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1 DE ABRIL DE 1948 408-(11)

base V se julgou conveniente não deixar sem um limite-espaço a profundidade das faixas marginais, também na expropriação com «trato sucessivo» - assim se poderá chamar à expropriação por escalões - se teve por vantajoso fixar um
limite-tempo, dadas as considerações acima formuladas.

34. Afigurou-se pouco coerente a solução de a expropriação ser dada por efectivada tão-sòmente com o pagamento das indemnizações e de os prédios, na pendência do período de desenvolvimento da obra, «continuarem a ser usufruídos pelos seus legítimos titulares». Se a expropriação não está efectivada, deve considerar-se que o proprietário mantém o pleno domínio do prédio. embora com a restrição de que só a título precário, eu seja sem direito a indemnização pelas benfeitorias que levar a efeito, quando não sejam necessárias e urgentes. Embora com esta limitação, o direito exercido sobre terrenos sujeitos a expropriação não se assemelha a um usufruto.
É este o sentido do n. º 5 da base, na sugestão desta Câmara, devendo esclarecer-se que a não inclusão, na indemnização, da parte correspondente a benfeitorias não necessárias e urgentes não é mais do que a reafirmação do que já consta do artigo 181.º do Código de Registo Predial e artigo 24.º do decreto n.º 33:921, de õ de Setembro de 1944.

I

35. Quando se concebe a execução de um plano a largo prazo, é vulgar, seja por falta de continuidade no pensamento dos orientadores, seja porque o próprio decurso do tempo trouxe novos elementos de apreciação que desaconselham a realização do que inicialmente fora considerado proveitoso, é vulgar, dizíamos, abandonar-se a ideia primitiva e não tornar efectiva, em relação a alguns prédios, a projectada expropriação.
Não é justo que o proprietário tenha mantido, durante largos anos, aquela situação minorante, perdendo porventura boas oportunidades de efectuar a venda do prédio em condições vantajosas ou de o transformar convenientemente por forma a tirar dele um maior rendimento, e verifique ao cabo que todo o seu sacrifício resultou em pura perda.
Por isso se estabelece o princípio duma indemnização, prudentemente limitada ao que pudesse ter sido o dano proveniente da reserva para expropriação. Esta compensação pode aproximar-se, aliás, dos princípios que informam os artigos 1548.º e 711.º do Código Civil, dado que a declaração de utilidade pública, acompanhada da identificação dos prédios abrangidos pela expropriação, pode assemelhar-se a uma promessa de aquisição a propriedade.

36. O n.º 7 do texto sugerido por esta Câmara não carece de explicação,
impondo-se por maioria de razão a observância da limitação do n. º 2 da base V.

C) Destino dos bens expropriados

(Bases VII a IX)

37. O expropriante, uma vez de posse dos bens a que respeitou a declaração de utilidade pública, vai naturalmente adaptá-los, dentro dos prazos estabelecidos, ao fim que determinou a expropriação.
Porém, como já vimos, a expropriação abrange, em certos casos, terrenos que não se destinam à obra propriamente dita, e, antes, serão objecto de cedência a particulares para construção; por outro lado, há que prever sanções para o caso de o expropriante se desviar dos fins propostos na declaração de utilidade pública ou se mostrar negligente na observância dos prazos. Este o objecto das bases que, para melhor sistematização deste relatório, agrupamos sob esta epígrafe.

BASE VII

38. Referia-se a proposta, nesta base, à venda da propriedade ou direito de superfície, mas esta Câmara entendeu que, consistindo o direito de superfície numa figura jurídica instituída pela parte II da proposta, seria de toda a vantagem deslocar para essa parte todas as disposições relativas à constituição daquele direito. Efectivamente, regular casos de aplicação do direito de superfície untes de ter dele um conceito definido seria uma antecipação pouco aconselhável.
Desta sorte, todo o n.º 2 desta base deixou de ter aqui o seu lugar, sofrendo o n.º 1 da mesma a limitação correspondente. É evidente que, destinando-se a expropriação das faixas anexas a satisfazer as necessidades da edificação, o expropriante bem pode directamente satisfazer esse objectivo, promovendo a construção duma casa de proporções condignas com o local e destinada a um fim de interesse público, como seja a instalação dum serviço oficial.
O aproveitamento dos terrenos para a construção de casas económicas não oferece contestação, dado o § 3.º do artigo 18.º do decreto-lei n.º 23:052, de 23 de Setembro de 1933, mais tarde completado pelo decreto-lei n.º 23:860, de 16 de Maio de 1934.
Quanto, porém, aos terrenos que não forem aproveitados em qualquer destes fins, impõe-se, para evitar suspeições, o recurso à hasta pública como meio de interessar na aquisição o maior número de pessoas e permitir assim que funcione a correcção a introduzir no cálculo da maior valia (ver adiante as alíneas e) e f) da base X-A). De reato, esta orientação representa a manutenção do regime do artigo 7.º da lei de 1912 e uma aplicação, em concreto, do sistema preconizado nas nossas leis administrativas (v. g. o § 1.º do artigo 358.º do Código Administrativo).

39. Assegurava a proposta o direito de preferência ao dono do terreno expropriado, na venda em praça, e a Câmara Corporativa não vê inconveniente em que esse direito se mantenha, pelo que no n.º 2 o faz consignar expressamente, sem deixar de notar que a redacção do artigo 26.º do decreto-lei n.º 33:921 deixa dúvidas, em relação aos casos por este diploma abrangidos, acerca da subsistência do direito de preferência, que o artigo 7.º da lei de 1912 admitia. O n.º 3 corresponde ao artigo 8.º da lei de 1912, que se julgou de vantagem trasladar para as bases.

BASE VIII

40. No n.º 1 da proposta fixa-se o princípio de que haverá retrocessão dos bens expropriados quando não tiverem destino justificativo da sua aquisição; no n.º 3 desta base visa-se um novo caso de retrocessão, quando estejam em causa entidades particulares. Como na base IX se ventile um novo fundamento de retrocessão, qual seja o da ultrapassagem dos prazos fixados, julgou-se mais aconselhável sistematização assimilar à base viu a matéria da base IX, reservando para esta a fixação das regras relativas aos terrenos declarados sobrantes, que na nossa legislação sobre expropriação para caminhos de ferro têm um regime especial. Expondo assim o plano adoptado em relação a estas duas bases, vejamos os nossos antecedentes legislativos sobre retrocessão, ou antes, sobre reversão, pois era esta a expressão tradicionalmente adoptada. E neste particular afigura-se