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408-(48) DIÁRIO DAS SESSÕES - N.º 140

de compra e venda de propriedades rústicas e urbanas que se fazem iodos os dias no País, nem sempre em condições de inteira justiça.
Não se sente essa necessidade e teme-se que a perturbação que causaria tal intervenção fosse muito superior ao mal a corrigir.
Os inquilinos que tomaram casas por preços elevados sabiam que o podiam fazer dispunham dos meios ou associaram-se em grupo para que a renda lhes fosse acessível. O preço das rendas subiu, como subiu o preço de tudo, e sobe sempre que a procura é superior à oferta.
O jogo dos factores naturais arrumou aquele caso, como muitos outros, sem que houvesse perturbação que justificasse a intervenção governativa.
É agora, passados anos, que ocorre a ideia da limitação. Foram estas rendas altas obra da especulação?
É sabido, e o relatório da proposta a isso alude, que a febre de construção de 1934 e subsequente foi longe, e assim se edificaram centenas e centenas dê prédios novos, que a ânsia de colocar dinheiro, logo após o início da guerra, fez comprar por alto preço, em muito superior ao do custo.
Como havia a liberdade dos contratos, os compradores não hesitaram, seguros de que elevariam as rendas em harmonia com o que pagavam aos construtores, que fizeram bom negócio e hoje estão livres de colocar o dinheiro onde melhor entendam. Decretada a limitação das rendas, os proprietários ficam profundamente lesados. Mais uma vez os senhorios seriam vítimas dos inquilinos.
O Estado não impediu a compra cara dos prédios que agora não deixa arrendar por preço justo e remunerador. O respeito pela propriedade privada considera-se meio de fazer oposição ao comunismo. Não se lhe deve tocar com mão pesada.
As consequências de tal medida são fáceis de prever: a crise da habitação não melhorará; ao contrário, o capital, assustado, fugirá das construções caras, de luxo, dignas duma grande cidade, com arte e conforto. A base XXXIII reforça ainda este retraimento. A mediocridade triunfará.
Se algum mal for remediado, outro maior virá a produzir-se. As previsões aqui são fáceis, o que não sucede com o levantamento das rendas, aliás justíssimo, que a Câmara Corporativa aceita.
Que reacção provocará o levantamento das rendas? Esperemos que não haja perturbação de maior, mas em verdade, ninguém sabe nada a este respeito. Faltam inquéritos, estatísticas, sobre as condições sociais dos meios em que vai incidir a fundo a nova medida. Essa falta pode ocasionar importantes surpresas.
As mais sábias e famosas combinações jurídicas correm o risco de ficar inertes, como a casca vazia donde se retirou a amêndoa, se lhes faltar o apoio dos factos sociais de que dependem essencialmente os resultados das nossas intervenções.
Não se diga que a urgência de arrendar casa deu lugar a numerosos abusos, sempre possíveis em tais ocasiões de urgência; mas não consta que tais factos tenham causado perturbação de maior e superior à que causam ou contratos de
venda e empréstimo, feitos muitas vezes em condições aflitivas. Em conclusão:
Não há perturbação social que indique a necessidade desta providência legislativa, podendo ter-se confiança no jogo natural dos factores sociais para resolver as dificuldades em contrato livre. Liberdade até onde for possível. Aonde puder chegar à iniciativa privada não carece de ir a acção pública.
É grande erro não se estremarem e respeitarem os domínios de cada uma - iniciativa privada e acção pública.
Manuel Gomes da Silva.
Rui Enes Ulrich.
Albino Vieira da Rocha.
Ezequiel de Campos.
Fernando Emídio da Silva.
António Vicente Ferreira.
Joaquim Roque da Fonseca vencido em parte. Quanto ao n.º 2 da base XXIX (no parecer da Câmara Corporativa base XXIX-A), com referência ao disposto no n.º 1 da mesma base, porque, tendo o presente parecer da Câmara Corporativa ampliado muito o pagamento escalonado do acréscimo da renda para o inquilinato particular ou civil, por razões de ordem social - o que mereceu a minha absoluta concordância -, o mesmo parecer estabelece para inquilinos comerciantes e industriais apenas o período de três semestres, o que, atentas as dificuldades que o comércio actualmente atravessa, é em muitos casos (e estes em muito maior número do que se imagina) manifestamente violento.
Quanto à matéria do n.º 1 da base XXXIV da proposta de lei (no parecer bases XXXIII-B e XXXIII-c), que trata do direito de requerer avaliação em caso de traspasse (e de lamentar é que nela não se regulem o uso do direito de opção e a continuidade do arrendamento na caducidade do usufruto), entendi que tal direito não deve ser concedido ao senhorio, desde que o artigo 31.º do decreto n.º 15:289, de 30 de Março de 1928 - diploma de carácter fiscal que confirma a crescente e nociva invasão do direito fiscal no domínio do inquilinato civil e comercial, em prejuízo dos direitos tanto de senhorios como de arrendatários -, dispõe que aã partir da publicação do mesmo decreto com força de lei os traspasses dos estabelecimentos comerciais e industriais ou suas dependências não poderão efectuar-se sem que se tenha procedido a avaliação nos termos do Código da Contribuição Predial», mas ao mesmo tempo determina que a comissão avaliadora deve atender «aos factores económicos» que influam
na renda dos prédios onde os estabelecimentos estiverem instalados.
E porque a valorização dos prédios ou parte dos prédios devida à existência neles de estabelecimento ou estabelecimentos é sem dúvida havida pelas comissões avaliadoras como o primeiro desses a factores económicos a considerar, o direito de avaliação em caso de traspasse exercido em tais circunstâncias - e cumpre ter presente que essa valorização se deve exclusivamente ao comerciante inquilino - fará com que a renda resultante da avaliação possa atingir montante tão exagerado que impossibilite o traspasse e até possa forçar o inquilino a uma.