1 DE ABRIL DE 1948 408-(29)
sempre a faculdade de requerer a avaliação do prédio ou parte do prédio arrendada para avaliação da matriz.
A proposta do Governo em parte alguma refere a possibilidade de o senhorio requerer essa avaliação e antes vinca categoricamente no n.º 1 desta base XXIX que o actualização apenas se destina a fazer coincidir a renda com o rendimento colectável ilíquido constante da matriz em 1 de Janeiro de 1948;
d) A Câmara Corporativa, a par do regime geral de actualização, estabeleceu regimes especiais, derivados ou da qualidade do arrendatário ou do destino dado ao prédio, e reservou para estes um artigo próprio: o artigo 15.º
A proposta governamental aceita a existência de regimes especiais, embora em termos diferentes dos estabelecidos pela Câmara,. mas regulados na própria base XXIX, nos n.ºs 2 a 4.
122. O projecto de lei n.º 104 não previa, qualquer actualização na base de uma percentagem sobre a renda vigente, independentemente da relação que, em cada caso, se verificasse entre esta e a renda matricial.
Foi u Câmara Corporativa que, em consequência de um detalhado estudo sobre as. origens da desactualização das rendas, tomou a iniciativa de sugerir que em relação aos arrendamentos anteriores a 1 de Janeiro de 1943 houvesse um aumento geral de 20 por cento sobre a importância da renda, sem prejuízo dos que ulteriormente se pudessem tornar necessários para a coincidência da renda e do rendimento matricial.
A proposta do Governo nesse ponto manteve-se mais dentro do pensamento do projecto, adoptando como condição sine qua non para qualquer aumento o facto de a renda ser inferior ao rendimento colectável.
Perante este diferendo, teve a Câmara Corporativa de rever o assunto, no sentido de concluir se era ou não de manter o ponto de vista marcado em 1947. E, examinando de novo todas as razões então invocadas em defesa da conclusão votada, a Câmara conserva a opinião de que a actual insuficiência de rendas é consequência de dois problemas diversos, e .para os quais, portanto, há que adoptar soluções também diversas.
Mercê de circunstâncias de vária ordem, mas em grande parte devido à clarividente política de disciplina económica que vinha sendo seguida, Portugal pôde atravessar os primeiros anos de guerra quase sem sentir as suas consequências. Porém o entrelaçamento dos numerosos factores que, em maior ou menor grau, influem na vida económica deste ou daquele país cedo começa a produzir os seus efeitos, provocando desequilíbrios que tendem naturalmente a traduzir-se numa redução do poder de compra da moeda. E a falta de certa
matéria-prima de importação necessária que causa alvoroço no respectivo sector industrial, dando lugar a limitações de fabrico, com manifesta repercussão nos interesses do público consumidor e na situação dos operários. E determinado produto dê exportação que não consegue encontrão- mercado que o absorva, ou então tem de ser enviado em regime especial de pagamento diferido, o que, de per si, não pode ser indiferente a certos aspectos económicos internos. É ainda a falta de transportes marítimos que dificulta a continuidade das transacções entre a metrópole e as colónias. Circunstâncias como estas que, a título meramente exemplificativo, se deixam apontadas tinham de produzir, necessariamente, as suas consequências, com perturbação da estabilidade de situações existentes em 1939, e o nosso País não podia subtrair-se a essa influência. Não se ignora que, ao lado
1 Parecer e lôc. cit., pp. 21 e sgs.
do desequilíbrio gerado nas condições a que se faz alusão e em parte provocado por ele, se forma, em regra, uma tendência para a elevação de preços em grau muito superior àquele que deveria corresponder ao mesmo estado de desequilíbrio. O ambiente torna-se propício a uma especulação desenfreada, cuja acção dia a dia se vai patologicamente acentuando e que, não sendo atalhada a tempo, é ela própria causadora de novos e reais desequilíbrios.
As perspectivas optimistas que em relação a este segundo aspecto é legítimo encarar a subida constante de preços deixou de se verificar há um ano a esta parte só servem para radicar a opinião de que índices do custo da vida da época anterior a 1939 e dos primeiros tempos desta só mui dificilmente poderiam porventura restaurar-se. E o certo é que tão cedo isso não poderá acontecer.
Verificado assim um real abaixamento do poder do compra da moeda, se é realmente de elementar justiça que as rendas sofram um aumento, é também conveniente que a elevação se faça em pequena escala, mas sem demora, para, na medida do possível, se evitar que possam vir a dar-se situações de iniquidade semelhantes às que a guerra de 1914-1918 originou.
Afigura-se, portanto, a esta Câmara que subsistem as razões que a levaram a defender, no parecer de 1947, um acréscimo geral sobre as Rendas anteriores a 1 do Janeiro de 1943, nada tendo a rectificar no que se refere ao quantum do aumento nem quanto à escolha desta data como marco divisório. Em relação àquele, é ainda o decreto n.º 3-3:880, de 1 de Outubro de 1946, que remodelou o sistema, de subvenções ao funcionalismo público, a atribuir à percentagem de 20 como que um sentido de mínimo de actualização, de carácter permanente; é por outro lado a lei n.º 2:026, de 29 de Dezembro de 1947 (lei de meios), considerar no seu artigo 5.º, pá rã o cálculo da sisa e do imposto sucessório, um acréscimo sobre o valor matricial de um mínimo de 20 por cento. Em face de tudo isto, não se compreende porque para o arrendamento se haveria de recusar toda e qualquer elevação. Acresce que, forno é de conhecimento notório, todas as despesas de reparação e conservação das casas subiram enormemente de 1942 para cá, e1 não seria justo deixar de atender a factor tão importante.
A referência à data considerada como ponto limite para o regime de aplicação geral dos 20 por cento suscita um aspecto que desde já deve ser encarado.
Conforme se disse, a Câmara Corporativa, ao rever o problema da actualização de rendas, manifestou-se no sentido de que fossem susceptíveis de redução as convencionadas posteriormente a 1 de Janeiro de 1943; não será menos coerente estabelecer para contratos feitos até 31 de Dezembro de 1942 um acréscimo de renda e autorizar, em relação a contratos feitos a partir do dia imediato, uma eventual redução do quantitativo estipulado?
A resposta a esta dúvida será de mais fácil entendimento em face das razões que levaram a Câmara a votar, por maioria, doutrina diferente da adoptada em 1947 e que serão desenvolvidas ao fazer-se o estudo da base XXXII.
Por agora convém salientar que a posição agora tomada pela Câmara Corporativa - em relação aos arrendamentos celebrados posteriormente a 1 de Janeiro de 1943 não implica que a modificação nos quantitativos das rendas se tenha sempre de fazer no sentido da redução; a Câmara não aderiu ao princípio do n.º 2 da base XXXII, na redacção da proposta do Governo, e antes consignou a, doutrina de que há que respeitar o resultado da avaliação que qualquer dos interessados requeira, seja no sentido da redução, seja no sentido de aumento, embora o exagero das rendas estipuladas