1 DE ABRIL DE 1948 408-(17)
centro de uma cidade em direcção à periferia. É evidente que à parte mais próxima do centro é mister atribuir uma valorização maior. Quando tal se dê, a mecânica adoptada exige a divisão em secções, para cada uma das quais se fará um cálculo especial de maior valia, aplicando-se dentro de cada secção o sistema proposto.
E o que se prescreve na alínea d).
E) Entidade competente para o acto declaratório
BASE XI
62. Encerram-se nesta base as regras de competência administrativa relativas à declaração de utilidade pública. Do sistema da velha legislação de 1850, em que cada caso pressupunha uma- lei ou, pelo menos, um decreto, de declaração de utilidade pública, evolucionou-se para o regime de marcados na lei os fins justificativos da expropriação, um acto administrativo concretizar formalmente tal declaração. E então ocorre a pergunta: dentro da hierarquia administrativa, qual a entidade competente?
Pelo artigo 4.º da lei de 1912 os projectos de obras que determinem expropriações em Lisboa e Porto seriam aprovados pelo Governo ou municípios, conforme aquele ou estes fossem os expropriastes; nas restantes localidades importantes do País os projectos serão aprovados pelo Governo, envolvendo sempre a aprovação a declaração de utilidade pública para o efeito de expropriação. A expropriação por acto definitivo e executório das câmaras vem sofrendo degradação constante. É impressionante a comparação do texto da lei n.º 88, de 7 de Agosto de 1913, em cujo artigo 94.º, n.º 14.º, se mencionava como atribuição das câmaras «delibera» sobre a conveniência de serem expropriados ..., etc. e o artigo 51.º, n.º 17.º, do Código Administrativo, segundo o que compete às câmaras, «propor ao Governo a expropriação ...
Quanto a Lisboa e Porto, no artigo 99.º, n.º 9.º, do Código Administrativo também se diz depender de deliberação tomada em reunião da câmara «o pedido ao Governo da declaração de utilidade pública e urgência das expropriações».
A elaboração dos grandes planos de urbanização, a que não poderia ser estranha a acção orientadora do Governo (decreto-lei n.º 33:921, de 5 de Setembro de 1944, artigos 5.º e 10.º), e o regime dia a dia mais frequente e necessário das comparticipações do Estado, determinaram naturalmente essa tendência centralista. Na base XI da proposta, governamental procura estabelecer-se a distinção entre os casos em que a declaração de utilidade pública deve ser da simples competência do Governo - o que tem o sentido de se referir ao Ministro respectivo - ou determina a intervenção do Conselho de Ministros. A esse respeito julgou-se conveniente dar uma arrumação melhor, fazendo-se compreender no número das expropriações sujeitas a aprovação do Conselho de Ministros as referidas na nova base XVI-A e inserindo como medida geral a obrigatoriedade da publicação no Diário do Governo da declaração de utilidade pública.
63. Não acusam as nossas leis uma grande harmonia no conceito de urgência, em matéria de expropriações. O artigo 23.º da lei de 23 de Julho de 1850 considerava o aspecto de urgência para o efeito de acelerar o início e desenvolvimento da obra, fazendo-se logo uma avaliação e, mediante o depósito da quantia fixada nessa avaliação, que ulteriormente sofreria as correcções derivadas da sequência do processo normal, entraria o expropriante da posse dos bens. O artigo 2.º da lei de 26 de Julho de 1912 menciona como expropriações de utilidade publica e urgente as indicadas nos seus diversos números. Aqui a ideia de urgente reportou-se antes à simplificação introduzida em relação à declaração de utilidade pública (ver artigo 4.º, in fine), embora exista uma certa correspondência com o conceito anterior no facto de os embargos deduzidos contra a avaliação não suspenderem a entrega, do prédio (artigo, 18.º).
Daí resultou que, sobre expropriações de utilidade pública e urgente veio enxertar-se, pela publicação do decreto n.º 17:008, de 22 de Outubro de 1929, a possibilidade de uma urgência em ... 2.º grau, e que se traduz essencialmente na circunstância de se verificar a entrega dos bens dos expropriaste mesmo sem pagamento, ainda que a título provisório, de qualquer quantia.
dons a simplificação do processo mm um das expropriações preconizado na base XIII (redacção sugerida por esta Câmara) a urgência fica suficientemente acautelada, uma vez que tenha, por efeito principal assegurar a posse do expropriante contra a entrega da quantia que de início for fixada e que pode em recurso ser alterada. De harmonia com o que consta da proposta, o carácter urgente será atribuído pela entidade que declarar a utilidade pública, ficando assim dispensada a intervenção do Conselho de Ministros, que pelo decreto n.º 17:008 era sempre exigida.
64. Relativamente ao resgate das concussões de serviço público, julgou-se de vantagem acentuar que o que determinava a intervenção do Conselho de Ministros era. o resgate resultante de acto de constrangimento extracontratual fundado em motivo de interesse público.
O resgate contratual, decorrendo naturalmente do pacto da concessão, é da competência do concedente, uma vez que se verifique o condicionamento estipulado no dito pacto: e. assim, tratando-se de unia concessão outorgada por uma câmara municipal, é a esta entidade que compete promover o resgate (Código Administrativo, artigo 51.º, n.º 26.º).
No resgate extracontratual, pelo artigo 3.º, § único, da lei de 1912 a declaração de interesse público era feita pelo Poder Legislativo, no caso de se tratar de concessão feita, pelo Estado, e pelo referendum dos eleitores da respectiva circunscrição administrativa, se a concedente fosse um corpo administrativo. Dentro do sistema da organização política e administrativa em vigor, dados os reflexos de vária ordem que podem advir da efectivação de um resgate não previsto no contrato de concessão, impõe-se a solução de atribuir ao Conselho de Ministros, seja. qual for a entidade concedente, a declaração de interesse público que o fundamente.
F) Meios financeiros
BASE XII
65. A proposta do Governo que se refere a esta base não dá lugar a qualquer reparo desta Câmara, salvo no pormenor da redacção.
O princípio é inteiramente defensável e acha-se já expresso em textos vigentes (ver decreto de 15 de Fevereiro de 1913, artigo 13.º, § único, e decreto-Lei n.º 33:502, de 21 de Janeiro de 1944, artigo 2.º, § único).
(G) Linhas gerais do processo e fixação do momento de transferência da posse, consoante o grau de urgência da expropriação
(Bases XIII, XIV e XV)
66. Nesta parte a Câmara Corporativa foi levada a remodelar a sistematização das bases XIII, XIV e XV, pois, tendo adoptado um processo único para as expropriações urgentes e não urgentes, salvo uns pequenos detalhes