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1 DE ABRIL DE 1948 408-(37)

gislação e Jurisprudência, ano 56.º, p. 424)- foi ao ponto de o arrendamento deixar de ser, como tradicionalmente era mencionado a face do artigo. 2.º do Código Comercial, um acto exclusivamente civil.
E o artigo 55.º do decreto n.º 5:411 que fixa o princípio da sublocação inerente ao traspasse, apressando-se a doutrina e a jurisprudência a estabelecer que não era válida cláusula em contrário, embora fosse legítimo incluir a proibição de subarrendamento que não fosse consequência de traspasse 1:
Mas surge a lei n.º 1:662, de 4 de Setembro de 1924, a instituir nos artigos 9.º, § único, e 11.º um recíproco direito de preferência u favor do senhorio no caso de traspasse do estabelecimento e a favor do inquilino comercial no caso de venda do prédio, Regime que ainda hoje subsiste.
Á escritura pública para os traspasses de estabelecimentos comerciais era já obrigatória por força do artigo 63.º, n.º 6.º, do decreto n.º 8:373, de 18 de Setembro de 1922, sobre notariado, e não mais deixou de ser considerada formalidade essencial.
É neste momento que o fisco lança as suas vistas para o inquilinato e vem perturbar de vez a aplicação ao arrendamento dos princípios gerais dos contratos, já de si abalada pelas garantias excepcionais que o decreto n.º 5:411 veio dar aos inquilinos. E assim, à falta de arrumação mais rigorosa, o artigo 8.º da lei 21.º 1:668, de 9 de Setembro de 1924, encaixa na incidência da contribuição de registo por título oneroso - hoje sisa - a cedência, a título oneroso, do direito ao arrendamento. A despeito de se usar de uma fórmula mais ampla do que a da lei n.º 1:602 - pois já vimos que se podia, conceber a existência da cessão do direito de arrendamento que não derivas 1 de traspasse -,fácil se tornou encontrar maneira de fugir à incidência da tributação: o senhorio e inquilino faziam um novo contrato, distribuindo entre si os benefícios da exclusão do imposto. E assim se mantêm as coisas, até que o decreto n.º 11:440, de 9 de Fevereiro de 1920, a, título de regulamentar o referido artigo 8.º da lei n.º 1:668, considera como cessão onerosa do direito a arrendamento a transmissão dos locais com estabelecimento, mesmo quando pertençam aos próprios os alheadores, e a entrada dos estabelecimentos ou só dos locais: para sociedades de que alheadores. fiquem sendo sócios, acrescentando-se que a simples sublocação também é incluída (ver artigos 2.º e 3.º). E no artigo 5.º prevê-se a hipótese de sob a forma de novo arrendamento, se haver operado uma verdadeira transferência de estabelecimento ou local, sujeitando-o ao regime geral do artigo 99.º do regulamento da contribuição de registo de 1899.
O artigo 2.º do decreto 11.º 11:440 constitui a fonte do artigo 31.º do decreto n.º 15:289, de 30 de Março de 1928, que lamentavelmente usou da designação o traspasse» com a amplitude definida nos §§ 2.º e 3.º e que muito excede a do conceito geral. E assim ficou sujeito ao regime do artigo 31.º o caso de sublocação do local do estabelecimento, parecendo depreender-se da nova terminologia da lei que tal regime era de considerar ainda que o novo estabelecimento se destinasse a ramo de comércio diferente, salvo, bem entendido, os efeitos derivados de transgresão da cláusula do arrendamento que porventura especificasse tal ramo.
A mecânica do artigo 31.º do decreto n.º 15:289 consistia em depender a validade do traspasse de avaliação do valor locativo do prédio, que constituiria, o limite

1 Revista de Legislação e jurisprudência ano 53.º, p. 1;50, o acórdão do Supremo Tribunal do Justiça de 22 de Maio do 1922, na Revista de Justiça, ano 7.º, p. 307.

da renda que o senhorio poderia vir a exigir do novo inquilino, mas, como o requerimento de tal avaliação, pelo & 1.º, só poderia ser feito pelo senhorio, poderia sem esforço concluir-se que estava na mão do senhorio inutilizar a garantia do artigo 55.u do decreto n.º 5:411. Por outro lado não tendo sido transplantado o artigo 5.º do decreto n.º 11:440, fácil se tornava, pela celebração de um novo arrendamento, tornear qualquer obstáculo para a realização do traspasse; mas essa consequência, que seria, no aspecto fiscal, de resultados graves se se mantivesse a tributação criada pela lei n.º 1:668, não tinha inconvenientes uma vez que o artigo 12.º do decreto n.º 15:291, da mesma data havia posto termo a tal tributação.
A dificuldade há pouco referida e que constituía um óbice à realização do traspasse veio a ser considerada pelo legislador da reforma tributária de 1929, que pretendeu sujeitar de novo a tributação a transferência do direito ao arrendamento de locais afectos a fins comerciais. E, assim, por um lado estabelece-se no artigo 2.º do decreto n.º l6:732, de 18 de Abril de 1929, que a escritura de traspasse ou documento de novo arrendamento ficava sujeito a uma -nova taxa de imposto e selo, e no artigo 62.º do decreto n.º 10:731, da mesma data, que havendo mudança de inquilino ou novo arrendamento será nulo e de nenhum efeito o respectivo traspasse ou contrato quando não se tenha procedido a prévia avaliação fiscal, requerida pelo proprietária do prédio ou pelo novo inquilino, salvo se sobre a última avaliação não tiver ainda decorrido um ano. Como se vê, já interessava neste momento ao fisco não impedir os traspasses, mas como o arrendamento, mesmo que .para fins comerciais, não tinha, de um modo geral, outras condições de forma que não fosse a simples assinatura, do senhorio e inquilino (decreto n.º 5:411, artigo 44.º), fácil se tornou, pela celebração de contratos com antedata, fugir ao pagamento do imposto. É trilião publicado o decreto n.º 17:331, 13 de Setembro de 1929, que no artigo 3.º obriga os novos arrendamentos de estabeleci mentos a escritura pública.
Reorganizadas as matrizes, julgou-se desnecessário proceder, em cada trespasse, a avaliação, e por isso o decreto n.º 27:154, de 31 de Outubro de 1936, reproduzido, com ligeiras alterações, no derreto n.º 27:235, de 23 de Novembro do 1936, veio estabelecer novo sistema. Alargou-se por um lado o campo da incidência do imposto aos escritórios de profissões liberais e fixou-se como valor de traspasse, quando na escritura não lhe seja atribuído valor superior, o quíntuplo do rendimento colectável do prédio. O decreto n.º 27:235, ao contrário do que sucede com o artigo 31.º do decreto n.º 15:289, é de índole meramente fiscal, não se lobrigando através dos seus preceitos qualquer intenção de alterar o statu que em matéria de direitos de senhorio e inquilino. Porém, uma vez que desapareceu o pressuposto de que resultava a possibilidade de aumento de renda pelo senhorio, e que era a avaliação, legítima era a dúvida sobre a subsistência- de tal direito.
Essa dúvida, veio a ser resolvida pela lei n.º 1:981. de 3 de Abril de 1940 em que a Assembleia Nacional transformou o decreto n.º 29:449, de 16 de Fevereiro de 1939. Efectivamente, pelo artigo 4.º da referida lei, o proprietário do prédio ou parte de prédio onde estofa instalado um estabelecimento comercial no industrial pode, em caso de traspasse, pedir a avaliação nos termos do Código da Contribuição Predial e exigir do novo inquilino a rendo fixada pela comissão avaliadora.

161. Vê-se, portanto, do exposto que, no caso de traspasse, a legislação actual consente a realização duma avaliação com efeitos sobre o montante da renda a que fica .sujeito o concessionário do direito ao arrendamento.