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408-(18) DIÁRIO DAS SESSÕES - N.º 140

visando uma maior aceleração nas últimas, julgou-se preferível reservar a base XIII apenas para a fixação das linhas obrais do processo, a base XIV para a determinação da época da apropriação e do julgamento da indemnização por parte ido expropriaste, e, finalmente, a base XV para aqueles casos de gravidade excepcional em que o Estado, independentemente ide qualquer processo
declaratório de utilidade pública, lança mão das meios que a situação de emergência reclamar, apossando-se imediatamente dos bens que julgar necessários para tal fim.

BASE XII

67. Esta Câmara, no parecer elaborado acerca do projecto de lei 11.º 88 e que veio a transformar-se na lei n.º 2:018, de 24 de Julho de 1946l, pôs em relevo os inconvenientes do processo normal de expropriações estabelecido no diploma que veio regulamentar a lei de 1912 (decreto de 15 de Fevereiro de 1913), e bem assim o das chamadas expropriações urgentes, que fora criado pelo decreto n.º 17:008, de 22 de Outubro de 1929.
Ao ser-lhe proporcionada oportunidade para rever o assunto, nada tem a Câmara a acrescentar ao que então defendeu, a não ser que, abrangendo a, proposta governamental a remodelação completa do instituto das expropriações, e estando, portanto, em causa a definição das características do processo geral de expropriação, não encontra motivo sério para que se não generalize a fórmula que adoptou.
Dum modo geral, interessa ao expropriado que a situação se defina rapidamente, pois, uma vez que ao seu prédio foi imputada a nota de afectação a um empreendimento de interesse- público, logo se inicia, mesmo na pura ordem dos factos, um conjunto de limitações, que bem explica ser única aspiração legítima do proprietário o recebimento da correspondente indemnização.
Mas também ao expropriante deve interessar sobremaneira a celeridade na fixação do justo preço a liquidar: basta lembrar as transtornos que a delonga e as flutuações de julgamentos diversos - primeira decisão, sentença proferida em embargos, acórdãos da Relação e do Supremo Tribunal de Justiça - podem trazer ao próprio plano financeiro da obra, mormente se o expropriante é uma entidade sujeita às apertadas regras da contabilidade pública.
O processo de recurso instituído pela lei n.º 2:018, e que veio a ser criteriosamente regulamentado no decreto n.º 35:831, de 27 de Agosto de 1946, tem-se revelado perfeitamente idóneo, quer no que toca à rapidez, quer no que respeita a garantias das partes em litígio.

68. Na proposta governamental o processo para determinação da justa indemnização obedecia ao seguinte esquema:

a) Haveria uma 1.ª fase, que poderemos considerar pré-judicial, pois a intervenção do juiz limitava-se a designar o perito, de entre os de uma lista, oficial publicada no Diário do Governo, o qual, juntamente com os nomeados pelas partes, levaria a efeito a avaliação do prédio expropriando, por forma a procurar obter-se um resultado unânime;
b) Quando não se mostrasse satisfeito este último objectivo, ou se verificasse suspeito de conluio fraudulento, o juiz ordenaria ex officio uma nova avaliação, esta a realizar por três peritos de sua designação;

1 Diário das sessões n.º 49 (suplemento), ano de 1946, p. 860-(1).

c) Com base na avaliação e tendo em atenção o critério estabelecido na lei, o tribunal fixaria a indemnização dentro dos limites dos laudos.

Várias dúvidas acudiam a esta Câmara na interpretação da base XIII. Qual era afinal a entidade julgador? O juiz singular ou o tribunal colectivo? Como na alínea d) do n.º 1 da base imediata se falava, a propósito das expropriações, urgentes, em tribunal colectivo, com expressa denegação de recurso, poderia talvez concluir-se que nas expropriações não urgentes o julgamento poderia competir ao juiz singular, com recurso para as instâncias, «superiores., embora a palavra «tribunal» de certo modo contrariasse esta interpretação:
Ainda outra dúvida, e essa não menos grave: estaria no propósito «liminar a produção de qualquer outra prova, em especial a prova testemunhal, uma vez que se aponta a avaliação como única base a considerar pelo tribunal?
A Câmara, a tal respeito, sem deixar de ter em atenção o especial relevo que em - pleitos desta natureza tem de ser atribuído à prova por arbitramento, não deixa de reconhecer que, embora com as limitações que a rapidez do processo imponha, a prova testemunhal pode representar um contributo eficiente para a fixação do justo valor.

69. Estas considerações conduziriam a uma larga remodelação das linhas de ordem processual apresentadas pelo Governo, em termos de pormenor que trairiam, certamente, o sentido de generalidade que nesta parte da proposta foi assinalado às bases.
Sendo assim, por que razão não aproveitar, para fixação do preço a satisfazer pelo expropriante, o sistema da arbitragem, completada pelo recurso instituído pela lei n.º 2:018 e regulamentada pelo decreto n.º 35:831? Os objectivos da rapidez, comodidade e garantia das partes mostram-se em absoluto assegurados coife este regime, e desta forma evita-se a instituição de um novo processo, a acrescentar à série já larga que o nosso direito positivo oferece.
Acresce que a fase inicial de arbitragem pode realmente constituir uma real oportunidade para as partes se aproximarem, na certeza de que a simples possibilidade do recurso constitui, por si, um importantíssimo factor de um resultado mais razoável.
OS exageros a que conduziu o sistema das expropriações chamadas dos Centenários, a que esta Câmara teve já ocasião de aludir, não só no parecer sobre o projecto n.º 88 mas também quando teve de se pronunciar sobre a proposta de lei da organização hospitalar , não se teriam certamente verificado se, para além da arbitragem, existisse um recurso jurisdicionalizado, e mão aquele simulacro de reclamação, de índole quase graciosa, admitido pelo decreto n.º 30:725, de 30 de Agosto de 1940.
Quando, porém, a arbitragem não surta efeito definitivo, os trâmites, sucintos mas suficientes, do recurso judicial asseguram um resultado rápido, tão rápido que até para as expropriações urgentes se não vê necessidade de normas -especiais, a não ser aquelas que normalmente se destinam a seriar, no ordenamento dos trabalhos nos tribunais, a realização das diligências consoante as maiores exigências de celeridade.
Na alínea a) do n.º 1 da base XIV a proposta prevê, como primeira diligência nas expropriações urgentes, a avaliação efectuada par um único perito, o que talvez, de certo ânodo, se inspire no sistema do decreto n.º 17:508;

1 Diário das sessões n.º 14 (2.º suplemento), ano de 1946, p. 186-(10).