de quinze dias, sob pena de a sublocação ser considerada ilegal.
2. E dispensada a notificação se o senhorio consentir especialmente em determinada sublocação ou reconhecer o sublocatário.