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1 DE ABRIL DE 1948 408-(25)

ressado ser inteirado em espécie se frustra a cada passo perante a indivisibilidade dos prédios.
Muita construção se poderá fazer, muita habitação poderá construir-se, se se facilitar a formação da propriedade horizontal, com as suas reconhecidas vantagens da economia no encargo do terreno e das partes comuns da casa, e de tornar possível às pessoas obter casa própria em lunares que não fiquem muito afastados do centro das cidades.

107. O Código Civil Português, no artigo 2335.º, considerou o problema da propriedade por andares, mas em termos deficientes, que nunca permitiram, por falta de regulamentação adequada, a aplicação efectiva e o desenvolvimento do instituto. O artigo 2335.º dispõe assim:
Se os diversos andares de um edifício pertencerem a diversos proprietários e o modo de reparação e conserto se não achar regulado nos respectivos títulos, observar-se-á o seguinte:

§ 1.º As paredes comuns e os tectos serão reparados por todos, em proporção do valor que pertence a cada um.
§ 2.º O proprietário do cada andar pagará a despesa do conserto do seu pavimento e forro.
§ 3.º O proprietário do primeiro andar, a despesa do conserto da escada de que se serve; o do segundo andar, a parte de que igualmente se serve, a partir do primeiro andar, e assim por diante.

A fonte deste artigo foi o artigo 664.º do Código Civil Francês, do qual é uma tradução apressada: os tectos, por exemplo, são os telhados.
O nosso feitio individualista e, sobretudo, o receio das contínuas questões entre os co-proprietários e a imperfeita distribuição de encargos - o inquilino do primeiro-andar, por exemplo, dá passagem a todos os outros pelo seu lanço de escada. - deram lugar a que este artigo fosse letra morta.
No entanto, em França e em muitos outros países - designadamente na América do Sul - o sistema está a desenvolver-se, com notáveis resultados.
O Prof. Josserand, no Cours de Droit Civil, diz que depois da guerra do 1914 as dificuldades do alojamento levaram a estender a aplicação da venda de andares, resolvendo-se as dificuldades por meio de regulamentos de compropriedade consignados nas escrituras de compra por cada grupo de compradores; não obstante, como se trata de rés inter alios acta, os compradores subsequentes levantam por vezes dificuldades de ordem jurídica (vol. I, pp. 910 a 912).
O caso, pela sua importância, provocou a publicação, por Cli. C. Julliot, de um Formulaire de la division de maisons par étages on par appartements, e já há hoje muita bibliografia sobre o assunto.
Isto é, exemplos legislativos não faltam, e bem assim estudos sobre o problema.

108. A Câmara Corporativa não teve tempo, no apertado prazo de que dispôs, para gizar as disposições legais que poderia sugerir para a organização do instituto. Mas, ciente da importância dele, não quis deixar de suscitar o problema - e para isso formulou, no texto das bases que figura no fim deste parecer, um preceito pelo qual se incumbe ao Governo a preparação em breve tempo do diploma ou diplomas legais que devam ser publicados para pôr em prática a propriedade por andares.
Ao aprovar este preceito sentiu-se a Câmara embaraçada quanto ao lugar em que ele deveria ser incluído. Porque se tratava de matéria estranha a qualquer dos
capítulos da proposta, resolveu colocá-la a seguir ao «Direito de superfície», como base XXV-A, formando com ela a parte II-A.

PARTE III

Sociedades para a construção de casas

CAPITULO I

Considerações gerais

109. A matéria versada na parte III da proposta não oferece dificuldades que exijam esclarecimento detalhado. Representa antes a continuação de uma política que vem sendo seguida em matéria de protecção à construção de casas de renda que esteja ao alcance das classes menos abastadas, e a que só é realmente de desejar se possa imprimir ritmo mais acelerado.

CAPITULO II

Apreciação das bases

BASE XXVI

110. Conforme se vê da lei n.º 2:007, de 7 de Maio de 1945, foi considerada como elemento fundamental da realização dos objectivos propostos no diploma a constituição de sociedades anónimas, nos termos aí definidos. A presente base prevê a generalização desse regime à construção das casas de renda limitada, de que é diploma orgânico o decreto n.º 36:212, de 7 de Abril de 1947. Este decreto, seja dito de passagem, tem um relatório em que se põe em relevo a excessiva elevação de rendas nos grandes centros, e, portanto, a necessidade de encontrar soluções para resolver a crise. Nestas circunstâncias, a comparticipação equilibrada das diversas entidades a que se refere o n.º 1 ,da base I Na lei n.º 2:007 deve, em relação às casas de renda limitada, traduzir-se em realizações eficientes.

BASE XXVII

111. Por esta base o Estado propõe-se auxiliar a formação das sociedades - mencionadas na base um tenor, mediante a subscrição de uma parte do seu capital, com o produto de uma fracção da maior valia que vier a ser cobrada nos termos da parte I da proposta.
A Câmara Corporativa manifesta a sua esperança de que esta iniciativa, produza os seus frutos, na certeza de que não poderá tal encargo ler destino anais coerente com a sua origem, e será até uma revelação da «preocupação unitária» a que se alude no princípio do relatório que precede esta proposta de lei. Como, porém, a cobrança das maiores valias pode ainda revelar-se demorada e o problema da habitação é instante, julga esta Câmara que bem poderia desde já o Governo, através dos seus recursos próprios, dar já efectivação a este propósito. Neste sentido é sugerida uma pequena alteração à redacção desta base.

BASE XXVIII

112. Sobre esta base da proposta foi ouvida a secção de Construção e materiais de construção, que sobre ela escreveu designadamente o seguinte:

Afigura-se a esta secção que a intervenção do Estado para barateamento do custo da construção das casas de renda económica, ou limitada, sem tolher o desenvolvimento da iniciativa privada, que - dentro da disciplina necessária - gera a prosperidade da Nação, deve exercer-se principal-