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408-(34) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 140

de 1928 1 que, embora de objectivos mais limitados, obedecia a um pensamento semelhante ao da presente proposta, e assim opina que, em relação às casas a construir de novo, vigore o pleno regime de liberdade contratual, na convicção de que, com a conjunção de todas as providências previstas, se venha restabelecer ambiente idóneo para a vigência desse regime.

145. A Câmara Corporativa definiu, nos termos expostos, a sua posição em face do problema colocado pela proposta, e que pode sintetizar-se no seguinte: considerando o regime de liberdade contratual como o mais conveniente para o período de normalidade que, entende, se iniciará com a execução do plano estabelecido na proposta, a Câmara Corporativa dá o seu acordo às medidas de aplicação imediata tendentes a contribuir para a neutralização do desequilíbrio actual, e, dentro dessa orientação, não está fora do seu propósito aceitar o ponto de vista da proposta no que se refere à limitação e redução de rendas em relação aos prédios já existentes, porque se convence de que tal medida poderá apressar o restabelecimento da normalidade. Tal como sucede com a perturbação sofrida pelo equilíbrio dos líquidos em vasos comunicantes por virtude da pressão incidente sobre uma das superfícies, e em que uma nova pressão exercida sobre a outra pode contribuir para o restabelecimento do equilíbrio, também aqui a plena actualização de rendas nos arrendamentos antigos pode ser facilitada pela redução e limitação das rendas modernas. Resta, com estas premissas, organizar as bases em que respectivamente se considera a situação dos arrendamentos actuais e dos que vierem a ser celebrados, uns sobre prédios já existentes e outros sobre prédios a construir, e que serão j respectivamente, as bases XXXII, XXXIII e XXXIII-A.

BASE XXXII

146. A Câmara Corporativa não aceita o princípio de que a alteração resultante da avaliação requerida para correcção do rendimento colectável seja sempre, em relação a prédios arrendados depois de 1 de Janeiro de 1943, uma redução. Entende, pelo contrário, que o rendimento colectável deve em todos os casos ser a baliza da renda. Por isso faculta-se que a avaliação seja requerida tanto pelo proprietário como pelo inquilino e que tanto tenha lugar em relação aos arrendamentos de habitação como aos de qualquer outro fim, o que se deixará até expressamente referido na base XXXIII-B.
Portanto, e em conclusão, quer nos arrendamentos anteriores a 1943, quer nos posteriores, a renda deve tender para o rendimento colectável, que uma avaliação, a requerimento de qualquer das partes, venha a fixar. Simplesmente, em relação àqueles, para os quais se criou um regime gradual de actualização, julgou-se que essa avaliação não deve ter lugar antes de decorridos três anos; em relação a estes, porque não há escalonamentos, não há razão para que a avaliação não possa ser pedida desde já.
A segunda parte do n.º 1 da base XXXII da proposta passou a constituir o n.º 2 do texto sugerido por esta Câmara, com a necessária alteração no sentido de que a modificação tanto pode ser uma redução como um aumento.
Entendeu, porém, a Câmara dever introduzir uma restrição que, aparentemente, reveste o aspecto duma nova violação ao princípio do artigo 702.º do Código Civil. Chegou ao conhecimento da Câmara Corporativa, por informações de cuja autenticidade não foi possível, pôr falta de tempo, averiguar, que certos proprietários,

1 Decreto cit, artigo 54.º

para se colocarem, pelo menos nos anos mais próximos, a coberto da redução de rendas prevista na base XXXII da proposta, estavam exigindo a fixação dum largo prazo de vigência do contrato, ultrapassando até em muito o limite de quatro anos a que se refere o artigo 27.º do decreto n.º 5:411, de 17 de Abril de 1919.
Ora é manifesto que se está em presença de uma fraude à lei...futura. Hoje os arrendamentos são normalmente estipulados por períodos que não excedem os semestres ou o ano, o que bem se compreende, dado o princípio da renovação obrigatória. Por conseguinte, introduziu-se como prazo limite para o início da vigência o de um ano decorrido sobre a avaliação. Em matéria de ajustamento de rendas não se tem seguido o critério de aguardar o termo do contrato: a razão de emergência prevalece. E, por isso, também aqui deve adoptar-se o regime.
A eliminação do n.º 2 da base XXXII representa uma natural consequência do que se expôs.

BASE XXXIII

147. No texto da proposta ao Governo o n.º 1 abrange tanto os arrendamentos de prédios já construídos como os que de futuro venham a construir-se.
No parecer de 1947 corresponde a esta dita matéria o artigo 20.º, sendo fundamental entre aquela e este a seguinte diferença: enquanto na proposta não pode ser convencionada uma renda superior ao rendimento colectável ilíquido constante da matriz, pelo artigo 20.º do texto de 1947 a renda estipulada não comportava diminuições derivadas do resultado da avaliação (n.º 2 do artigo 20.º e n.º 4 do artigo 18.º).
O projecto de lei n.º 104 não se ocupou dos arrendamentos futuros.
Consoante as conclusões votadas pôr maioria, a Câmara Corporativa está de acordo com a doutrina do n.º 1 da proposta, na parte em que abrange os arrendamentos de prédios actualmente existentes; quanto aos prédios a construir, a doutrina é outra, que será objecto da nova base XXXIII-A.
Introduziu-se, portanto, no n.º 1 do texto da proposta a alteração adequada à solução aditada, referindo expressamente a circunstância de a renda poder ser alterada por efeito da avaliação. E porque a matéria do n.º 2 não tem qualquer alcance em relação aos prédios a que fica restrito o objecto desta base - como, de resto, o deixa de ter em relação aos prédios novos -, introduz-se, como n.º 2, um preceito declarando aplicável a estes arrendamentos o disposto na base anterior, ou seja o princípio da correcção da renda por efeito de avaliação requerida por senhorio ou arrendatário.

BASE XXXIII-A

148. Esta base destina-se a objectivar a doutrina de que, em relação a prédios a construir, deverá existir o regime de liberdade contratual, no duplo aspecto por que normalmente vem caracterizado: liberdade de estipulação de rendas e admissibilidade de despejo no fim do prazo do arrendamento. Porque se trata dum regime que, em relação ao que hoje é corrente, tem carácter excepcional, justo é que seja assinalado expressamente, para evitar quaisquer surpresas.
É possível que a fórmula adoptada «prédios construídos depois da publicação desta lei» se apresente como equívoca, por deixar dúvidas, até pela comparação que o texto da base XXXIII dá, sobre a situação dum prédio actualmente em construção ou dum prédio para cuja construção já tenha sido pedida licença.
O pensamento da Câmara, conforme resulta do que já foi ponderado, reporta-se manifestamente a prédios cuja construção é já determinada pelo impulso renovador de-