408-(44) DIÁRIO DAS SESSÕES - N.º 140
pria matéria da proposta de lei. Não porque julgue dever pôr de parte as suas sugestões anteriores, mas simplesmente porque não as sujeitou a novo estudo.
SECÇÃO I
Actualização e fixação de rendas
A) Arrendamentos celebrados antes de 1 de Janeiro de 1943
BASE XXIX 1
(Cf. artigo 13.º, n.ºs 1 e 3, e artigo 14.º, n.ºs 1 e 2, do parecer de 1947)
1. Em relação aos arrendamentos anteriores a 1 de Janeiro de 1943 observar-se-á o seguinte:
a) A renda actual, quer estipulada, quer resultante dos coeficientes de actualização estabelecidos por lei, terá, a partir de 1 de Julho de 1948 e qualquer que seja o rendimento colectável ilíquido constante da matriz, um aumento de 20 por cento;
b) Nos semestres seguintes, mas só até se atingir, em cada vaso, importância mensal igual ao duodécimo do rendimento colectável ilíquido constante da matriz, as rendas terão, em cada semestre, novo aumento igual a 20 por cento da sua importância à data da entrada em vigor desta lei;
c) Tanto o senhorio como o arrendatário podem, a partir de 1 de Janeiro de 1950, requerer avaliação da parte do prédio arrendada, para actualização da matriz;
d) Se, em resultado de avaliação, for alterado o rendimento colectável ilíquido, atender-se-á a essa alteração, mas só a partir de 1 de Julho de 1951, para determinar a importância da renda. Quando a, alteração consista em elevação, proceder-se-á ao aumento da renda nos precisos termos acima estabelecidos. O aumento proveniente de alteração do rendimento colectável não é devido antes do começo do semestre seguinte àquele em que a avaliação se tiver ultimado. Se a alteração consistir em diminuição será atendida na totalidade e por uma só vez.
2. Quando, entre as mesmas partes e a respeito da mesma casa, tiverem sido sucessivamente celebrados dois ou mais arrendamentos, ou estipuladas
sucessivamente diferentes importâncias de renda, qualquer doe interessados poderá prevalecer-se da data mais antiga, mas neste caso a actualização incidirá sobre a importância que a renda teria na data da entrada em vigor desta lei se não tivesse havido as celebrações ou estipulações ulteriores.
3. Nos casos em que o arrendatário tenha cometido alguma das transgressões do contrato previstas nos §§ 6.º e 7.º do artigo 5.º da lei n.º 1:662, de 4 de Setembro de 1924, as percentagens referidas no n.º 1 da presente base são elevadas ao dobro, sem embargo de terem decorrido os prazos de caducidade estabelecidas naqueles parágrafos e sem prejuízo do disposto na base seguinte. Não se aplica esta disposição se posteriormente à transgressão do contrato tiver sido acordada entre as partes qualquer elevação de renda.
4. Se o arrendatário for tributado em imposto complementar e os proventos a que se atender paia determinação da respectiva taxa excederem dez vezes o rendimento colectável ilíquido, a actualização da renda far-se-á nos termos do n.º 2 da base seguinte.
1 A partir da base XXIX prescinde-se dê assinalar, por meio de tipos diferentes, as alterações sugeridas à proposta de lei, já que - em matéria de arrendamento - há que considerar não só a proposta e as presentes sugestões, mas também o projecto de lei do Deputado Sá Carneiro o, o parecer emitido pola Câmara Corporativa em 1947.
BASE XXIX-A
(Cf. artigo 15.º do parecer de 1947)
1. Nos arrendamentos feitos ao Estado ou serviços públicos com autonomia financeira, o aumento de rendas a que se referem as alíneas a) e 6) 4o n.º 1 da base anterior será devido, na totalidade, a partir de 1 de Julho de 1948.
2. Nos arrendamentos feitos a autarquias locais, a organismos corporativos ou d(c) coordenação económica, a pessoas morais que não tenham fins humanitários ou de beneficência, assistência ou educação, e nos arrendamentos destinados a comércio, industria ou exercício de profissões liberais, cumprir-se-á o disposto na base anterior, com a seguinte modificação: a partir de 1 de Janeiro de 1949 o aumento será, em cada semestre, igual a um terço da diferença entre a Tenda, actualizada nos termos da alínea a), n.º 1, da base anterior, e o duodécimo do rendimento colectável ilíquido, salvo se esse terço for inferior a 20 por cento da renda existente no tempo da publicação desta lei, porque neste caso
aplicar-se-á na íntegra o regime da alínea b) do mesmo n.º 1 da base anterior.
3. Consideram-se abrangidos no n.º 1 da presente base os arrendamentos de locais onde esteja a exercer-se comércio, indústria ou profissão liberal, ainda que seja outro o fim fixado no contrato.
4. Se o arrendamento tiver por objecto, conjuntamente, a habitação e o exercício de comércio, indústria ou profissão liberal, e não estiver determinada, nem no arrendamento nem na matriz, qual a proporção entre a parte destinada a habitação e a parte destinada às outras actividades, aplicar-se-á o regime da base XXIX enquanto a comissão permanente de avaliação não efectuar a destrinça.
5. Quanto aos arrendamentos referidos na presente base, as alterações do rendimento colectável ilíquido resultantes de novas avaliações serão atendidas, na totalidade e por uma só vez, a partir do fim do período de arrendamento que estiver em curso.
BASE XXX
(Cf. artigo 16.º e n.º 2 do artigo 18.º do parecer de 1947)
1. Os aumentos determinados nas bases anteriores ficam a fazer parte integrante das rendas, devendo constar discriminadamente dos respectivos recibos.
2. O aumento mencionado na alínea a) do n.º 1 da base XXIX é exigível independentemente de qualquer notificação ou aviso.
3. O senhorio, para tornar efectivos os aumentos de renda ulteriores a 1948, deverá lançar, no verso do recibo referente à renda que deve ser paga no mês de Outubro de 1948, o plano completo desses aumentos.
4. No caso de não ter dado cumprimento ao disposto no número anterior, o senhorio poderá notificar judicialmente ao arrendatário o plano dos aumentos, mas estes só começarão a aplicar-se no começo do semestre seguinte à notificação e desde que esta tenha sido feita com a antecedência mínima de trinta, dias. O mesmo se observará se não houver renda vencida, em Outubro.
5. É necessária, ainda, notificação judicial, com a antecedência mínima de trinta dias:
a) Para aplicar o regime dos n.ºs 2, 3 e 4 da base XXIX;
b) Para, no caso do n.º 5 da base XXIX-A, aplicar os aumentos que resultarem da destrinça prevista nessa disposição.
6. Se o arrendamento tiver por objecto dependências cujo rendimento colectável não esteja destrinçado, a elevação da renda só se tornará efectiva após a destrinça feita pela comissão permanente de avaliação e mediante notificação judicial com a antecedência de trinta dias,