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408-(38) DIÁRIO DAS SESSÕES - N.º 140

Não há razão para alterar este regime, e, por isso, na última parte da alínea XXXIII-C reafirmou-se a admissibilidade da avaliação quando haja traspasse, introduzindo, porém, em relação ao texto correspondente da proposta - o n.º 1 -da base XXXIV -, a restrição de não poder mediar entre duas avaliações consecutivas um intervalo de tempo interior a um ano.

162. Consistindo essencialmente o traspasse na transferência da propriedade do estabelecimento comercial, o local - e consequentemente a relação jurídica de arrendamento - aparece como um elemento dessa transferência, mas não com o carácter de autonomia que por vezes se pretende dar-lhe.
Na transferência do estabelecimento podem realmente considerar-se certas restrições, mas há um mínimo de condições sem as quais não pode haver traspasse.
A fórmula adoptada pelo artigo 55.º do decreto n.º 5:411, de 17 de Abril de 1919, partindo da equiparação estabelecida no § único do artigo 31.º, chamou sublocação ao que era na realidade cessão do direito ao arrendamento. A redacção que se sugere para o n.º 1 da base repõe as coisas no seu pé, na certeza de que a terminologia do n.º 2 da proposta é defeituosa, pois a dispensa de autorização do senhorio deverá reportar-se à cessão do arrendamento, e não ao traspasse pròpriamente dito.

163. Menos rigorosa é a fórmula que se usa no n.º 3 da proposta de lei, pois os actos ali visados são irregulares precisamente porque hão constituem traspasse.
Conforme já tem sido decidido nos nossos tribunais, não é traspasse a transferência de um local aberto a comércio, mas completamento desprovido de mercadorias ou quaisquer outros elementos que possam caracterizar a existência do estabelecimento 1.
É esse o sentido da alínea h} do n.º 1 da base, conforme a redacção que esta Câmara sugere.
A doutrina da alínea a) poderá ser tida por supérflua, uma vez que, dir-se-á, se está em presença de uma infracção de natureza diversa, qual seja a do § 7.º, alínea 6), do artigo 5.º da lei n.º 1:062, de 4 de Setembro de 1924. Mas não é assim: em primeiro lugar, a observação não seria exacta em toda a sua extensão, pois, pelo referido texto da lei n.º 1:662, não dá lugar a despejo o facto de se deslocar o destino do comércio para habitação. Mas, quando o caso se prende com um suposto traspasse, reveste-se de características especiais, que bem justificam a providência a inserir como n.º 2 desta base, conforme a Câmara sugere.
Basta figurar o caso de num arrendamento estar previsto .como destino o comércio o a habitação. E evidente que o inquilino, promovendo o traspasse, dispensa a autorização do senhorio: e, assim, se no dia imediato ao suposto traspasse o novo inquilino passasse a habitar no prédio, tinha-se verificado na realidade uma sublocação para habitação, contra o principio do artigo 7.º da lei n.º 1:662. E, assim, um acto aparentemente correcto envolvia uma fraude. Mais não é preciso dizer em defesa do princípio das providências que a Câmara sugere.

164. Poderia aproveitar-se o ensejo para fixar se determinados casos de ocorrência frequente devem ou não ser tidos por traspasse. É, por exemplo, o caso da cessão de quota, que a lei fiscal recentemente sujeitou a imposto do

1 Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 1 de Fevereiro de 1927, na Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 60 º, p. 91, e acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15 de Agosto de 1930, na Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 48.º, p. 294.

selo, e a transmissão do estabelecimento por morte do arrendatário, que a lei sujeita, em certos casos, a selo de traspasse 3. Mas, como esses problemas não estavam directamente em causa, a Câmara Corporativa absteve-se de os considerar.

BASE XLII

165. Para melhor arrumação das matérias, trasladaram-se os preceitos desta base para uma secção privativa - a secção IV - onde passaram a corresponder à nova base XLIII-A. Mais adiante, no lugar oportuno, se fará referência a tais preceitos.

SECÇÃO III

Acções de despejo

BASE XLIII

166. Esta base fixa novos casos de despejo para o fim do prazo do arrendamento, reproduzindo alguns que se achavam previstos no artigo 29.º do parecer de 1947, que se ocupara do assunto a propósito do artigo 17.º e parágrafos do projecto de lei n.º 104.
Desde já se dá por prejudicada a alínea e) da base da proposta, por dizer exclusivamente respeito à matéria da base XI, que, como se viu, foi eliminada.
Resta, portanto, apreciar os dois restantes fundamentos da base.

167. Na alínea a) do n.0 1 da base reproduz-se o preceito da alínea a) do artigo 29.º do parecer de 19473, e que dá satisfação ao que constava do n.º 1.º do § l.º do artigo 17.º do projecto de lei n.º 104.
Se não fora a circunstância de ter sido chamada de vários lados a atenção da Câmara para determinado aspecto da questão, nada mais haveria a dizer sobre este ponto dentro do plano que de início se traçou.
O assunto focado foi encarado com toda a solicitude e até pelo respeito que lhe merecem os interesses do agregado familiar cujo chefe se ausentou. É realmente vulgar o arrendatário ter de se ausentar, com demora, da casa que habita, seja por motivo de negócios (uma viagem às colónias, por exemplo), seja por motivo de desempenho de função pública, seja por qualquer outra razão. Mantém-se porém no prédio o agregado familiar, tal como na base XLI se definiu; não se compreenderia que, nesse caso, o arrendamento não se mantivesse.
Nestas circunstâncias, a Câmara Corporativa, que, de resto, no parecer de 1947, a propósito de outro problema (ver artigo 11.º, n.ºs 1 e já manifestara todo o empenho em proteger as pessoas de família do arrendatário, adopta para a alínea a) do n.º 1 da base XLII uma redacção que satisfaz o objectivo proposto.

168. A matéria da alínea b) (obras para ampliação do prédio) do mesmo n.º 1 sómente contém um pequeno acrescento, com que a Câmara Corporativa desde já declara concordar, ao texto da alínea d) do artigo 29.º do texto do parecer de 1947.
O n.º 2 da base é, com pequenas modificações, a reprodução do artigo 31.º do parecer de 1947.
E, assim, sobre este ponto nada mais ocorre dizer no presente parecer, a não ser pôr em relevo que o assunto é da maior importância para o problema da habitação.
Sobre acções de despejo imediato matéria a respeito da qual se pronunciou largamente a Câmara Corporativa

1 Decreto n.º 36:608, de 24 de Novembro de 1947, artigo 4.º
2 Decreto n.º 27:235, de 23 de Novembro de 1936, artigo 7.º
3 Ver ob. e loc. cit., p. 470-(35).
4 Para justificação ver o parecer, loc. cit., p. 470-(38).