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1 DE ABRIL DE 1948 408-(23)

certa semelhança entre este instituto e o da concessão de serviços.
Efectivamente, o dono do terreno deu a concessão de edificar, e, no termo do prazo estabelecido, leva a efeito o resgate, se o quiser fazer; simplesmente, porque aqui não se estabelece uma mecânica capaz de comportar amortizações, pura consumar o resgate tem de indemnizar. E, assim, se, nesse momento, verificar que a «concessão» pode dar compensação superior - é a maior valia futura, de que fala o relatório da proposta -, então faz o resgate e faz de novo a adjudicação do direito de superfície, em condições mais vantajosas, dando a preferência ao anterior superficiário. Não acha vantajosa a operação? Mantém as coisas como estão.

87. Dada assim, a título meramente descritivo, uma ideia geral do instituto, resta dizer que, sem embargo idas reservas com que em Portugal se olha sempre para as inovações, o direito de superfície oferece valioso contributo para a resolução do problema em causa.
Aprovada, assim, na generalidade, a criação deste tipo de propriedade imperfeita, resta acrescentar que, tratando-se de uma matéria nova, havia toda a vantagem em que esta se apresentasse comi as noções fundamentais bem definidas. Para satisfazer essa finalidade foi necessário levar mais longe do que, em relação aos restantes capítulos desta proposta, a remodelação das bases. Dentro de tal orientação ordenaram-se os assuntos, e completaram-se os textos por forma a conseguir estruturar a parte a da proposta pela seguinte forma: definição e caracterização do instituto; modo de constituição; obrigações e direitos, do superficiário; condições do contrato; indemnização devida ao superficiário no fim do prazo; casos de reversão; extinção do direito de superfície.
Isto posto, passe-se a analisar as diversas bases, quo, de um modo geral, pelo desenvolvimento que lhes foi dado, não necessitam de esclarecimentos complementares muito detalhados. Aliás, dentro da brevidade do tempo de que dispunha, preferiu a Câmara Corporativa dedicar a sua maior atenção ao texto das bases, deixando que ele quase se justificasse por si mesmo.

CAPITULO II

Análise das bases

BASE XVII

88. O texto desta base sofreu grande remodelação, por se entender necessário iniciar esta parte da proposta fixando algumas noções fundamentais. Assim, destacou-se a matéria do n.º 1, em que se mencionam as pessoas colectivas ,com qualidade para constituir o direito de superfície, para uma nova base, a XVII-A, mantendo-se a matéria dos n.ºs 2 e 3 que respectivamente passaram para os n.ºs 4 e 5.

89. Consignou-se expressamente que o direito de superfície é susceptível de hipoteca l, na certeza de que, sem tal faculdade, dificilmente se poderia desenvolver o instituto; e seria menos claro, sem texto, expresso, que essa susceptibilidade resultasse de simples aproximação da alienabilidade e do princípio do artigo 894.º do Código Civil..

BASE XVII-A

90. Esta base é especialmente destinada a regular a constituição do direito de superfície, designadamente

1 Planiol et Ripert, Traité Pratique de Droit Civil Fraçais, vol. III, p. 315; Enneccerus, Tratando de Derecho Civil, Derecho de Cosas, vol. n, p. 10.

sobre terrenos que tenham sido objecto de expropriação.
Com efeito, e justamente em relação a terrenos expropriadas para construção que de modo particular se põe a questão de, em vez de a uma alienação definitiva do terreno, se recorrer a constituição do direito de superfície. A proposta do Governo continha preceitos atinentes a este; aspecto da base VII ,mas, como melhor só poderia compreende, - o sistema estabelecido depois de definido e Caracterizado o direito de superfície, julgou-se de vantagem, como já foi dito, trasladar para aqui, com as alterações necessárias, esses preceitos.

91. E, assim, porque as condições de êxito, na prática, da construção de casas de renda económica ou de renda limitada 1 dependem do diminuto preço dos terrenos, torna-se natural afastar, sempre que possível, a formalidade da hasta pública, que logicamente redunda no seu encarecimento.
Por este motivo, quando uma pessoa moral se proponha adquirir o direito de superfície, admite-se no n.º 4 a dispensa da hasta pública; se o caso se passar em relação a uma sociedade cooperativa ou anónima de construção, a adjudicação particular só pode ter lugar quando deserta, a primeira praça, não se tornando necessário, por evidente, justificar a diferença de regime.

92. O n.º 5 é de fácil explicação. Constituído o direito de superfície, faz parte do sistema que o proprietário do solo conserve a propriedade deste. Impunha-se portanto deixar esclarecido que não temi aplicação neste caso as disposições legais relativas à obrigação da alienação de bens imóveis, sejam elas quais forem.

BASE XVIII

93. Nesta base definem-se os deveres do superficiário. A Câmara Corporativa sugere algumas alterações ao texto da proposta. Assim, em relação à alínea b) do n.º 1, julga conveniente aplicar, como linha geral de orientação, o princípio do artigo 2223.º do Código Civil. o que não significa que a situação do superficiário corresponda à de um usufrutuário.

94. À matéria, da alínea d) do n.º 1 da base, segundo a proposta, e que, na redacção sugerida, corresponde à alínea e), já houve oportunidade de fazer referência. A modalidade de ficar o superficiário sujeito, necessariamente, ao encargo de pagar certa pensão todos os anos não será de fácil aceitação prática, e comprometeria assim a eficiência, do instituto se figurasse na lei como solução obrigatória. Deste modo, ao lado de tal modalidade consignou-se outra, que certamente será a preferida - a do pagamento de um preço unico. À entidade que conceder o direito de superfície caberá escolher entre uma e outra: se, como é de recear, não aparecerem pessoas a querer sujeitar-se a primeira modalidade, restará sempre a possibilidade de recorrer à segunda. De resto, já no direito romano a concessão ad aedificandum tinha, salvo o caso de donationis causa, como contrapartida ou o pagamento de um cânon anual (salarium), ou de uma única numa paga de uma só vez 2.

95. A falta de pagamento da pensão anual, quando a haja, pode determinar a reversão (base XXII, n.º 2). Mas pareceu excessivo que nesse caso a reversão se desse

1 Lei n.º 2:007, do 7 do Maio de 1945, o decreto-lei n.º 36:212, de 7 de Abril do 1947.
2 Ruggiero, Instituições do Direito Civil, tradução do Dr. Ary dos Santos, edição de 1930, vol. II, p. 474.