1 DE ABRIL DE 1948 408-(19)
mas lhá que salientar que, por este último decreto, a função do perito era
tão-sòmeute a de demarcar e identificar o terreno ou prédio a expropriar, como única formalidade prévia a cumprir antes de o expropriante ser investido na posse.
Pela fórmula alvitrada por esta Câmara essa avaliação será levada a efeito nos termos gerais da arbitragem, oferecendo assim, e sem que com isso haja sacrifício de tempo, a garantia resultante da conjugação de diferentes laudos.
70. A circunstância de a Câmara Corporativa se afastar da proposta do Governo, preconiza não a generalização de um processo já existente, na o significa, de modo algum, que fosse tido em menor apreço o conteúdo da base XIII: precisamente na análise do regime estabelecido nos n.ºs 2 e 3 da proposta, no tocante às duas avaliações nela previstas, encontrou a Câmara inspiração para atribuir ao corpo de peritos incumbidos da avaliação a efectuar no recurso uma constituição diferente e que, segundo se áspera, fortalecerá o valor informativo da diligência.
Com efeito, a vistoria prevista no decreto n.º 30:831, além de ter a especialidade de os peritos nomeados por cada parte deverem conotar duma lista oficial, obedecia ao modelo tradicional do segundo arbitramento, isto é, dos cinco peritos cada uma das partes designa dois, sendo apenas o quinto de nomeação do juiz. Ora, justamente, a Câmara entende dever aproveitar a ideia de ao magistrado judicial cubar a designação de respeitos, pois desta forma fica assegurada mina maioria de intervenientes estranhos à escolha das partes. Que cada unia das partes tenha a sua representação na diligência, através de um perito da sua escolha, é certamente de vantagem; que haja mais do que um perito em cujo laudo possa residir uma especial garantia de imparcialidade afigura-se inovação útil, mormente se, como a Câmara sugere, dois dos peritos de nomeação do juiz forem escolhidos de entre os de uma lista oficial e o restante designado livremente. Do entrechoque de ponto» de vista que o resultado da avaliação venha traduzir pode o tribunal colher proveitosos elementos para uma decisão justa.
71. A redacção dada aos diversos números da base XIII traduz as modificações - propostas por esta Câmara. Assim:
a) O n.º 2 estabelece a arbitragem em termos análogos aos fixados no § 1.º do artigo 2.º do decreto-lei n.º 28:797, de 1 de Julho de 1938, mas com a variante de competir ao presidente da Relação do respectivo distrito judicial, e não ao presidente do Supremo Tribunal de Justiça, a designação do terceiro árbitro, isto na intenção de facilitar a escolha;
b) O n.º 3 prescreve o recurso com a nova modalidade de avaliação;
c) No n.º 4 suscita-se a estrita observância das regras das bases X e X-A para afastar qualquer equívoco a que pudesse conduzir o preceito do artigo 18.º do decreto n.º 3:831, que é o diploma regulador do recurso ;
d) As alíneas a), b) e c) do n.º 5 correspondem, respectivamente, à c) do n.º 1, ao n.º 2 e ao n.º 3 da base XIV na redacção da proposta, referindo-se expressamente, quanto à vistoria ad perpetuam rei memoriam, a possibilidade de ser requerida antes de o expropriante ser investido na posse dos bens, em virtude de este facto poder ter lugar anteriormente à instauração do processo judicial.
Ao concluir o estudo sobre a base XIII pretende-se reafirmar a vantagem em verificar a forma de processo para a fixação do justo preço a pagar ao proprietário.
Se é inconveniente a fragmentária instituição de uma forma especial de processo para cada caso de expropriação, menos curial será a coexistência de diversos meios processuais postos à disposição do expropriante para a realização do mesmo objectivo, como, por exemplo, é facultado pelo artigo 23.º do decreto-lei n.º 33:921, de 5 de Setembro de 1944, para as expropriações necessárias à execução dos planos de urbanização.
Em boa verdade, não se compreende que, tendo sido instituído um processo rápido e sumário para as expropriações determinadas pela realização de melhoramentos rurais (decreto n.º 19:502, de 20 de Março de 1931, artigo 7.º; decreto n.º 19:666, de 30 de Abril de 1931, artigo 6.º, conforme redacção dada pelos decretos n.º 24:781, de 15 de Dezembro de 1934, e 24:888, de 9 de Janeiro de 1935), se tenha criado para as expropriações para instalação de empresas exploradoras de indústrias de alto interesse nacional (decreto-lei n.º 33:502, de 21 de Janeiro de 1944) um processo diferente, embora com termos assaz semelhantes.
O Governo, ao publicar os diplomas complementares desta lei, não deixará, certamente, de em pormenor, dar realidade :i doutrina aqui defendida.
BASE XIV
72. Pela arrumação determinada pelas alterações ao sistema da proposta, em matéria processual, foi esta base especialmente destinada a fixar a coordenação, no tempo, entre a apropriação por parte do expropriante e o pagamento da indemnização devida ao expropriado. Já se fez referência à transposição para a base XIII de tudo o que dizia respeito ao processo no caso de urgência; a matéria da alínea d) do n.º 1 deixa de ter sentido, uma vez que no n.º 3 da base XIII (redacção sugerida por esta Câmara) se remete para os diplomas vigentes sobre o recurso e não sofre qualquer dúvida a subsistência dos artigos 13.º e 21.º do decreto n.º 35:831.
Fica assim reduzida à matéria da alínea a) do n.º 1 da proposta o conteúdo útil da base XIV, matéria que passará a ser objecto da alínea b), no arranjo proposto pela Câmara, a fim de a alínea a) ser reservada à definição do regime das expropriações não urgentes, no que se refere ao momento em que o expropriante entra na posse dos bens, ou seja o que na proposta vem consignado na primeira parte do n.º 2 da base XV.
Porque nesta base se curava do pagamento da indemnização devida, ao expropriado, julgou-se ser aqui o lugar próprio para estabelecer um modus faciendi adequado ao princípio da alínea f) da base X-A, em que vem prevista uma correcção à maior valia. Para evitar, na medida do possível, uma reposição sempre difícil, e garantir, dentro dos limites do razoável, o expropriante contra a eventual insolvência do devedor, considerou-se como solução equilibrada a retenção de um terço do valor de maior valia arbitrado, durante o prazo de um ano, que normalmente é suficiente para, pela venda, das faixas adjacentes e introduzir na maior valia a correcção a que a referida alínea f) alude. Se a correcção vier a ter lugar depois de decorrido o ano, ou se essa correcção se traduzir numa diferença superior ao terço retido, nem por isso a reposição deixará de ser devida; o que não existe é aquela garantia para o expropriante.
Explicado assim o objecto do n.º 2, resta fazer alusão ao princípio do n.º 3 que a Câmara Corporativa julga dever fazer inserir na proposta. Na verdade, com o resgate duma concessão de serviço público procura-se estabelecer um regime de exploração mais proveitoso, mas é condição sine qua non da eficiência da operação a garantia da continuidade do mesmo serviço: é o caso