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408-(46) DIÁRIO DAS SESSÕES - N.º 140

3. Não se considera como reconhecimento para os efeitos do número anterior o simples conhecimento de que o prédio foi sublocado.

BASE XXXVIII-A

(Cf. artigo 23.º do parecer de 1947)

1. O direito de livre fixação de renda, no caso de sublocação consentida pelo senhorio, só pode tornar-se efectivo no fim do prazo do arrendamento ou da renovação e contanto que no título de arrendamento ou escrito de autorização se mencione a existência de tal direito.
2. O senhorio pode renunciar a este direito, contanto que o faça por escrito.
3. A fixação de nova renda só produz efeitos se for notificada ao arrendatário até dez dias. antes dos prazos referidos no artigo 970.º do Código de Processo Civil.
4. As sublocações anteriores à publicação da presente lei ficam sujeitas, quanto ao direito conferido nesta base, à lei vigente na data em que tiverem lugar.

BASE XXXIX

(Cf. artigo 24.º do parecer de 1047)

Em todos os casos de sublocação total do prédio, anteriores ou posteriores à entrada em vigor desta lei, o senhorio tem a faculdade, mediante notificação judicial, de se substituir ao arrendatário, considerando-se rescindido o primitivo arrendamento e passando o sublocatário ou sublocatários à posição de arrendatários directos. A notificação a que se refere esta base deve ser feita ao arrendatário e sublocatário e só pode ter lugar dentro dos prazos referidos no artigo 970.º do Código de Processo Civil para se tornar efectiva a substituição no fim do prazo do arrendamento ou da renovação.

BASE XL

(Sem correspondência no parecer de 1947)

Sugere-se a eliminação desta base.

BASE XLI

(Cf. artigo 25.º do parecer de 1947)

1. Presume-se que há sublocação quando durante mais de três meses residam na casa arrendada, pessoa ou pessoas, simultânea ou sucessivamente, que não viessem viver com o arrendatário no início do arrendamento e que não sejam parentes ou afins do arrendatário, na linha recta ou até ao 3.º grau da linha colateral, ou pessoas relativamente às quais haja obrigação de convivência, resultante de lei ou de contrato de prestação de serviço doméstico.
2. Verificado o facto referido no número anterior, não pode ilidir-se a presunção, provando-se que o contrato é de albergaria ou pousada, se não houver prestação normal da alimentação por parte do arrendatário.
3. Para a prova da sublocação aião é necessário provar-se o quantitativo da renda nem o prazo do contrato.

BASE XLI-A

(Correspondente à base XXXIV da proposta lei.
Não tem correspondência no parecer de 1947)

1. A cessão do direito ao arrendamento comercial ou industrial, sem autorização do senhorio dada por escrito, só pode verificar-se no caso de traspasse. Não há traspasse:
a) Se no local passar a exercer-se outro ramo de comércio ou indústria, ou, em geral, lhe for dado novo destino;
b) Se a transmissão do local não for acompanhada da transferência em conjunto das instalações, utensílios, mercadorias e outros elementos, que tornem característica a transmissão do estabelecimento.
2. A cessão do direito ao arrendamento, ou sublocação, que infrinja o disposto no número anterior, dá ao senhorio o direito de obter o despejo imediato.

BASE XLII

(Não tem correspondência no parecer de 1947) A matéria desta base passou para a nova base XLIII-A.

SECÇÃO III

Acções de despejo

BASE XLIII

(Cf. artigo 29.º do parecer de 1947)

1. Pode requerer-se o despejo para o fim do prazo do arrendamento ou da renovação nos casos seguintes, sem prejuízo de outros actualmente previstos na lei:
a) Destinar-se a casa a habitação e, ao tempo da proposição da causa, não ter nela o arrendatário a sua residência permanente, viva ou não noutra casa arrendada ou própria. Não tem aplicação este preceito:
1 .º Se o arrendatário se ausentar em cumprimento de deveres militares de carácter transitório ou no exercício de funções (públicas que tenham o mesmo carácter;
2.º Se permanecerem na casa as pessoas que constituem o agregado familiar do arrendatário.
b) Propor-se o senhorio a efectuar obras de ampliação do prédio das quais resulte ser aumentado o número de inquilinos. Na petição inicial, que será acompanhada do respectivo projecto, devidamente aprovado, o senhorio tomará o compromisso de executar as obras e de celebrar de novo o arrendamento com os mesmos arrendatários, se eles o pretenderem, pela renda devida anteriormente, ou pela correspondente ao rendimento colectável ilíquido que for fixado, se as obras tiverem melhorado grandemente a parte da rasa anteriormente arrendada.
2. No caso da alínea b) do número anterior o arrendatário tem sempre direito a indemnização igual ao rendimento colectável ilíquido de um ano, a qual será paga pelo proprietário no acto da desocupação.
3. Ultimadas as obras, os arrendatários poderão reocupar a parte do prédio que anteriormente ocupavam, ou, não sendo isso possível, cabe-lhes a escolha da que pretendam habitar, decidindo o juiz ex acquo et bono quando não houver acordo entre eles.
4. Se o senhorio faltar ao compromisso tomado ou se as obras não estiverem iniciadas, salvo caso de força maior, dentro do prazo de três meses, a contar da saída do arrendatário, este pode pedir a reocupação do prédio antigo ou a ocupação do novo, conforme as circunstâncias, e tem direito a uma importância correspondente a mais três anos de rendimento colectável.

SECÇÃO IV

Disposições penais

BASE XLIII-A

(Correspondente, à base XLII da proposta de lei. Não tem correspondência no parecer do 1947)

1. Constitui crime de especulação, sendo punível nos termos da legislação respectiva:
a) A infracção prevista no artigo 110.º e § único do decreto n.º 5:411, de 17 de Abril de 1919;