408-(12) DIÁRIO DAS SESSÕES - N.º 140
à Câmara Corporativa de vantagem manter a fórmula antiga, que se não presta a equívocos nem confusões.
41. Pelo § .1.º do artigo 27.º da lei de 23 de Julho de 1850, se os terrenos ou edifícios expropriados não fossem empregados na obra a que se destinavam, poderiam os proprietários requerer administrativamente a sua entrega, restituindo o que por eles receberam.
A este preceito claro e de fácil execução contrapôs a lei de 26 de Julho de 1912 um diferente fundamento de reversão, ou seja o da inobservância do prazo designado para o começo da obra, uma vez que para tal tivesse contribuído a negligência dos expropriantes. Este preceito tornou-se, em regra, letra morta, pois se, por um lado, o mais elementar simulacro de início de trabalhos afastava a cominação, por outro lado, a falta de regulamentação adequada ao exercício da faculdade deixava campo aberto para as mais desencontradas soluções.
Mantinha-se de pé a via administrativa da lei de 1850, ou seriam os meios judiciais o caminho indicado para quem quisesse definir o seu direito? O artigo 7.º n.º 2.º, do decreto n.º 17:508, de 22 de Outubro de 1929, veio, em relação às expropriações urgentes, prescrever que também o facto de o prazo da conclusão da obra - aliás susceptível de prorrogação igual a metade do prazo inicial - se mostrar excedido daria lugar a reversão. E pelos §§ 1.º e 3.º do referido artigo a reversão seria ordenada pelo juiz, averiguado o facto que a determinara, e contra o depósito da quantia recebida pelo expropriado.
42. A Câmara Corporativa, ao estudar este aspecto do problema das expropriações, manifesta-se em concordância com o Governo, no sentido de estabelecer que a reversão deve ter lugar tanto no caso de desvio do fim proposto como no de a obra não se mostrar realizada no prazo inicialmente fixado ou em prorrogação devidamente autorizada. É nessa conformidade que se acha redigido o n.º 1 da base no texto sugerido por esta Câmara.
Tem sido muito discutido pelos juristas se a faculdade de reversão representa uma condição resolutiva tácita, ou se é antes um a poder legal de comprar», na expressão sugestiva de Santi Romano 1. O simples enunciado da questão revela o seu interesse, mas, como é óbvio, não há que tomar, nas bases, posição acerca de problemas doutrinários desta ordem. Apenas cumpre salientai que se julgou necessário dar relevo a que a reversão é facultativa para o expropriado. Na verdade, seria violento forçar o expropriado, que já havia disposto as coisas partindo do princípio de que os bens não regressariam ao seu património, a recuar sobre os seus passos e a desembolsar o dinheiro recebido, e que poderia já ter sido investido em outros valores que lhe permitissem reconstituir o seu regime económico na parte respeitante aos bens expropriados. Consignou-se também que a reversão se obtinha contra a reposição da quantia recebida, o que está de acordo com a doutrina tradicional e era princípio exarado nos artigos 60.º a 63.º da lei italiana de 1865, que o decreto de 11 de Março de 1923 modificou no sentido de forçar o expropriado a indemnizar de qualquer aumento de valor do solo verificado posteriormente à indemnização 2.
43. A redacção do n.º 3 da proposta é equívoca, pois a referência a aquisição por entidades particulares
1 Diritto Amministrativo, edição de 1912, p. 584.
2 Ver Pascuale Carugno, ob. cit., p. 269.
deixa dúvidas sobre se foi intuito do legislador considerar o caso de uma expropriação promovida por entidades particulares ou a hipótese de se acharem na mão de particulares, por venda, as fracções do prédio não aproveitadas na obra propriamente dita.
A aproximação com o n.º 1, em que nitidamente se visa a transmissão de bens efectuada pela própria expropriação, conduziu, porém, a Câmara a supor que se pretendia criar um novo caso de reversão em relação a expropriações promovidas por entidades particulares (v. ff. empresas mineiras 1, companhias ferroviárias 2, empresas concessionárias- de aproveitamentos hidráulicos para a agricultura ou indústria 3, empresas exploradoras de indústrias de alto interesse nacional 4, etc.). Esse caso é o de os bens expropriados terem servido o fim para que foram adquiridos, dando-se assim satisfação ao objecto da expropriação, mas em dado momento, ou por abandono de exploração ou motivo semelhante, haver cessado essa aplicação.
Para tal caso julgou-se de justiça admitir que houvesse direito a pedir a reversão dos bens, mas, porque a aplicação dos bens ao fim de interesse público chegou a realizar-se, não fazia sentido que o expropriado, a troco do preço de um terreno, recebesse os terrenos com as obras neles efectuadas. Também se mostrou conveniente tornar mais claro o pensamento da proposta, esclarecendo que o período de trinta anos, nela considerado, se reportava à data da expropriação, mantendo-se, quanto ao resto, o princípio da proposta, e assim considerar subtraída à faculdade de reversão as hipóteses de os bens, por lei, deverem ser integrados no domínio do Estado ou das autarquias ou de lhes ser dado um novo destino de utilidade pública.
Bem se compreende que aqui o direito à- reversão seja mais limitado, pois pela própria -embora não duradoura- afectação dos bens expropriados ao fim que determinou a declaração de utilidade pública consolidou-se a nova situação, só se justificando o retorno ao antigo estado de coisas se não puder dar-se realidade a qualquer novo destino de utilidade pública. E também é óbvio que este fundamento de reversão só deverá existir em relação às expropriações promovidas por entidades particulares, porquanto em relação ao Estado ou autarquias existe sempre, em potência, a possibilidade de um novo aproveitamento na esfera da utilidade pública.
44. Tendo, na forma exposta, a Câmara Corporativa trasladado para o n.º 2 a matéria do n.º 3 da proposta, consignou num número à parte n.º 3 no texto que sugere - o princípio de a reversão ser obtida por via administrativa. Ofereciam-se dois critérios: o da lei de 1850, em. que se preconizava o sistema da via administrativa, e o do decreto n.º 17:508, em que se atribui ao juiz a competência para declarar a reversão. Poderia ainda considerar-se uma outra solução, a de distinguir entre caducidade e reversão, reportando-se aquela propriamente à declaração de utilidade pública e esta ao destino dos bens. Não se julga necessária esta discriminação, que de certo ânodo vinha admitida na base IX da proposta governamental na hipótese de excesso de prazo.
A Câmara Corporativa, ao considerar este caso, tem em atenção que o expropriado recebeu, com o preço da indemnização, tudo aquilo a que tinha direito e que, por conseguinte, o direito de reversão não significa, pró-
1 Decreto n.º 18:713, de 1 de Agosto de 1930, artigo 55.º, § 1.º
2 Decreto-lei n.º 22:562, de 23 de Maio de 1933, artigo 1.º
3 Decreto n.º 5:787-IIII, de 10 de Maio de 1919, artigo 53.º
4 Decreto-lei n.º 33:502, de 21 de Janeiro de 1944, artigo 1 º