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1 DE ABRIL DE 1948 408-(39)

no parecer de 1947 - nada há a dizer neste lugar, por ser matéria estranha à proposta de lei que está em apreciação.

SECÇÃO IV

Disposições penais

BASE XLIII-A

169. No intuito de conseguir, por todos os meios, eliminar os factores de ordem patológica que perturbam a relação de inquilinato, julgou a proposta de vantagem inserir disposições punitivas de alguns dos abusos mais papáveis.
já no decreto n.º 5:411, de 17 de Abril de 1919, também publicado em período de crise, se haviam consignado diversas disposições penais, que, seja dito de passagem, constituíam letra morta. Com esta base integra-se a repressão penal referente aos desmandos de maior relevo na legislação sobre especulação e é possível que até a sugestão da palavra, só por si, surta algum efeito.

170. A alínea a) do n.º 1 faz remissão para uma infracção prevista em lei anterior. Já o projecto de lei n.º 104, no artigo l5.º, suscitava a aplicação do artigo 110.º e § único do decreto n.º 5:411, em que se pune expressamente o recebimento da chave. Trata-se agora, somente, de qualificar essa infracção como crime de especulação, a tim de lhe ser aplicável o respectivo regime.

171. A alínea b) do n.º 1 da base da proposta de lei tem de ser eliminada, por já o haver sido a base XI.
Quanto à matéria da alínea c), procurou-se adaptar o preceito à terminologia adoptada na base XLI-A e, além disso, punir o arrendatário como se pune o senhorio quando seja este a negociar sobre a casa.
Assim, na nova alínea b) considera-se irregular e punível o facto de o inquilino, para deixar a casa, exigir uma indemnização (a que não tenha direito, pois ainda hoje, em certos casos, o despejo legitima indemnização 2).
Na nova alínea e) pune-se o negócio feito com uma cessão de arrendamento, salvo, bem entendido, o caso específico do traspasse.

Conclusão

Como conclusão do estudo feito, a Câmara Corporativa sugere que o texto das bases a adaptar pela Assembleia Nacional seja o seguinte 3:

PARTE I

Expropriações

BASE I

1. Os bens imóveis e direitos a eles relativos podem ser expropriados por causa de utilidade pública prevista na lei, mediante o pagamento de justa indemnização.
2. As autarquias locais terão direito a uma compensação pelos prejuízos efectivos que resultarem da afectação dos seus bens de domínio publico a outros fins de utilidade pública.

1 A base XLIII-A, segundo a redacção sugerida pela Câmara, corresponde à base XLII da proposta de lei.
2 Por exemplo: lei n.º 1:662, de 4 de Setembro do 1924, artigo 6.º, § 4 º, e artigo 1.º, § 2.º
3 A composição em itálico significa que houve alteração de redacção em relação à proposta de lei. Esta observação não se aplica à parte IV (Arrendamento), como só explicará, adianto, no lugar próprio.

BASE II

Com o resgate das concessões e privilégios outorgados para a exploração de serviços de utilidade pública poder ao ser expropriados os bens e direitos a eles relativos que sendo propriedade do concessionário, devam continuar afectos ao respectivo serviço.

BASE III

1. Poderão constituir-se sobre os imóveis as servidões necessárias à realização de fins de utilidade pública previstos na lei.
2. As servidões derivadas directamente da lei não dão lugar a indemnização, salvo quando a própria lei determinar o contrário.
3. A s servidões constituídas por acto administrativo darão lugar a indemnização sempre que envolvam uma, diminuição efectiva do valor dos prédios servientes.

BASE IV

1. A expropriação será limitada ao necessário para a realização do seu fim; poderá todavia atender-se às exigências futuras concretamente previstas.
2. Se não for necessário expropriar mais do que parte de um prédio, poderá o proprietário requerer a expropriação total se a parte residual for imprópria para assegurar proporcionalmente os mesmos cómodos que oferecia o prédio na sua totalidade.

BASE V

1. No caso de expropriação para abertura, alargamento ou regularização de ruas, praças, jardins e outros lugares públicos poderá expropriar-se uma faixa adjacente, contínua, com profundidade não superior a 50 metros, destinada a edificações e suas dependências.
2. A faculdade de expropriar faixas adjacentes só poderá exercer-se se os bens a expropriar forem destinados à execução, em prazos estabelecidos, de um plano particularizado de obras que se integre num plano geral ou parcial do urbanização, aprovado nos termos da lei.

BASE VI

1. A expropriação pode abranger toda uma área destinada a urbanização.
2. Neste caso a expropriação poderá efectuar-se simultaneamente quanto a todos os prédios da área, ou parcelarmente por zonas.
3. O prazo total para a expropriação das zonas não excederá doze anos.
4. Quando a expropriação se realizar parcelarmente, o acto de declaração de utilidade pública determinará, além da área total, a sua divisão em zonas e estabelecerá os prazos e a ordem porque a expropriação das zonas se realizará.
5. Enquanto não estiver pago ou depositado o preço da expropriação, os prédios continuam na posse e propriedade dos seus donos. Para o cálculo da indemnização relativa a prédios não compreendidos na primeira zona as benfeitorias posteriores ao acto declarativo serão atendidas quando qualificadas de necessárias e urgentes.
6. Se, por alteração do primitivo plano, não se consumar a expropriação de algum prédio, o seu proprietário terá direito a uma compensação pelou prejuízos provadamente emergentes da circunstancia de o prédio haver estado reservado para expropriação.
7. A condição referida no n.º 2 da base V é aplicável aos casos regulados na presente base.

BASE VII

1. Os terrenos expropriados para construção, que não devam ser destinados, a fins de interesse público ou à