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408-(14) DIÁRIO DAS SESSÕES - N.º 140

A lei de 26 de Julho de 1912 estabeleceu, no § 6.º do artigo 16.º, para base da avaliação o rendimento, o que, de certo modo, estava de acordo com o sistema do Código de Processo Civil de 1876 (artigo 253.º, n.º 1.º),e para cálculo desse rendimento (mandava atender em primeiro lugar ao rendimento matricial e também ao rendimento efectivo, se este for superior. Em torno deste regime legal foi-se desenvolvendo larga jurisprudência, que, de radical a princípio, se foi tornando mais favorável ao expropriado, admitindo uma fixação de rendimento efectivo por estimativa, e portanto com
dispensa de prova de arrendamento nos prédios urbanos 1, e estendendo latitudinàriamente o benefício da alínea a) do § 9.º aos casos em que se buscava como ponto de partida o rendimento efectivo 2. Era visível a tendência para substituir o critério do rendimento pelo do valor real e corrente, já consagrado nas expropriações para melhoramentos rurais (decreto n.º 19:666, de 30 de Abril de 1931).
O decreto-lei n.º 28:797, de 1 de Julho de 1938 (obras dos Centenários), estabeleceu como base o valor real e corrente do prédio, durante os últimos três anos (artigo 2.º, § 2.º); simplesmente retirou à determinação desse valor toda e qualquer jurisdicionalidade, entregando a definitiva resolução do assunto a três árbitros. Grandes e justificados foram os protestos a que deu lugar o sistema, a que veio pôr termo, em boa hora, a, lei n.º 2:018, de 24 de Julho de 1946, admitindo recurso da decisão dos árbitros para o tribunal judicial. Quanto ao critério para a fixação da indemnização, foi no artigo 18.º do decreto n.º 35:831, de 27 de Agosto de 1946 - que é o diploma regulamentar da lei n.º 2:018, reafirmado o princípio de se atender como único ponto de referência ao valor real e corrente durante os últimos três anos.
Não deve esquecer-se também que o novo Código de Processo Civil, embora partindo do rendimento, adoptou no artigo 607.º, n.º 1.º, a possibilidade de correcções derivadas de circunstâncias que possam influir no valor venal.

50. Nestes termos, a solução adoptada pelo Governo como regra, e que se acha expressa no n.º 1 da base X, merece a inteira aprovação desta Câmara, pois ela consagra o resultado de uma larga evolução da jurisprudência e mantém o que os diplomas anais recentes estatuíram. O pagamento dos ónus e encargos pela massa da indemnização não merece também discussão nem constitui novidade (lei de 1912, artigo 13.º).

51. O artigo 17.º da lei de 1912 assegurava ao proprietário do estabelecimento comercial ou industrial instalado no prédio há mais de cinco anos uma indemnização a pagar suplementarmente pelo expropriante. Não havia qualquer limite ao montante desta indemnização, mas o artigo 1.º da lei n.º 438, de 15 de Setembro de 1915, veio fixá-lo em 10 por cento do valor que for dado aos prédios a expropriar, acrescentando-se, no § único, que, se no mesmo prédio houver mais do que um estabelecimento, o limite é elevado a 15 por cento e a indemnização será rateada na proporção em que cada um tiver contribuído para o aumento do valor locativo.
O decreto n.º 5:411, de 17 de Abril de 1919, ao mesmo tempo que no artigo 120.º revogava expressamente o artigo 1.º da lei n.º 438, determinou, no artigo 54.º,

1 Acordão da Relação do Porto de 11 de Junho de 1927, na Revista dos Tribunais, ano 46.º, p. 105; ver também o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15 de Fevereiro de 1927, na Revista de Legislação e Jurisprudência n.º 59, p. 350.
2 Assento de 20 de Dezembro de 1932, na Colecção Oficial, ano 31.º, p. 320.

que ao estabelecimento corresponderia uma indemnização que poderia ir a 20 por cento do valor dado ao prédio, fixando no § único regime semelhante ao do § único do referido artigo 1.º, apenas com o limite elevado para 30 por cento. ,
A redacção do artigo 54.º deixou logo de pé esta dúvida grave: a omissão de qualquer referência à antiguidade do estabelecimento no prédio significava a eliminação da condição de ura mínimo de cinco anos? Se, por um lado, o artigo 1.º da lei n.º 438 - que o artigo 54.º veio substituir - era de certo modo uma norma, regulamentar do princípio do artigo 17.º da lei de 26 de Julho de 1912, que não fora expressamente revogada, tanto que no aspecto processual .º artigo 13.º do decreto de 15 de Fevereiro de 1913 continuava de pé, por outro lado, a alteração do texto da. lei n.º 438 parecia ter um manifesto sentido de ampliação do direito, interpretação que várias decisões jurisprudenciais vieram sancionar.
Nova precipitação veio revelar o § 2.º do artigo 1.º da lei n.º 1:662, de 4 de Setembro de 1924, no qual se dispôs que a indemnização devida ao arrendatário de estabelecimento comercial ou industrial seria calculada nos termos do artigo 53.º e parágrafos do decreto n.º 5:411, que lhe fixavam um limite máximo de vinte vezes a renda anual. Porque este último sistema vinha diluído num preceito em que se curava especialmente de indemnização devida no caso de despejo pelo senhorio, fez-se de um modo geral sobre ele o silêncio de Conrado, continuando a indemnização a ser calculada segundo o regime do artigo 54.º do decreto n.º 5:411.
Na base II da lei n.º 2:018, de 24 de Julho de 1946, , há referência expressa ao estabelecimento instalado há mais de cinco anos, mas, dado o carácter nitidamente processual do texto, não poderá, em boa verdade, considerar-se resolvido o problema a que atrás se aludiu.
52. A proposta do Governo retoma a solução do decreto n.º 5:411, com a diferença de que, mesmo havendo mais do que um estabelecimento, o limite seria sempre é mesmo, ou seja de 20 por cento do valor dado. ao prédio. Julgou oportuno esta Câmara resolver definitivamente as questões levantadas, fixando um sistema harmónico e de equilíbrio entre os diversos interesses em causa. E assim:
a) Relativamente à condição de um período mínimo de existência do estabelecimento no prédio, entendeu-se que realmente o prazo mínimo de cinco anos é de considerar, como condição de uma indemnização em que se deve atender essencialmente à perturbação causada na continuidade do negócio. E só ao fim de considerável lapso de tempo pode ter importância a questão do local do estabelecimento. No entanto, assegurou-se ao arrendatário, com um período dê permanência inferior, uma compensação igual ao custo de obras de adaptação que porventura, tenha feito, pois não seria justo que visse redundar em pura perda desembolsos efectivos em obras feitas de boa fé;
b) Relativamente ao critério para a fixação da indemnização, entendeu-se, dentro da orientação até hoje seguida, que ela deveria variai? consoante as circunstâncias, mas com um limite máximo. Discutiu-se se esse limite deveria reportar-se ao valor dado ao prédio ou a qualquer outro ponto de referência e, em especial, à renda. Adoptou-se a solução de estabelecer um limite de indemnização reportado ao valor do prédio, atendendo-se para isso às seguintes considerações: por