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408-(42) DIÁRIO DAS SESSÕES - N.º 140

BASE XVI-B

(Nova)

Nas expropriações de casas de habitação a entidade expropriante providenciará, antes de o desalojamento se consumar, para que seja proporcionada nova habitação aos moradores que, pela escassez dos seus meios económicos, conjugada com a dificuldade de encontrar casas disponíveis na localidade, não puderem satisfazer por outra forma, em condições razoáveis, as suas necessidades de alojamento.

BASE XVI-C

(Novo)

1. As disposições das bases I a XVI-B entrarão em vigor conjuntamente com o respectivo regulamento.
2. Independentemente do disposto no número anterior, o Governo deverá reunir num só diploma todos os preceitos relativos ao regime jurídico sobre expropriações por utilidade pública.

PARTE II

Direito de superfície

BASE XVII

1. O direito real que consiste na faculdade de implantar e manter edifício próprio em chão alheio, sem aplicação das regras sobre a acessão imobiliária, chama-se direito de superfície.
2. Dá-se o nome de superficiário ao titular do direito de superfície.
3. O direito de superfície constitui propriedade imperfeita e está sujeito ao registo predial.
4. O direito de superfície é alienável, transmissível por morte e susceptível de hipoteca.
5. O direito de superfície pode abranger a faculdade de utilizar, como dependência do edifício, uma parte do solo não destinada a construção, desde que a parte a esta destinada, seja económicamente anais importante.
6. A propriedade do solo é imprescritível enquanto durar o direito de superfície e não pode ser alienada, salvo em favor do superficiário.

BASE XVII-A

(Corresponde a parte da base VII da proposta de lei)

1. Só o Estado, as autarquias locais e as pessoas colectivas de utilidade pública administrativa podem constituir, em terrenos do seu domínio privado, o direito de superfície.
2. Quando, nos termos da base VII, se tenha expropriado terrenos com destino à construção de casas, o expropriante poderá sempre escolher entre a venda dos terrenos e a mera atribuição do direito de superfície sobre eles.
3. A constituição do direito de superfície far-se-á por contrato, constante de documento autêntico, mas a designação do superficiário dependerá de prévia hasta pública.
4. A hasta pública pode dispensar-se se o direito de superfície for atribuído a pessoas morais, para edificação de casas de renda económica ou de renda limitada, e ainda, para o mesmo fim, mas só quando uma primeira praça tenha ficado deserta, a sociedades cooperativas ou anónimas de construção.
5. A conservação da propriedade do solo, quando se tenha constituído o direito de superfície em favor de
outrem e enquanto durar este direito, fica isenta das disposições legais sobre desamortização.

BASE XVIII

1. São deveres do superficiário:
a) A construção do edifício no prazo e com as características acordadas;
b) A conservação do edifício e suas dependências como a faria um proprietário prudente;
c) A reconstrução do edifício no caso de destruição;
d) A aplicação do edifício ao fim convencionado;
e) O pagamento de um preço único ou de uma pensão anual, em dinheiro, conforme for inicialmente estabelecido.
2. Os deveres do superficiário constarão obrigatoriamente do contrato de constituição do direito de superfície.
3. O edifício poderá ser aplicado a um dos seguintes fins:
a) Arrendamento em regime de casa de renda económica ou de renda limitada;
6) Habitação própria, ou arrendamento para habitação segundo o regime geral;
c) Uso comercial ou industrial e usos equiparados.
4. No valor do direito de superfície recai privilégio creditório imobiliário em favor do crédito pelas pensões anuais que estiverem em dívida.

BASE XIX

1. Ao superficiário são assegurados:
a) A propriedade do edifício, enquanto o direito de superfície lhe pertencer;
b) O direito de ser indemnizado, nas «condições convencionadas, quando, no termo do direito de superfície, a propriedade do edifício passar para o proprietário do solo ou quando se der a reversão nos termos do n.º 2 da base XXII;
c) O direito de preferência na nova constituição do direito de superfície, se o anterior se tiver extinguido, e o proprietário do solo entender renová-lo dentro do prazo de três anos;
d) O direito de preferência na alienação da propriedade do prédio dentro de três anos, contados do momento em que a consolidação do domínio se tiver verificado.

BASE XX

1. Do título de constituição do direito de superfície poderá constar:
a) Haver penas contratuais para a inexecução de obrigações assumidas;
b) Ficar dependente de autorização do proprietário do solo a alienação do direito de superfície:
c) Ter o superficiário ò direito de adquirir a propriedade do solo em determinadas condições.
2. Qualquer alteração das condições inicialmente fixadas no título de constituição só poderá fazer-se por acordo entre o superficiário e o proprietário do solo, exarado em documento autêntico. Se houver credores hipotecários ou outros interessados com direito registado, a alteração não se torna eficaz sem o respectivo consentimento. A alteração fica sujeita ao registo predial.

BASE XXI

1. A indemnização a pagar ao superficiário pode consistir, conforme for estipulado no título da constituição:
a) Ou no valor real do edifício ao tempo em que a indemnização se calcular, tomando-se como base o custo