408-(16) DIÁRIO DAS SESSÕES - N.º 140
áreas urbanizadas, abrindo-se ruas, praças e jardins ou grandes vias de comunicação, que serão outros tantos incentivos a uma ampla obra de edificação. É nos próprios terrenos, dizem uns, que reside o potencial económico que vem a consentir a sua transformação: é, tão-sòmente, no empreendimento promovido pela entidade pública, aduz-se ex adverso, que se encontra a chave da valorização, e, por isso, os proprietários expropriados não têm direito a qualquer compensação que não seja o preço corrente do prédio na sua graduação actual. Que pensar de tão desencontradas opiniões, algumas das quais expressas em representações dirigidas a esta Câmara por colectividades de respeitável tradição?
57. Em primeiro lugar, deve acentuar-se que da proposta do Governo não resulta que, no caso de expropriações de terrenos para construção, deva alterar-se o princípio fixado no n.º 1 da base X, ou seja o do valor real do prédio expropriado.
Simplesmente acontece que o próprio objectivo da obra e as perspectivas tão directamente palpáveis acerca da valorização futura tornam difícil isolar o que possa ser a expressão do estado actual do prédio do que represente uma antevisão de realizações futuras. Daí lapsos frequentes, que aconselham a afastar o sistema do apuramento directo do valor real e a procurá-lo antes através de uma decomposição nos elementos estruturais: o valor, descarnado e objectivo, do actual, e o quantum de maior valia a atribuir ao prédio, por aquilo, que deve ser-lhe imputado como comparticipação na melhoria do conjunto.
Efectivamente, não se aceita em absoluto a opinião de que o valor potencial do terreno é circunstância de que deve fazer-se tabula rasa no montante da indemnização a fixar.
E, assim, ao lado daquele valor potencial que pode advir da circunstância de se tratar dum terreno já confinante com uma via pública - por exemplo, afluente daquela cuja abertura se projecta -, valor esse que normalmente se admite como elemento a ter em linha de conta 1, poderá ainda conceber-se como um coeficiente de valorização - em pequena escala, aliás - a circunstância de haver sido escolhido como local idóneo para trabalhos de urbanização.
A determinação do valor real e definitivo é operação demasiado complexa para se obter duma assentada. E por isso aceita-se a decomposição proposta pelo Governo, como modus faciendi para uma mais objectiva fixação do valor corrente, na certeza de que não é caso inédito este de se buscar uma resultante através de elementos diversos: basta citar-se o exemplo de certas leis fiscais que, para tributar lucros, tomam para base o volume de transacções 2.
58. Admitida em princípio a base da proposta, entendeu, porém, a Câmara que lhe devia introduzir alterações que atenuassem alguns dos inconvenientes e tornassem mais claro o seu pensamento.
Assente que a determinação do rendimento actual do terreno se deveria fazer dentro dum critério objectivo, julgou-se, porém, que o rendimento matricial poderia ser fonte de injustiças, pela falta de rigor que, em regra, se nota nas matrizes rústicas. Em relação aos concelhos em que vigora o regime do cadastro geométrico da propriedade rústica estava naturalmente indicado qual o valor a considerar, dado o critério que
1 Pasquale Carugno, L'Espropriazione per publica utilità, 1938, pp. 171 e 172.
2 Decreto n.º 21:950, de 7 de Dezembro de 1932, e decreto-lei n.º 80:594, de 17 de Julho de 1940 (petróleos).
preside à sua elaboração e cuidado posto na sua actualização. Embora seja reduzido o número de concelhos em que vigora, a introdução da regra da alínea b) do texto sugerido pela Câmara tem alcance como sentido de orientação.
A fixação da primeira parcela da indemnização nos restantes concelhos visa a suprir a falta do rendimento cadastral, e por isso a correcção que se admite ao valor matricial na base do rendimento efectivo líquido tem de fazer-se dentro dum sentido objectivo e, portanto, em presença de números reais e não de estimativas abstractas. Deixa-se esclarecido que não se atenderá a quaisquer factores relativos ao valor venal ou potencial do terreno.
59. Supõe-se suficientemente acautelado o interesse do expropriado com uma comparticipação na maior valia nos termos equilibrados em que esta é de admitir. A base de 20 por cento proposta pelo Governo, e que esta Câmara mantém, dá margem para cobrir qualquer diferença que na fixação da primeira parcela possa resultar em detrimento do proprietário. Na verdade, a maior valia é computada na diferença existente entre o valor do terreno no momento da declaração de utilidade pública e aquele que lhe corresponde depois de realizada a obra.
Ao contrário do que vem estabelecido no artigo 26.º do decreto-lei n.º 33:921, não se acrescenta ao valor (primitivo dos terrenos o custo das obras; portanto, os encargos da urbanização não vão afectar o cálculo da valorização sobre a qual é garantida ao expropriado a percentagem de 20 por cento. Essa maior valia é fixada por estimativa, mas pode vir a ser corrigida por efeito da venda em praça dos terrenos.
Buscando-se, tanto quanto possível, valores objectivos, não faria sentido que, perante uma realidade, se deixasse subsistir o resultado de uma simples estimativa. No entanto, pode dar-se o caso de a correcção não ter objecto possível, seja porque os terrenos marginais foram destinados a edifícios públicos, seja porque apenas se atribuiu aos particulares o direito de
superfície, o qual se constitui ou mediante o pagamento e uma quantia necessariamente inferior ao preço do terreno, ou até sem qualquer pagamento imediato, casos em que não existe base para a correcção.
Porque assim é, prescreve-se como regra geral o cálculo antecipado da. maior valia, providenciando-se no n.º 2 da base XIV no sentido de assegurar a exequibilidade da correcção.
60. A avaliação prévia da maior valia corresponde também a um outro aspecto, expressamente focado na alínea c) da base X-A: é que, diferentemente do que sucedia no regime da lei de 1912, os beneficiados com a percentagem da maior valia não são apenas os proprietários cujos terrenos venham a ser objecto de venda para construção, mas também aqueles cujos prédios são aproveitados na própria obra ou em algum fim de interesse público. Todos serão contemplados com a parte que lhes couber na valorização, e, se esta vier a sofrer a correcção específica a que acima se aludiu, serão considerados os resultados médios obtidos em praça, por forma que sobre todos os terrenos expropriados venha a incidir a correcção, para mais ou para menos.
E a atribuição da maior valia a cada proprietário será sempre proporcionada ao valor encontrado para o respectivo terreno como primeira parcela da indemnização.